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Lei Orgânica

APRESENTAÇÃO


Na qualidade de Representantes do povo Orleanense, tivemos a honrosa missão de através de muito trabalho e com muita disposição elaborarmos e adequarmos nossa Lei Orgânica aos princípios de nossa Constituição Federal.

Foram horas de dedicação para atingirmos o preceito de legislar em favor da liberdade a justiça e ao bem estar social, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal e sob a proteção de Deus, alteramos, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica.


LEI PROMULGADA 003 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.


DISPÕE SOBRE EMENDAS DE REVISÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


VALTER ORBEM, Presidente da Câmara de Vereadores de Orleans, faço saber aos habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


Art. 1º - O Município de Orleans, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, organiza-se nos termos desta Lei e fundamenta sua existência principalmente:

I - na autonomia;

II - na cidadania;

III - na dignidade da pessoa humana;

IV - nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - no pluralismo político;

VI - na igualdade perante a lei;

VII - no direito à vida em um ambiente ecologicamente equilibrado;

VIII - na soberania e participação popular.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, que o exercerá:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pela iniciativa popular em projetos de lei ou de emenda à Lei Orgânica;

III - pelo plebiscito

IV - pelo referendo.

Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento local e regional;

III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

IV - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, crença, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

V - envidar esforços na manutenção e recuperação do meio-ambiente, de forma individual ou mediante convênio com pessoas de direito público ou privado.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA


Art. 4º - O Município de Orleans, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Poderá a sede ser fixada em outro ponto do município em razão de evento de interesse público, pelo período que este durar, com autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 6º - São símbolos do Município a bandeira, seu hino e seu brasão.

Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território.

Art. 7º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam ou venham a pertencer.


CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO


Art. 8º - O Município, segundo suas necessidades e no interesse de seus habitantes, poderá dividir-se em Distritos, Bairros e Comunidades.

§ 1º - A criação, organização, supressão, fusão ou troca de Distritos dependem de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a Legislação Estadual.

§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos Distritos e Bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da lei.

Art. 9º - São requisitos para a criação de distritos:

I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores a sexta parte exigida para a criação de Município;

II - existência na sede do povoado, de pelo menos, escola pública, posto de saúde, posto telefônico e trinta residências.

Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) declaração, emitida pelo Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, certificando o número de eleitores;
c) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e Saúde do Estado, certificando a existência de escola pública e posto de saúde, bem como declaração emitida por empresa de telecomunicações comprovando a existência de serviço telefônico na povoação sede.

Art. 10 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA:


Art. 11 - Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre administração, e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIII - estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes de lei federal.

XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas saneamento básico e programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza, reciclando-os.

XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XX - cassar a licença que houver concedido a estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;

XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - disciplinar os serviços de carga ou descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transportes coletivo;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras, matadouros públicos e comércio ambulante;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;

XXXII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;

XXXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXV - todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que será prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas cujo aquela o sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;

XXXVI - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) O Direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 12 - É da competência comum do Município, da União e do Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR


Art. 13 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.


CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES


Art. 14 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse público;

V - cobrar pela emissão de certidões, de qualquer natureza.


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 15 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos demais princípios da Constituição Federal, sobre a administração pública, e a esta Lei Orgânica, considerando ainda que:

I - lei disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, devendo tratar das questões atinentes à carreira, sistema previdenciário, seguridade e assistência, bem como percentual dos cargos e empregos do Município a pessoas portadoras de deficiências e critérios de operacionalização de tal reserva;

II - o Município adotará políticas de oportunidade de crescimento profissional aos seus servidores, bem como, proporcionará remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a escalão superior;

III - o Município assegurará aos servidores de carreira técnica ou profissional especializada do próprio Município, para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança, a ocupação de trinta por cento desses cargos;

IV - o Município assegura o percentual não inferior a dois por cento dos cargos e empregos do Município a pessoas portadoras de deficiências, cujos critérios serão definidos em lei;

V - a remuneração dos servidores públicos e dos agentes políticos, sofrerá revisão geral anual, mediante lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assegurando-se, no mínimo a recomposição das perdas inflacionárias.

Art 15 A - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II - dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;

§ 1º - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II.

§ 2º - O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada por este artigo. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

§ 1º - cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

§ 2º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a quinze de dezembro.

§ 1º - Quando a reunião inaugural de cada sessão legislativa recair em dia não útil será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara, que ocorrerá em período diverso do constante no "caput" do presente artigo, far-se-á:

I - pelo Prefeito, em casos de urgência ou interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

§ 3º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 18 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvadas as matérias que exijam quorum diferenciado, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 19 - Todas as deliberações do Poder Legislativo serão realizadas através de voto aberto, facultado ao vereador fazer a justificativa do voto, por escrito ou oralmente, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, integrando esta a ata da sessão.

Parágrafo Único - Outros procedimentos de votação, que não contrariem o disposto no caput deste artigo, serão estabelecidos no regimento interno da Câmara Municipal.

Art. 20 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 21 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 24, XIII, desta lei Orgânica.

§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 22 - As sessões serão públicas.

Parágrafo Único - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, por motivo relevante, poderão ser realizadas sessões fechadas.

Art. 23 - O quorum mínimo para a instalação da sessão é de um 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente na sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 24 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com as pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões:

XIV - convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos pessoais, sobre matéria de sua competência, em data designada no expediente de convocação;

XV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente, no prazo de trinta dias, sobre matéria de sua competência;

XVI - ouvir Secretários do Município, autoridade equivalente ou qualquer cidadão, quando, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância ao município;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito, na forma do regimento interno, para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

XIX - constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos e ou blocos parlamentares;

XX - conceder título de cidadão honorário, conferir comenda ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 1/3 dos edis, aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, observado o devido processo legal, nos casos previstos em lei;

XXIII - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)

Art. 25 - Cabe à Câmara Municipal, observada a iniciativa legislativa do Prefeito Municipal, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

IX - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, assim a definição das respectivas atribuições;

X - aprovação do plano diretor e outros planos e programas governamentais;

XI - autorização para assinatura de convênios e consórcios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XII - delimitação do perímetro urbano;

XIII - transferência temporária da sede do governo municipal;

XIV - autorização para mudança de denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

XV - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.


SEÇÃO III
DOS VEREADORES


Art. 26 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquias, fundações mantidas pelo Município, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, neste caso devendo licenciar-se do exercício da vereança, optando pela remuneração.
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo.

Art. 28 - Perderá o mandato o vereador quando, assegurado o devido processo legal, na forma da lei, ficar provado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

IV - que fixar domicilio fora do Município;

V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, cuja sentença estabeleça como efeitos a perda do exercício de cargo ou função pública.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos demais casos, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 29 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Federal, ou Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, conforme previsto no art. 27, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.

§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 30 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas ao Juiz Eleitoral da Comarca, para as providências cabíveis.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.


SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA


Art. 31 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, não remuneradas, até que seja eleita a Mesa.

Art. 32 - O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

§ 1º - Considera-se reeleição, para os fins deste artigo, a condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º - A eleição da Mesa da Câmara para o 2o (segundo), 3o (terceiro) e 4o (quarto) ano, far-se-á no dia 15 de dezembro do ano imediatamente anterior, elegendo a próxima Mesa Diretora para o ano subseqüente, sendo que os eleitos considerar-se-ão empossados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

Art. 33 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído de sua função, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 34 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, caberá:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar os Secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

VI - emitir pareceres na forma do regimento interno.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, com poderes previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 35 - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 36 - Além de outras atribuições previstas no regimento interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 37 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - o procedimento de eleição da Mesa Diretora, das Comissões, e suas respectivas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 38 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 39 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a quem for atribuída tal competência.


SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 40 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Art. 41 - Todas as deliberações do Poder Legislativo serão realizadas através de voto aberto, facultado ao vereador fazer a justificativa do voto, por escrito ou oralmente, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, integrando esta a ata da sessão.

Art. 42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal, em cada turno de votação

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou de intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 43 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos de votação.

Art. 44 - As leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos, serão aprovadas por maioria simples, em dois turnos de votação,

Art. 45 - As votações, nos dois turnos, serão pelo voto aberto, na forma prevista no artigo 19 desta Lei Orgânica.

Art. 46 - Os demais expedientes previstos no regimento interno da Casa, serão aprovados por maioria simples, em turno único de votação, com voto aberto, na forma prevista no artigo 19 desta Lei Orgânica.

Art. 47 - O projeto de lei será considerado rejeitado, se não obtiver a aprovação em um dos turnos da votação.

Art. 48 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 49 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 50 - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Postura;

IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - lei orgânica instituidora da guarda municipal:

VI -lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII - lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 51 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico e provimento de cargos;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamento ou diretores equivalentes e órgão da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 52 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 53 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as mais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 54 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo, e se esta não o fazer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação.

Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais, diretrizes orçamentária e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, vedada a apresentação de emenda.


SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 56 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 57 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 58 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 59 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessões da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, salvo para tratar de interesse particular devidamente justificado, através de ofício ao presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais.

Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, vacância do cargo e pedido de licença assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, e na falta deste assumirá o Vice-Presidente ou o Secretário da Mesa Diretora.

Art. 63 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da Lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)

Art. 64 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida uma reeleição para um único período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 66 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso, nos termos do artigo 65.

Art. 67 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do art. 24 desta Lei Orgânica.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, exceto as emendas à Lei Orgânica;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorização do Poder Legislativo;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de quinze dias;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 11, XIII, observado o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.


SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO


Art. 69 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.

§ 1º - Ao Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará na perda do mandato.

Art. 70 - As incompatibilidades declaradas no art. 27. seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicável, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 71 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 72 - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se da sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 73 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 74 - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo Único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 75 - São auxiliares diretos do Prefeito, cujos cargos são de livre nomeação e demissão:

I - os Secretários Municipais;

II - os diretores de órgãos da Administração Pública Direta;

Art. 76 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 77 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 78 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou diretor da administração.

Art. 79 - Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 80 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairros e subprefeituras nos distritos e comunidades.

§ 1º - Aos administradores de bairros ou subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 81 - O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.


CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 83 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, através de lei complementar, que disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

Parágrafo Único - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público que avaliará o candidato através de provas teóricas e práticas, títulos, testes de aptidão, experiência, sindicância da vida pregressa e entrevista oral com profissionais especializados.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 84 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura, conselhos e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta.

IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.


CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 85 A publicação das Leis e Atos municipais poderá ser feita, através de jornal de circulação local ou regional, por afixação na sede da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Orleans, e/ou por meio eletrônico digital de acesso público no site oficial da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores suprindo a exigência legal de publicidade, bem como através do Diário Oficial do Estado ou da União, nos casos em que assim exigir a Lei Federal ou Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)

§ 1º - Na contratação de empresa para a divulgação das lei e atos administrativos será obedecida a lei de licitações.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida, desde que este resumo não implique em prejuízos ao princípio da publicidade.

Art. 86 - O Prefeito fará publicar:

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, até o último dia útil, do mês subseqüente;

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos:

III - anualmente, até quinze de março, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.


SEÇÃO II
DOS LIVROS


Art. 87 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.


SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 88 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) permissão de uso dos bens municipais;
g) medidas executoras do Plano Diretor do Município;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 18, IX. desta Lei Orgânica
b) execução de obras, compras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.


SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES


Art. 89 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afins ou consangüíneo de primeiro grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas as cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 90 - As pessoas jurídica e física somente poderão contratar com o poder público municipal, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, desde que atendam as exigências legais pertinentes ao ato.


SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES


Art. 91 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, gratuitamente, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.


CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 92 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 93 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

Art. 94 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço;

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o investimento de todos os bens municipais.

Art. 95 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedido de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º - Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário, atendendo os seguintes requisitos:

I - Deverá constar na matricula do imóvel doado a clausula de Inalienabilidade e Intransferibilidade;

II - Persistindo os motivos da doação, a mesma permanecerá, nos termos da lei.

§ 2º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 96 - O Município, dará preferência à concessão de direito real de uso, a vender ou doar seus bens imóveis.

§ 1º - A outorga do direito real de uso dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 2º - A concessão de direito real de uso, venda ou doação de bens imóveis do Município, obedecerá ao disposto na lei de licitações.

Art. 97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, será realizada na forma determinada pela lei de licitações.

Art. 98 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo quando autorizados na forma da lei.

Art. 99 - Os bens públicos somente poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, através de lei autorizativa, seguida de concorrência pública, atendido o interesse público e a legislação federal.

Art. 100 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, feiras, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.


CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 101 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custos.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 102 - A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, na forma que dispõem está Lei Orgânica e demais legislação aplicável ao tema, no que couber.

Art. 103 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 104 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.


TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 105 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art 106 - Compete ao Município instituir tributos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos no art.155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, definido em lei.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas na Constituição Federal.

§ 4º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá obedecer os critérios definidos em Lei Complementar, a qual deverá:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 5º - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento, sem que isso se constitua em majoração.

Art. 107 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 108 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 109 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 110 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar, desde que obedeça os critérios definidos na legislação federal.


CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 111 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 112 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 113 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita mediante decreto do Executivo.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 114 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Executivo, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 115 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

Art. 116 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 117 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 118 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO


Art. 119. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, ouvida a comunidade através de audiências públicas, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, bimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre a população.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Na elaboração das leis de que trata o caput deste artigo, será obedecido o que estabelece a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação federal aplicável à espécie.

Art. 120 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, com parecer prévio da comissão permanente de orçamento e finanças.

§ 1º - Caberá à comissão permanente de orçamento e finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal:

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos:
b) serviço de divida;

III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 5º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 6º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não emitido o parecer da comissão de orçamento e finanças.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 121 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, todos da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Art. 122 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 6º - As normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º se dará conforme estabelecido pela lei federal.

Art. 123 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


TÍTULO V
DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 124 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 125 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 126 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 127 - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtivo de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo.

Art. 128 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito facilitado, preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos Municipais as respectivas cooperativas, quando comprovadas suas finalidades e atendidos os requisitos exigidos por lei.

Art. 129 - Incube ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter o serviço adequado.

Art. 130 - O transporte coletivo, urbano e rural do Município, será regulamentado através de lei.

Art. 131 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 132 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 133 - O Município, através de estudo de retorno de tributos e empregos a serem gerados, poderá incentivar a implantação de empresas através de concessões autorizadas por lei.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA E RURAL

SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA


Art. 134 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar a pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 3º - O Município envidará esforços para se adequar aos preceitos do Estatuto da Cidade.

§ 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, devendo ser realizadas na forma estabelecida na legislação federal.

Art. 135 - O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação, na forma da legislação federal e mediante justa indenização.

Art. 136 - São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura e utilizados para o transporte de seus produtos.

Art. 137 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 138 - Mediante lei específica, o Município estabelecerá as normas de trânsito no perímetro urbano, observada a legislação federal e as competências municipais.


SEÇÃO II
DA POLÍTICA RURAL


Art. 139 - O Município promoverá a política de desenvolvimento agrícola, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento agrícola, projetado para um período de 04 (quatro) anos e revisado anualmente com as autoridades competentes.

§ 1º - O plano de desenvolvimento agrícola será planejado, executado e avaliado por um conselho de desenvolvimento agrícola.

§ 2º - O plano de desenvolvimento agrícola, terá a participação dos segmentos representativos, das entidades presentes no Município, das organizações formais e informais de produtores rurais, jovens rurais e de trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.

§ 3º - O conselho de desenvolvimento agrícola, será coordenado pelo Executivo Municipal.

§ 4º - O Poder Executivo realizará estudos agrícolas, servindo de base para as políticas agrícolas municipais.

Art. 140 - O Município co-participará com o Governo do Estado e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente, ao pequeno produtor rural e sua família, a orientação sobre produção agro-silvo-pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria de vida e bem-estar da população rural.

Art. 141 - O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos agricultores e às suas organizações, principalmente:

I - incentivando através de apoio técnico e financeiro a patrulha agrícola já existente ou criando novas patrulhas agrícolas municipais;

II - elaborando programas municipais de suprimento total da merenda escolar, com aproveitamento da produção local;

III - participando nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

IV - incentivando programas municipais de armazenagem de produção agrícola;

V - desenvolvendo programas de incentivo a produção animal e sua integração com as atividades agrícolas;

VI - estimulando a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para auto-abastecimento;

VII - oferecendo igual tratamento à criança rural e urbana, quando devidamente comprovada a necessidade pelas secretarias de educação e assistência social;

VIII - formando creches domiciliares para filhos de agricultores;

IX - oportunizando o acesso da criança e do jovem ao ensino profissionalizante;

X - incentivando a implantação de pequenos matadouros, com boas condições de higiene;

XI - desenvolvendo programa de distribuição de sementes e mudas;

XII - incentivando a implantação de agroindústrias;

XIII - desenvolvendo programas de gestão da propriedade rural;

XIV - oportunizando a profissionalização dos produtores rurais;

XV - incentivando a busca de novas alternativas de exploração;

XVI - mantendo convênio de cooperação técnica com instituições de reconhecida competência técnica, para que estas, no âmbito de sua atuação, elaborem projetos, e os executem quando possível, ou que sejam executados por terceiros, voltados ao desenvolvimento sustentável da propriedade rural.

Art. 142 - O Município deverá prever no orçamento anual, recursos para a realização de projetos e desenvolvimento dos programas que vier a estabelecer em relação a política de desenvolvimento rural.

Art. 143 - O Município poderá implantar projetos que visem à produção de alimentos, bem como estimular as formas alternativas de vendas do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos.

Art. 144 - O Município, como o incentivo ao desenvolvimento agrícola priorizará a conservação e a ampliação das redes de estradas vicinais, redes de energia elétrica e telefonia rural.

Art. 145 - O Município assegurará os direitos da mulher previstos na Constituição Federal.

§ 1º - O Município manterá programas destinados à mulher com o objetivo de assegurar:

I - a permanência da mulher rural em grupos, clubes ou qualquer outra organização social onde possa desenvolver-se como pessoa e cidadã;

II - a informação e valorização da mulher rural nas questões pertinentes a seus direitos e deveres, perante a sociedade em que está inserida.


CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 146 - O Município, dentro de sua competência. regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, tem por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 147 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.


CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I
DA FAMÍLIA


Art. 148 - O Município dispensará especial proteção à família, mediante a promoção e a execução de programas que assegurem:

I - a criação e aplicação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;

II - o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos;

III - orientação sobre o planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde;

IV - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais.


SEÇÃO II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 149 - O Município garantirá à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana, bem como proteção especial contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 150 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, formulará a política de assistência à criança e ao adolescente.

Art. 151 - O Município estimulará a fundação e o funcionamento de entidades comunitárias, não-governamentais, para execução dos programas protecionais e sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes.

Parágrafo Único - A criança e o adolescente, acolhidos em qualquer estabelecimento municipal de atendimento, receberão obrigatoriamente toda a proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

Art. 152 - O Município promoverá a criação do banco de aleitamento materno-infantil, cuja manutenção e funcionamento serão regulados através de lei específica.


SEÇÃO III
DO IDOSO


Art. 153 - Ao idoso o Município assegurará todos os direitos e garantias fundamentais do ser humano, estabelecido na Constituição da República e na legislação federal.

Art. 154 - A política do idoso preconizará como diretriz básica que o amparo e assistência sejam realizados no âmbito familiar.

Art. 155 - Será garantida, através de lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública estadual e municipal e com registro no Conselho Regional do Idoso.

Art. 156 - Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementares da renda para sua sobrevivência.

Art. 157 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos e interurbanos com características urbanas e limítrofes do Município.


SEÇÃO IV
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA


Art. 158 - O Município garantirá todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantindo, ainda, proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação da lei, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Estado com pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Caberá ao Município:

I - garantir a prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais;

II - garantir ao portador de deficiência, o acesso à saúde, educação, treinamento profissional e lazer;

III - garantir ao portador de deficiência programas sistemáticos descentralizados de reabilitação, em todas as áreas, com a concessão de recursos materiais e técnicos especializados imprescindíveis ao processo de reabilitação;

IV - garantir que o sistema municipal de ensino preconize uma filosofia normalizadora e integradora, garantindo à pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência o direito ao processo educacional em todos os níveis e preferencialmente na rede regular;

V - prestar a educação especial no Município em cooperação com os serviços de educação especial, mantidos pelo Estado e pelas comunidades;

VI - garantir a implantação e manutenção de casas-lares para as pessoas portadoras de deficiência, sem condições de serem mantidas pela família;

VII - assegurar a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos e garantida a adaptação de provas de acordo com o que dispuser a lei;

VIII - garantir a redução da jornada à servidora pública municipal, que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção da pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional;

IX - a realização de censo qüinqüenal das pessoas portadoras de deficiência;

X - a formulação e implantação da política de atendimento a saúde das pessoas portadoras de deficiência de modo a garantir a preservação de doença, assim como as condições que impeçam o seu surgimento, assegurado aos deficientes o direito à habilitação e reabilitação, mediante a contratação de equipe de profissionais multidisciplinar, do oferecimento de infra-estrutura e de equipamentos adequados.

§ 2º - Aos portadores de deficiência com doenças mentais será garantido atendimento por profissionais especializados.

Art. 159 - Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouro, edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esporte e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.

Art. 160 - O Município realizará convênios com as entidades filantrópicas representantes das pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de ceder, por disponibilidade, servidores pertencentes ao quadro de pessoal.


CAPÍTULO V
DA SAÚDE


Art. 161 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º - O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.

§ 2º - O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 162 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade e eqüidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;

II - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

V - utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;

VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;

VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde.

Art. 163 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

§ 3º - As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público, nas questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde.

§ 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.

Art. 164 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além dos provenientes de outras fontes.

§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.

§ 2º - O montante das despesas com saúde não será inferior a quinze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.

Art. 165 - O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, com todas as prerrogativas que lhe são concedidas por lei.

Art. 166 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:

I - direção do Sistema Único de Saúde no Município;

II - prestação de serviços de atendimento à saúde da população;

III - formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público;

IV - elaboração e atualização do plano municipal de saúde;

V - administração do Fundo Municipal de Saúde;

VI - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

VII - planejamento e execução das ações de:

a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;
b) vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;
c) controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e Municípios da Região;

VIII - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no Município;

IX - implementação do sistema de informações de saúde;

X - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

XI - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la;

XII - normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIII - execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;

XIV - complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e públicos;

XV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;

XVI - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores, podendo ser realizado através de convênio;

XVII - estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.

XVIII - controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;

XIX - regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e serviço social;

XX - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;

XXI - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla.

Art. 167 - Fica expressamente vedada, nos serviços de saúde, no âmbito do Município, qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde, não sejam de pleno conhecimento dos usuários, nem sofram a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.

Art. 168 - Será garantido pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e a União, o atendimento à prática de abortamento legalmente previsto pela legislação federal.

Parágrafo Único - O atendimento será realizado de acordo com os procedimentos médico-hospitalares exigidos para o caso, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 169 - O Município deverá solidariamente com União e Estado manter medicamentos para serem distribuídos gratuitamente à população comprovadamente carente, conforme recomendação médica.

Art. 170 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.

§ 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

Art. 171 - O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino, para participação dos alunos destas instituições, em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei.

Art. 172 - O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá criar setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores, responsável pelo cadastramento e fiscalização de instalações comerciais, industriais e de serviços que envolvam risco à saúde ocupacional do trabalhador, conforme regulamentação da lei municipal.

Art. 173 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.


CAPÍTULO VI
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO TURISMO


Art. 174 - O Município poderá, através de convênio, delegar os serviços prestados nesse capítulo a entidades sem fins lucrativos, com finalidade compatível, mediante transferência de valores pré-definidos no orçamento.


SEÇÃO I
DA CULTURA


Art. 175 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.

Art. 176 - O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais das diversas etnias presentes em Orleans, assegurando-lhes também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.

Art. 177 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, catarinense e orleanense.

Parágrafo Único - A política cultural de Orleans será definida com ampla participação popular, baseada, nos seguintes princípios:

I - Incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da entidade e da memória orleanense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais orleanenses, em especial às Fundações, prevendo recursos no orçamento, anualmente, para que estas entidades apresentem projetos de desenvolvimento cultural afetos às suas áreas de atuação, os quais serão, a interesse do Município, executados pelas respectivas entidades elaboradoras;

VII - concessão de incentivo, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade orleanense;

VIII - integração das ações municipais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - a criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais e recreativas.

Art. 178 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:

I - liberdade de criação e expressão artísticas;

II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;

III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;

IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V - acesso ao patrimônio cultural do Município;

VI - as feiras de artesanato e de artes plásticas, e os espaços de livre expressão artística popular;

VII - Criação de espaço público para as manifestações populares e datas comemorativas.

Art. 179 - No mínimo o volume dos recursos destinados à cultura pelo Município corresponderá anualmente, a 2% (dois por cento) da receita própria.

Art. 180 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º - O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na forma da lei.

§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

§ 4º - Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao público deverão manter em exposição seu acervo histórico.

§ 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 181 - O sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política cultural do Município e terá por função:

I - estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;

II - integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.

Art. 182 - As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.

Art. 183 - Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a par da universalização da cultura erudita.


SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO


Art. 184 - A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins:

I - o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;

II - o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.

Art. 185 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.

Art. 186 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como os que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento;

V - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VI - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VII - recenseamento periódico dos educandos, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

VIII - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

IX - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

X - transporte gratuito para estudantes e professores da rede municipal residentes no Município, nos termos da lei.

Parágrafo Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 187 - A lei complementar que organizar o sistema municipal de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional e estadual, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano e rural;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, matéria especifica sobre ecologia e à orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e empreendedor.

§ 1º - O ensino religioso, sem discriminação de credos e atendendo à diversidade de cultos e crenças, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública municipal serão administrados por órgão especifico.

Art. 188 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional, estadual e municipal;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação de qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 189 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 190 - Será criado o fundo municipal de apoio ao estudante universitário, destinando-lhe, no mínimo, 1% das receitas próprias.


SEÇÃO III
DO LAZER


Art. 191 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e para isso deverá investir na criação de parques, calçadões, praças e ambientes para a prática esportiva.


SEÇÃO IV
DO TURISMO


Art. 192 - O Município criará estrutura que favoreça o turismo local, aproveitando todos os ambientes pitorescos.

Art. 193 - É dever do Município, sinalizar os pontos estratégicos e os limites geográficos com placas informativas, bem como embelezar as margens das rodovias, ruas, praças e os pontos turísticos.

Art. 194 - O poder público realizará estudo dos potenciais turísticos em seus limites e dos potencias da região ao seu redor e desenvolverá projeto turístico com base nessas informações, formando comissão própria para essa finalidade, com destinação de recursos.


SEÇÃO V
DO DESPORTO


Art. 195 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de todos, observadas as seguintes condições:

I - a autonomia das entidades desportivas e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - tratamento prioritário para o desporto não profissional podendo através de autorização legislativa cooperar para o desporto profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas e de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória, o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência, em condições especiais;

IV - a organização, o incentivo e avaliação dos trabalhos relacionados com desenvolvimento da comunidade, na área do lazer comunitário;

V - meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para pessoas idosas.


CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE


Art. 196 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do disposto neste Capitulo.

§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente:

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 197 - É vedada ao poder executivo, fornecer ou conceder alvará de licença, para toda e qualquer forma de exploração e extração de minérios, do solo e subsolo, do município de Orleans.

Parágrafo único: Esta concessão, somente poderá ser autorizada após aprovação por 2/3 do poder legislativo, após discussão com os moradores e comunidades próximas ao local a ser explorada.

Art. 198 - Lei complementar tratará especificamente sobre recuperação e preservação do meio ambiente.

Parágrafo Único - Para elaboração e revisão complementar desta lei serão convocadas todas as entidades representativas do Município.


TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 199 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular, através de suas representações, em todos os campos de atuação do Poder Público.


CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES


Art. 200 - A população do Município poderá organizar-se em associações para fins lícitos, independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Parágrafo Único - O Poder Público de acordo com as políticas públicas adotadas, poderá, através de lei, incentivar a criação de associações.


CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS


Art. 201 - O Poder Público incentivará a criação de cooperativas que atendam aos interesses públicos municipais, e de acordo com a lei que as regula.

Art. 202 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local e a melhoria da qualidade de vida.


TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 203. Incumbe ao Município:

I - escutar, permanentemente, a opinião pública, e para isso, sempre que o interesse público aconselhar, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punido, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar a difusão, através de jornais e outras publicações periódicas, assim como transmissões pelo rádio e pela televisão, dos atos e ações do Poder Público Municipal;

IV - publicar os balancetes mensais da Prefeitura, em local, ou veículo em que a população tenha acesso.

Art. 204 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 205 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, ou mediante concessão pública, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

§ 1º - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

§ 2º - Sendo necessário a transferência do cemitério público, por motivos de saúde pública ou poluição ao meio ambiente, após devidamente comprovado através de estudos, o Poder Público poderá realizar a sua transferência mediante lei que o autorize e as suas expensas.

Art. 206 - O conselho de desenvolvimento político e econômico do Município, regulamentado por lei própria, será constituído pelas seguintes entidades representativas:

I - Associação Comercial e Industrial;

II - Clube de Dirigentes Lojistas;

III - Cooperativa Agropecuária;

IV - Cooperativa de Consumo;

V - Sindicato dos Empregadores Rurais;

VI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VII - Outras que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo Único - Este conselho deverá emitir relatório sobre as atividades econômicas do município e suas tendências a cada três anos, devendo o Poder Público fornecer os meios para a elaboração do presente estudo, inclusive podendo ser contratados técnicos especializados para esse propósito, através de licitação.

Art. 207 - O Município deverá incentivar a criação de cursos técnicos profissionalizantes, nas áreas de comprovada necessidade, industrial, comercial e agropecuária, com participação das entidades e empresas interessadas.

Parágrafo Único - A administração pública poderá delegar o disposto no caput deste artigo, para instituições de reconhecida capacidade técnica, através de lei específica, assegurados os recursos para a elaboração e execução do respectivo projeto.

Art. 208 - O Prefeito Municipal poderá utilizar até cinco por cento da arrecadação do Município para distribuir a entidades, associações e sindicatos.

Parágrafo Único - A distribuição dos recursos deverá ser feita através de lei própria, aprovada por maioria absoluta dos Vereadores.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art 1º - Em 08 (oito) anos, contados da promulgação da revisão da Lei Orgânica, deverá ser procedida nova revisão, visando a adequação as modificações legais que venham a ocorrer no período.

Art 2º - As disposições desta Lei Orgânica que suscitem a elaboração de leis específicas à sua regulamentação, terão o prazo de 01 (um) anos para sua adequação.

Art. 3º - Será criado o Fundo Municipal de Apoio ao Estudante Universitário no prazo máximo de 6 meses.

Art. 4º - Todas as alterações realizadas entrarão em vigor na data da publicação desta lei, revogando-se as disposições em contrário.

Orleans, 12 de dezembro de 2005.

VALTER ORBEM
Vereador Presidente

ALCIONE DAMÁSIO CARDOSO
Vereador

BERENICE B. DURANTE
Vereadora

UDIR LUIZ PAVEI
Vereador

OSVALDO CRUZETTA
Vereador

PEDRO JOÃO ORBEM
Vereador

SUZELEI B. PADILHA
Vereador

VALDENIR FURLAN
Vereador

ZALMIR BECKER
Vereador


EMENDAS

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001 DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.


"ALTERA O INCISO XXIII DO ARTIGO 24, ARTIGO 63, INCISOS I E II, ALTERA O ARTIGO 85, BEM COMO O ARTIGO 91 E ACRESCENTA O ART.15-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, QUE VEDA A PRÁTICA DE NEPOTISMO EM TODOS OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA"


A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ORLEANS, nos termos do Artigo 38, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Orleans e Artigo 40, inciso IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º - O inciso XXIII do Artigo 24 da Lei Promulgada 003 de 12 de dezembro de 2005, - Lei Orgânica do Município de Orleans, passa a ter a seguinte redação: "XXIII - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal";

Art. 2º - O artigo 63 e seus incisos, passará a ter a seguinte redação, em conformidade com o Artigo 81 e parágrafos da Carta Magna: "Artigo 63 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da Lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

Art. 3º - O "caput" do artigo 85 passará a ter a seguinte redação: "Art. 85 A publicação das Leis e Atos municipais poderá ser feita, através de jornal de circulação local ou regional, por afixação na sede da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Orleans, e/ou por meio eletrônico digital de acesso público no site oficial da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores suprindo a exigência legal de publicidade, bem como através do Diário Oficial do Estado ou da União, nos casos em que assim exigir a Lei Federal ou Estadual."

Art. 4º - O artigo 91 passará a ter a seguinte redação: "Artigo 91 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, gratuitamente, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz".

Art. 5º - No Titulo II, da seção III, do Capítulo V da Lei Promulgada 03 de 12/12/2005, Lei Orgânica do Município de Orleans, passa vigorar acrescida do art. 15-A.

"Art 15-A - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II - dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;

§ 1º - Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II.

§ 2º - O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada por este artigo.

Art. 6º - Esta Emenda a Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação.

UDIR LUIZ PAVEI
Presidente

BERENICE TEREZINHA BERNARDO DURANTE
Vice - Presidente

VALTER ORBEM
1ª Secretário

ZALMIR BECKER
2ª Secretário