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Plano de Carreira

LEI COMPLEMENTAR Nº 1957 DE 09 DE MAIO DE 2006.

"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORLEANS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

VALMIR JOSÉ BRATTI, Prefeito Municipal de Orleans, faço saber a todos os habitantes, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Orleans, integrado por Cargos Permanentes, e em Comissão, classificados na forma desta Lei.

Parágrafo Único. Os Profissionais da área do Magistério serão regidos por Plano de Carreira próprio.

Art. 2º O Regime Jurídico aplicado aos servidores de carreira regidos por esta Lei é o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans.


Capítulo II
DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:

PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos servidores.

CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

VENCIMENTO BASE - Considera-se o menor vencimento pago pelo município, para fins de cálculo dos adicionais.

REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporária estabelecidas em Lei.

GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Graduação horizontal ascendente, existente em cada letra a cada três anos de serviço, de forma automática.

REFERÊNCIA - Letra que estabelece a linha de progressão funcional por tempo de serviço e são designadas pelas letras "A" a "I" e finalmente o "Teto".

PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO - Deslocamento vertical do servidor nos níveis e letras contidas no seu cargo, conforme Avaliação de Desempenho, a ser realizada quando o servidor completar 08 anos de ingresso no serviço público, sucessivamente, até o limite de 03 avaliações.

NÍVEL - Classificação do servidor para efeitos de progressão por merecimento designado pelos níveis I, II e III.

QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores.


Capítulo III
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Orleans, compõe-se de Cargos Permanentes e em Comissão, constantes dos anexos II, III, IV, V, VI e VII, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais:

Grupo I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - (GP)

Grupo II - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL - (GS)

Grupo III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - (GA)

Grupo IV - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - (GG)

Grupo V - GRUPO OCUPACIONAL - CARGOS ISOLADOS E CARGOS EM EXTINÇÃO (GI)

GRUPO VI - GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - COMISSIONADOS - GC

§ 1º - Integram os cargos permanentes do Poder Executivo Municipal:

a) O GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - (GP) abrange os cargos cujas tarefas que requeiram grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos técnicos e práticos de nível de 3º grau, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
b) O GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL - (GS) compreende os cargos que exigem conhecimentos a nível de segundo grau ou curso específico, cujas tarefas se caracterizem por certa complexidade e pouco esforço físico.
c) O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - (GA) congrega os cargos ligados a preparação, transferência, sistematização e preservação de papeis e outras atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional.
d) GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS (GG) reúne os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina e predominância do esforço físico.
e) GRUPO OCUPACIONAL DE CARGOS ISOLADOS E CARGOS EM EXTINÇÃO (GI) reúne os cargos isolados e em extinção, cujos servidores permanecerão na função até sua aposentadoria ou seu aproveitamento em função com atribuições similares.

§ 2º - Integram os cargos em Comissão:

a) O GRUPO OCUPACIONAL ASSESSORAMENTO SUPERIOR (GR) elenca os cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, regidos pelo critério de confiança, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal. São de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 5º Ficam criados cargos de provimento em comissão, cujas quantidades e vencimentos estão estabelecidos no Anexo VII, da presente Lei.

§ 1º - Das vagas dos Cargos de provimento em Comissão deverão ser preenchidos, no mínimo, com percentual de 30% (trinta por cento) por servidores efetivos.


SEÇÃO II
DOS CARGOS PERMANENTES

Art. 6º Ficam criados os Cargos Permanentes, nas quantidades e com vencimentos constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI parte integrante desta Lei Complementar.


Capítulo IV
DO INGRESSO E DA LOTAÇAO

Art. 7º A investidura em Cargo Público, em nível inicial de carreira, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

Parágrafo único -A habilitação exigida para a posse de cada cargo é a que está consignada no Anexo XII, desta Lei.

Art. 8º Os servidores têm lotação na Administração Central, e exercício nos locais para onde forem designados, observado o interesse Público.

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo, os profissionais da área do magistério que deverão observar os critérios estabelecidos em lei própria da categoria.


Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO, DO TETO E DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas nesta Lei.

§ 1º - A remuneração mensal dos servidores ativos e inativos não poderá ultrapassar o limite do teto, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orleans.

§ 2º - Define-se o mês de maio como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 3º - O vencimento é irredutível, salvo no caso de haver ocorrido nulidade anterior na fixação dos vencimentos.


Capítulo VI
DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 10 - Fica fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais o valor da Gratificação de Função de Confiança, conforme disposto no Anexo IX da presente Lei, a ser concedida a critério do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente para servidores do quadro permanente do Município.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

§ 2º - O valor da Função Gratificada, previsto no caput deste artigo, poderá, a critério da Administração, ser corrigido na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, por ato do Poder Executivo.

§ 3º - O servidor designado para exercer função de confiança, não poderá acumular a gratificação prevista no caput deste artigo, com a gratificação prevista no Art. 19 desta Lei.


Capítulo VII
DOS DESCONTOS

Art. 11 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.

§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos.

§ 2º - Ocorrendo à demissão ou exoneração do servidor e havendo consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, este deverá assinar termo de responsabilidade pelas parcelas restantes, isentando o município de qualquer responsabilidade ou ônus sobre o saldo devedor.


SEÇÃO II
DA INCORPORAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 12 - Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional por Tempo de Serviço e por Merecimento, esta última, alcançada mediante prévia avaliação de desempenho, cuja soma não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do Cargo, conforme estabelecido nos Anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII desta Lei.

CAPITULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DAS INCORPORAÇÕES


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO

Art. 13 - O desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira dar-se-á pela progressão vertical no seu nível e referência, para o nível imediatamente superior, na mesma referência, de acordo com os Anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, da presente Lei, ocorrendo aumento de 10% (dez) por cento a cada progressão por merecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) no final de carreira.

§ 1º - A progressão de que trata este artigo, ocorrerá a cada 08 (oito) anos, mediante Avaliação de Desempenho, observando-se os seguintes critérios:

I - zelo pela função;

II - capacidade iniciativa;

III - espírito de cooperação;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - responsabilidade

§ 2º - Os servidores que já tiverem cumprido o Estágio Probatório, terão direito a primeira Progressão por Avaliação de Desempenho após 08 anos da data de seu ingresso no serviço público.

§ 3º - A primeira avaliação para fins de promoção por merecimento será realizada em até 18 meses contados a partir da publicação da presente Lei para os servidores que tenham cumprido os requisitos do parágrafo anterior e os demais servidores poderão faze-lo através de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, tão logo preencham os requisitos legais.

§ 4º - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, que será de 70% do total de pontos a ser obtido, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

§ 5º - Para o valor estabelecido como vencimento inicial, previsto nos anexos II, III, IV, V e VI da presente lei já estão consideradas eventuais progressões por merecimento incorporadas no vencimento do servidor até a data de publicação da presente lei.

Art. 14 - Fica instituída a Comissão de Caráter Permanente que terá como objetivo elaborar o regulamento da Progressão por Avaliação de Desempenho dos servidores do Município.

§ 1º - A Comissão será integrada por 05 (cinco) servidores, devendo obrigatoriamente contemplar 03 (três) estáveis, sendo presidida pelo responsável da Diretoria de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato.

§ 2º - Os demais membros deverão ser servidores, indicados pelos seguintes órgãos:

I - 02 (dois) pelo Secretário Municipal de Administração;

II - 02 (dois) representativos da classe, indicados pela Associação dos Servidores do Município de Orleans.

Art.15 - A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho, ficará prejudicada, quando o servidor sofrer durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I - somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas ao serviço;

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá a progressão a que teria direito, podendo conquistá-la somente no próximo período aquisitivo.

§ 2º - Não terá direito a Progressão Funcional por Merecimento mediante Avaliação de Desempenho, o servidor que durante o período aquisitivo, tiver gozado Licença para Tratar de Assuntos Particulares, atendendo os dispositivos anteriores.

§ 3º - Exclui-se da regra do parágrafo anterior quando o servidor esteve afastado para o exercício de cargo comissionado no Município.

Art. 16 - Sempre que a folha de pagamento do Município alcançar o limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, as concessões da progressão por merecimento serão paralisadas.

§ 1º - Não havendo os recursos financeiros disponíveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função, permanecendo o empate, maior grau de escolaridade.

§ 2º - Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da progressão por merecimento, que por falta de recursos financeiros da Prefeitura, tenha deixado de receber o vencimento a ele correspondente, não poderão ser concedidas novas progressões.


SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 17 - As promoções por tempo de serviço, na forma horizontal, ocorrerão a cada três anos, com alteração da referência, no mês de aniversário de admissão, adquirindo direito à primeira progressão o servidor que contar com três anos de efetivo exercício no cargo até o limite de 30% (trinta por cento), do Inicial do Cargo, conforme tabela constante do Anexo XIII.

§ 1º - Os servidores que tiveram seus triênios e qüinqüênios incorporados pela Lei 1.370 de 14 de abril de 1998, terão sua progressão funcional contada da data da referida lei e os triênios e qüinqüênios serão restabelecidos, constando em evento separado da folha de pagamento, devendo ser calculados sobre o vencimento acrescido da progressão adquirida após o ano de 1998.

§ 2º - Na Lei 1.370 de 14.04.98, o valor estabelecido como vencimento inicial, incorporou triênios e qüinqüênios, que pela presente lei é desincorporado, não se configurando em qualquer hipótese, os novos valores estabelecidos para cada cargo, nos anexos II, III, IV, V e VI, redução de vencimentos, não tendo ocorrido prejuízo financeiro a nenhum servidor.

§ 3º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor que no período esteve em licença sem remuneração, com exceção dos servidores que exerceram cargo comissionado no Município de Orleans.

Art. 18 - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei para enquadrar os servidores nos seus respectivos níveis e referências, em conformidade com a presente Lei.


SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 19 - A gratificação por desempenho individual tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações da Prefeitura de Orleans e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o cumprimento dos objetivos organizacionais, atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do cargo e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os seguintes fatores de avaliação, que receberão notas de zero a dez:

I - qualidade e produtividade do trabalho;

II - tempestividade do trabalho;

III - dedicação e compromisso para com a Instituição;

IV - criatividade e iniciativa;

V - relacionamento pessoal e comunicação;

VI - conhecimento do trabalho e auto desenvolvimento;

VII - Assiduidade e pontualidade; e

VIII - Permanência no local de trabalho

§ 3º - A gratificação por desempenho individual será paga em função da média das notas obtida na avaliação, tendo como base os vencimentos do cargo do servidor, com os seguintes critérios:

a) Média entre 10 e 9,6 - Gratificação 60% do valor do vencimento
b) Média entre 9,5 e 9,1- Gratificação 40% do valor do vencimento
c) Média entre 9,0 e 8,1- Gratificação 20% do valor do vencimento
d) Média igual ou inferior a 8,0 - sem direito à gratificação

§ 4º - O servidor que obtiver média inferior a cinco será submetido a processo disciplinar para os fins do Parágrafo Único do Artigo 247, da Constituição Federal, assegurado o contraditório e garantido o direito à ampla defesa.

§ 5º - O processo de avaliação por desempenho individual prevista no "caput" será realizada por Comissão designada pelo Senhor Prefeito Municipal que deverá contemplar a participação do Secretário Municipal de Administração, além de dois servidores do quadro efetivo e estável do Município de Orleans, que acompanharão o processo de avaliação.

§ 6º - O servidor será avaliado obrigatoriamente pelo seu chefe imediato que será o responsável pela atribuição das notas constantes do § 2o deste artigo, combinadas com o parecer do Secretário de Administração.

§ 7º - Quando os servidores a serem avaliados forem lotados na Secretaria de Administração, os demais membros da Comissão emitirão parecer sobre a avaliação realizada pelo Secretário.

§ 8º - A avaliação por desempenho individual será realizada anualmente, no primeiro trimestre, e a gratificação concedida não será incorporada aos vencimentos do servidor, podendo ser retirada a qualquer tempo, ocorrendo motivos justificados ou alterada anualmente, em função do desempenho no período avaliado.


Capítulo IX
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 20 - A jornada de trabalho dos servidores municipais, observado o limite semanal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e as peculiaridades de alguns cargos, está fixada em conformidade com o estabelecido no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos de odontólogos, médicos e nutricionistas, cuja carga horária normal será de 20 horas, podendo ser fixada a outros servidores, mediante requerimento redução da jornada de trabalho semanal diferente, aos quais será atribuída remuneração proporcional as respectivas jornadas.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os cargos de odontólogos e médicos, cuja carga horária normal será de 20 horas, podendo ser fixada a outros servidores, mediante requerimento redução da jornada de trabalho semanal diferente, aos quais será atribuída remuneração proporcional as respectivas jornadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2331/2010)


Capítulo X
DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 21 - Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, observando-se os vencimentos e quadro de vagas desta Lei, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nas situações previstas no Estatuto do Servidor do Município de Orleans e outras leis específicas;


Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22 - Os valores da Escala de Referência e Nível de Vencimentos expressos nos Anexos XIV a XVIII desta Lei Complementar, serão modificados na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados os vencimentos dos servidores.

Art. 23 - Os atuais servidores efetivos e estáveis serão enquadrados conforme Tabela de Cargos Efetivos Mantidos, Alterados, Novos ou Extintos, constante do Anexo X, nas respectivas categorias funcionais, ou assemelhadas, nos níveis e faixa de vencimento desta Lei Complementar, ou na faixa imediatamente superior, quando o vencimento não coincidir, conforme Anexo XIV a XVIII desta Lei.

Art. 24 - No valor do vencimento estabelecido para cada cargo encontra-se assegurado aos servidores efetivos ou estáveis, todos os direitos adquiridos na forma prevista na presente Lei.

Art. 25 - A nomenclatura dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais passam a designar-se conforme o estabelecido no Anexo X, ficando extintos, os atuais cargos decorrentes de transformação de que trata esta Lei.

§ 1º - Os cargos comissionados Mantidos, Alterados, Novos ou Extintos estão previstos no anexo XI.

§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Administração baixar os atos competentes, visando à adequação da norma contida no caput deste artigo e corrigir eventuais erros cometidos anteriormente, quando do enquadramento dos servidores, inclusive aposentados que recebem seus proventos dos cofres municipais.

Art. 26 - Os atuais servidores que tiveram seus cargos extintos, permanecerão no Grupo Ocupacional de Cargos Isolados e Cargos em Extinção.

Parágrafo Único. Os integrantes desse Grupo, ali permanecerão até a aposentadoria, morte, invalidez permanente, exoneração ou demissão dos servidores enquadrados nesta situação.

Art. 27 - O pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade, somente poderá ser pago, com a emissão de laudo técnico, emitido por empresa ou órgão devidamente qualificado, na forma prevista no Art. 58, da Lei Complementar 1.929 de 20/12/2005.

Art. 28 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos para o preenchimento dos cargos constantes dos anexos desta Lei Complementar.

§ Único - O resultado do Concurso Público poderá ser aproveitado para fins de chamamento de servidores para contratação temporária em substituição a servidores efetivos afastados e excepcional necessidade do serviço público na forma prevista no Estatuto dos Servidores.

Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta lei.

Art. 30 - Aplicam-se aos inativos e pensionistas os benefícios desta Lei.

Art. 31 - São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos I a XVIII, dentre eles o quadro de descrição de cargos, o quadro de habilitação necessária a cada cargo, a relação de cargos, número de vagas, jornada de trabalho e vencimentos dos respectivos cargos.

Art. 32 - Ficam criados na Estrutura Administrativa da Prefeitura de Orleans, os cargos e vencimentos constantes do Anexo VII, perfazendo um total de 98 cargos a serem distribuídos entre as Secretarias e os órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir ato regulamentando a organização e as atribuições gerais das unidades administrativas do Poder Executivo do Município, o organograma hierárquico geral e de cada unidade administrativa, de acordo com os cargos criados com a presente Lei, inerente aos exercícios dos cargos de Direção, Assessoramento e Chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas das atividades em serviço de direção, planejamento, orientação e coordenação.

§ 1º - A nova estrutura administrativa com os cargos criados pela presente Lei Complementar entrará em funcionamento somente após a regulamentação por ato do Poder Executivo.

§ 2º - Na regulamentação prevista no parágrafo anterior e sempre que houver necessidade, poderá o Chefe do Poder Executivo remanejar os detentores de cargos comissionados, de acordo com a nova estrutura e necessidades da administração, sem a exoneração do cargo anterior, mantendo-se os direitos inerentes ao servidor, em relação a férias e abono, que serão remunerados pela média dos períodos aquisitivos, assim como a gratificação natalina.

Art. 34 - Fica o Prefeito municipal autorizado a proceder no Orçamento do município, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.

§ 1º - A presente Lei supre para o ano de 2006 a revisão geral anual da remuneração dos servidores por ela beneficiados .

§ 2º - Sempre que as despesas de pessoal alcançarem o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal serão adotadas as providências previstas nos Parágrafos 3o, 4o, 5o e 6o do Art. 169 da Constituição Federal.

Art. 35 - Ficam revogadas expressamente as Leis nº 1.689 de 18/06/2002; 1.669 de 26/02/2002, 1.917 de 29/11/2005, 1.472, de 15/06/99 e demais disposições em contrário.

Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2.006, possuindo o Poder Executivo o prazo de 60 (trinta) dias para prover a adequação de servidores para ocuparem os cargos em Comissão e em Função Gratificada.

VALMIR JOSÉ BRATTI
Prefeito de Orleans

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.