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Código Tributário

Código Tributário
LEI COMPLEMENTAR Nº 1923 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Regulamentada pelo Decreto nº 2743/2006)


"DISPÕE SOBRE SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ORLEANS E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO".


VALMIR JOSÉ BRATTI, Prefeito de Orleans, com base do inciso III, do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


LIVRO I

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamentos no §§ 3 e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos § 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º, com os seus incisos I, II, § 2º, com seus incisos I e II e § 3º, com seus incisos I e II do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação Federal, Estadual e lei Orgânica Município de Orleans, no que couber.


TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 2º Legislação Tributária compreende as leis, os decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e suas relações jurídicas no Município.

Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:

I - A instituição ou extinção de tributos;

II - A majoração ou redução de tributos;

III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - A fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definida;

VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa de redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 4º A legislação tributária do Município observará:

I - As normas constitucionais vigentes;

II - As normas gerais de Direito Tributário e leis complementares;

III - As disposições deste código, e das leis subseqüentes.

Art. 5º Nenhuma ação ou omissão será punida como infração de legislação tributária, a não ser que esteja definida por lei tributária vigente, à data de sua prática, nem lhe será cominada penalidade não prevista em lei tributária.

Art. 6º A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, quando não sejam previstas penalidades específicas.

Art. 7º A lei tributária poderá ser regulamenta por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos atos restringem-se aos das leis em função dos quais hajam sido expedidos.

Art. 8º Integram complementarmente a legislação tributária:

I - Circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelo órgão competente, quando compatíveis com a legislação tributárias que se destinem a complementar;

II - Práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada por parte das autoridades municipais, desde que não contrários à legislação tributária.


CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
VIGÊNCIA NO ESPAÇO


Art. 9º A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do Município de Orleans, ou fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe o Município.


SEÇÃO II
VIGÊNCIA NO TEMPO


Art. 10 Salvo disposições em contrário, entram em vigor:

I - As leis e os decretos, na data de sua publicação;

II - Os convênios celebrados, na data de sua assinatura.

Art. 11 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos da lei:

I - Que instituam ou majorem impostos;

II - Que definam novas hipóteses de incidência;

III - Que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 12 Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte, expressa ou implicitamente, por outra lei de igual natureza.


CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 13 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 23.

Art. 14 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída de penalidades a infração dos dispositivos interpretados;

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) Quando deixe de defini-lo como infração;
b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 15 Somente nas hipóteses expressamente previstas nessa Lei, poderá ser dispensada a aplicação da legislação tributária vigente.

Parágrafo único - O silêncio, a omissão ou a obscuridade da legislação tributária não constituirá motivo bastante para que as autoridades deixem de aplicá-la, ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar em casos de sua competência.

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo suspenderá a aplicação da legislação tributária, declarada inconstitucional por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, inclusive com relação a fatos ou atos pretéritos ou presentes, até que modificada ou revogada definitivamente.


CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 17 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 18 Para aplicar a legislação tributária na ausência de dispositivo expresso, a autoridade competente utilizará, sucessivamente:

I - A analogia;

II - Os princípios gerais de Direito Tributário;

III - Os princípios de Direito Público;

IV - A equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 19 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 20 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado estabelecido, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal e Estadual e por leis que possam definir a competência tributária municipal.

Art. 21 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - Outorga de isenção ou concessão de reduções;

III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 22 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - A capitulação legal do fato;

II - A natureza ou a circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - A natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.


TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23 Obrigação tributária é a relação jurídica de direito público, que ocorre entre a Fazenda Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, subordinadas à legislação tributária ou às quais esta seja aplicável.

Parágrafo único - A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real.

Art. 24 A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 25. Além das instituições por este Código, constituem obrigações tributárias acessórias:

I - Apresentação de declarações e guias, nas épocas próprias, emissão de documentos fiscais previstos neste código e escrituração, em livros próprios, dos fatos geradores de obrigação tributária principal;

II - Conservação e apresentação ao fisco, quando solicitado, de qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

III - Prestação, sempre que solicitada, de informações e esclarecimentos que, a critério do fisco, sejam referentes a fato gerador da obrigação.

Parágrafo único - A concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR


Art. 26 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência:

I - Tratando-se de imposto, o estado de fato ou a sua situação jurídica definida pela lei tributária como dando origem, por si ou por seus resultados, efetivos ou potenciais, ao direito da Fazenda Municipal constituir seu crédito fiscal;

II - Tratando-se de taxa, qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre ter o Município exercido atos de polícia, ou ter o contribuinte se utilizado, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível que constitua o fundamento de sua instituição;

III - Tratando-se de contribuição de melhoria, qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre execução de obra pública, definidas em lei tributária como dando origem ao direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito fiscal correspondente;

IV - Tratando-se de penalidade pecuniária, qualquer ação ou omissão definida em lei tributária como infração.

Art. 27 Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma de legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 28 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 29 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 30 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO


Art. 31 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Orleans.


CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 33 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto.

Art. 34 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas aos dispositivos da Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE


Art. 35 Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda.

Art. 36 São solidariamente obrigadas:

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 37 São os seguintes os efeitos de solidariedade:

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA


Art. 38 A capacidade tributária passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO


Art. 39 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - Quanto às naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º É lícito à Fazenda Municipal recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.


CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 40 A lei poderá determinar a transferência do sujeição passiva da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte, ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES


Art. 41 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 42 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens móveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 43 São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único - A responsabilidade mencionada nos incisos II e III alcança os juros de mora, multa e correção monetária, excluídas as penalidades de caráter individual.

Art. 44 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fundida, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a forma de firma individual.

Art. 45 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.


SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS


Art. 46 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica às penalidades de caráter moratório.

Art. 47 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, prepostos ou empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES


Art. 48 A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da instrução do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 49 A responsabilidade é pessoal do agente:

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) Das pessoas referidas no artigo 46, contra aquelas por quem respondam;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 50 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 51 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 52 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 53 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste código, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO


Art. 54 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito fiscal na legislação tributária municipal.

Art. 55 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades municipais, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidades a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 56 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 62.

Art. 57 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 58 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem, de qualquer modo, lhe aproveita.

Art. 59 Os lançamentos, assim como suas alterações, serão comunicados aos contribuintes:

I - Por notificação direta;

II - Por edital afixado na Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores;

III - Por publicação em jornal com circulação no Município.


SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO


Art. 60 O lançamento é efetuado com base no Cadastro Fiscal ou na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando, um ou outro, na forma da legislação tributária municipal, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 3º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade competente.

Art. 61 Quando o cálculo de tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 62 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelo órgão fazendário nos seguintes casos:

I - Quando assim determinar a legislação tributária;

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - Quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela Fazenda Municipal e se recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquele órgão.

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 63;

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

IX - Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 63 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade municipal competente, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º É fixado em 05 (cinco) anos, o prazo à homologação contados da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 64 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - A moratória;

II - O depósito do seu montante integral;

III - As reclamações e os recursos, nos termos deste código;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dela conseqüentes ou dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.


SEÇÃO II
DA MORATÓRIA


Art. 65 A moratória somente poderá ser concedida por lei municipal, em caráter geral ou individual.

Parágrafo único - A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 66 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

I - O prazo de duração do favor;

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

III - Sendo o caso:

a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para caso de concessão em caráter individual;
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual;
d) Área de sua aplicabilidade.

Art. 67 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 68 A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º O caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO


Art. 69 Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a decadência;

VI - A conversão de depósito em renda;

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 63 e seus parágrafos 1º e 4º;

VIII - A consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 77;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - A decisão judicial passada em julgado.

Parágrafo único - A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do artigo 55 e 62.


SEÇÃO II
DO PAGAMENTO


Art. 70 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 71 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros.

Art. 72 O pagamento deverá ser efetuado na repartição competente da Prefeitura Municipal ou em estabelecimento bancário devidamente credenciado.

Parágrafo único - A critério do órgão competente e mediante provocação do contribuinte, poderá ser permitido o pagamento em local distinto do mencionado neste artigo.

Art. 73 Quando não expressamente fixado na legislação tributária, o termo final do prazo para pagamento do crédito fiscal coincidir com o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 74 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Parágrafo único - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 75 O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional ou em cheque.

Parágrafo único - Nos casos de pagamento em cheque, considera-se extinto o crédito fiscal somente após o resgate do mesmo pelo sacado.

Art. 76 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativo ao mesmo ou diferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, será determinada a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enunciada:

I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - Na ordem decrescente dos montantes.

Art. 77 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - De recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Parágrafo único - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito, acrescido de juros de mora, correção monetária e das penalidades cabíveis.

Art. 78 É ilícito ao Poder Executivo delegar atribuições a estabelecimentos bancários sediados no Município, para receber tributos ou notificar por aviso bancário.


SEÇÃO III
DO PAGAMENTO PARCELADO


Art. 79 A critério da administração poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais atualizados monetariamente.

§ 1º O pagamento será decomposto em parcelas, com vencimentos definidos, e o número delas não poderá exceder de 36 (trinta e seis).

§ 2º A interrupção no pagamento de qualquer das parcelas causará a suspensão do benefício, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

Art. 80 O parcelamento será concedido mediante despacho exarado em requerimento firmado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Não se conhecerá de requerimento interposto em data posterior ao termo final do prazo concedido para o pagamento normal do crédito fiscal.

Art. 81 O pagamento parcelado será prometido mediante garantia dada pelo devedor à Fazenda Municipal, ou confissão de débito firmada pelo mesmo.


SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO


Art. 82 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;

II -Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 83 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem pode haver assumido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 84 A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único - A restituição vence juros, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 85 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 82, da data da extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do artigo 82, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 86 Prescreve em 02 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 87 A restituição será autorizada em despacho exarado em processo de curso regular iniciado pelo contribuinte interessado.

Parágrafo único - Quando se tratar de tributos e penalidades pecuniárias ilegalmente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte e regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processado.


SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO


Art. 88 O Poder Executivo poderá permitir compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não poderá sofrer redução maior que o valor correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer a data de compensação e a do vencimento, salvo desconto espontâneo ofertado pelo sujeito passivo.


SEÇÃO VI
DA TRANSAÇÃO


Art. 89 Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante despacho em processo de curso regular, autorizado a celebrar a transação com o sujeito passivo de obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em fim do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.


SEÇÃO VII
DA REMISSÃO


Art. 90 Legislação específica pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - A situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - A diminuta importância do crédito tributário;

IV - A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - As condições peculiares à determinada região do Município.

Parágrafo único - A extinção do crédito tributário por remissão não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 68.


SEÇÃO VIII
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


Art. 91 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 92 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

II - Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 93 Excluem-se do crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.


SEÇÃO II
DA ISENÇÃO


Art. 94 Isenção é a exclusão do crédito tributário mediante dispensa legal.

Art. 95 A isenção será sempre concedida por despacho da autoridade competente em requerimento interposto pelo interessado no qual fique provado o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei.

Art. 96 A isenção pode ser restrita a determinada região do Município em função de condições a ela peculiares.

Art. 97 Salvo disposto de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - Às taxas e às contribuições de melhoria;

II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 98. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observando o disposto no inciso III do artigo 11.

Art. 99. Tratando-se de tributo por período certo de tempo, o despacho da autoridade competente será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade de reconhecimento da isenção.

Parágrafo único - O referido despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 68, podendo ser cassada a qualquer tempo, na forma de legislação vigente, salvo quando concedida por prazo determinado.


SEÇÃO III
DA ANISTIA


Art. 100 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos atos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou pro terceiro em benefício daquele;

II - As infrações resultantes do concluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 101 A anistia pode ser concedida:

I - Em caráter geral;

II - Limitadamente:

a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 50% (cinqüenta por cento) da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) À determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída à autoridade administrativa pela mesma lei.

Art. 102 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe do Poder Executivo, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 68.


CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 103 A enumeração das garantias atribuídas neste capitulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a obrigação tributária a que corresponda.

Art. 104 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, e seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for à data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorável.

Art. 105 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.


SEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS


Art. 106 O crédito tributário prepondera sobre qualquer outro, seja qual for à natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 107 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios;

III - Município.

Art. 108 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes do processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 109 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventários ou arrolamentos, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 110 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigível no decurso da liquidação.

Art. 111 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade.

Art. 112 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou as suas rendas.

Art. 113 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a atividades em cujo exercício contrata ou concorre.


TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA

CAPITULO I
DA FISCALIZAÇAO


Art. 114 A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada privativamente pelos integrantes do grupo fiscal, lotados na Secretaria de Administração e Finanças, Departamento de Tributação, ou por quem for especialmente destinado para tal fim pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e/ou empresas prestadoras deste tipo de serviço, mediante contrato.

Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, e implicará a obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte ou responsável.

Art. 115 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 116 A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente, na forma da legislação aplicável, o início do procedimento que fixará prazo mínimo para a conclusão daquelas, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado deles, se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade competente.

Art. 117 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao fisco todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

Art. 118 Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens e documentos poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens e serviços que constituem matéria tributária;

III - Exigir informações e comunicações escritas e verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - Requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou enquanto seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 119 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 120 A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO


Art. 121 Assim como qualquer pessoa, o agente fazendário incluído ou não no grupo de fisco, representará contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código, para solicitar:

I - Sugestão de contribuinte a regime especial de fiscalização;

II - Cancelamento de regime em contrato especial estabelecido em benefício do contribuinte;

III - Suspensão de licença;

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

V - Interdição de estabelecimento.

Art. 122 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, acompanhada de provas ou indicando os elementos destas, mencionando os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.

Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido esta qualidade.

Art. 123 Recebida a representação, o órgão competente determinará as diligências para apuração da veracidade do fato denunciado, para fim de notificação, autuação, comissão de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, arquivamento da representação.


SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO


Art. 124 Verificada evasão de pagamento de tributos será expedida contra o infrator notificação para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, recolha a importância devida ou ofereça defesa escrita.

Art. 125 A notificação, de modelo fixado pelo órgão competente, será emitida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, e conterá além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

I - Nome do notificado e, quando possível, seu número de inscrição;

II - Data e hora da expedição;

III - Localização completa;

IV - Descrição do fato constitutivo da infração;

V - Indicação do dispositivo legal violado;

VI -Prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para oferecer defesa escrita, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias;

VII - Assinatura do notificante e do notificado ou testemunhas.

Parágrafo único - A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.

Art. 126 As vias de notificação terão o seguinte destino:

I - A primeira para o notificado;

II - A segunda, ao órgão encarregado do recolhimento;

III - A terceira, presa ao bloco, para arquivamento no fisco.

Art. 127 Sempre que, por qualquer motivo, não for assinada a notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do auto fiscal por correspondência, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

Art. 128 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco devidamente credenciados.

Art. 129 Vencido o prazo fixado na notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será lavrado o auto de infração para os devidos fins.


SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 130 Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, ou ocorrido o disposto no artigo anterior, será lavrado contra o infrator o auto de infração ou o valor do crédito será inscrito em dívida ativa.

Art. 131 O auto de infração, de modelo fixado pelo órgão competente, será emitido em 03 (três) vias, por decalque a carbono, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, manuscrito, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

I - Local e data da lavratura;

II - Nome do infrator e, quando possível, o seu número de inscrição;

III - Número da notificação a que se reporta, se houver:

IV - Identificação do dispositivo legal violado;

V - Descrição do fato constitutivo da infração e circunstâncias pertinentes;

VI - Indicação do valor da penalidade;

VII - Assinaturas do autuante e do autuado ou testemunhas.

§ 1º Lavrado o auto, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades e recolher a penalidade ou defender-se na forma da lei.

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão de falta argüida.

§ 4º A recusa em assinar o auto de infração não agravará a pena.

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á a menção desta circunstância.

Art. 132 São válidas, quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 127 e 128.

Art. 133 Vencido o prazo fixado no auto de infração, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação ou tenha recorrido de alguma forma, será o valor do crédito inscrito em dívida ativa para os devidos fins.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 134 Considera-se processo contencioso todo aquele que versa sobre a aplicação da legislação tributária municipal, ou seja:

I - As contestações;

II - As reclamações;

III - As defesas;

IV - Os recursos;

V - As consultas.

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam no mesmo elementos que permitam suprimi-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

§ 2º A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício à autoridade competente.

Art. 135 Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e, sob essa forma, serão instruídos e julgados.

Art. 136 Nenhum processo ficará em poder do funcionário por mais de 08 (oito) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único - Quando a natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.

Art. 137 Os processos com a nota URGENTE terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.

Parágrafo único - A nota URGENTE será aposta na capa do processo à direita, no alto, e só será considerado se rubricado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 138 O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.


SEÇÃO II
DAS CONTESTAÇÕES


Art. 139 É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite qualquer das penalidades referidas no artigo 121.

Art. 140 A contestação será apresentada à sua autoridade competente.

Parágrafo único - A impugnação de Autos de infração e/ou de Notificação de lançamento Fiscal relativo aos tributos, deverá se formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação ou da intimação de cada ata fiscal.


SEÇÃO III
DAS RECLAMAÇÕES


Art. 141 É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamento ou de notificação contra ele expedido.

§ 1º A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.

§ 2º Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento ou a notificação.

Art. 142 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a emissão ou exclusão de lançamento.

Art. 143 As reclamações terão efeito suspensivo, quanto à cobrança dos tributos e penalidades lançados ou notificados, desde que preenchidas as formalidades legais.


SEÇÃO IV
DAS DEFESAS


Art. 144. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.

§ 1º A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.

§ 2º Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido.

§ 3º O sujeito passivo, autuado pela Fiscalização Municipal em razão de ter realizado operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no interior deste Município sem alvará e/ou sem inscrição fornecidas pela Fazenda Pública, somente será aceita e processada sua reclamação ou impugnação ao lançamento de ofício se realizar prévio depósito do valor que pretender discutir.

Art. 145. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.


SEÇÃO V
DOS RECURSOS


Art. 146. Da decisão de primeira instância caberá recurso às instâncias superiores, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.

Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Art. 147. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 148. O Chefe do Poder Executivo poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

Art. 149. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão, e corrigidas monetariamente a partir da data do seu efetivo recolhimento.


SEÇÃO VI
DAS CONSULTAS


Art. 150. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 151. A consulta será formulada em petição dirigida ao responsável pelo órgão competente, com apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

Art. 152. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.

Art. 153. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres forem recebidos pela autoridade competente.

Art. 154. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

II - Por quem estiver sendo intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - Quando o fato definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

V - Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinada o arquivamento.

Art. 155. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o seu cumprimento, fixando o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 156. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.

Art. 157. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 158. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.


CAPITULO IV
JULGAMENTO DE PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 159 Ao processo contencioso administrativo, aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 160 Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

Art. 161 O julgamento dos atos de defesas compete:

I - Em primeira instância, ao órgão competente;

II - Em segunda instância ao Secretário de Finanças;

III - Em terceira instância, ao Prefeito Municipal.

Art. 162 A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 163 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 164 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 165 Quando, no decorrer da seção fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.

Art. 166 As decisões administrativas serão incompetentes para:

I - Declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;

II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.


SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO


Art. 167 A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

Art. 168 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 169 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

I - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

III - Pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recebido ao apresentante.

Art. 170 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 171 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 172 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará, de ofício, a realização das diligências que entenderem necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a sua efetivação e deferirá as imprescindíveis.

Parágrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao interessado.

Art. 173 Completada a instrução, o processo será encaminhado à autoridade julgadora, que decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

Art. 174 A intimação da decisão será feita na forma seguinte:

I - Pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - Por carta registrada com aviso de recebimento - AR, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - Por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou destinatário.

§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 175 A intimação presume-se feita:

I - Quando pessoal, na data do recebimento;

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio.

III - Quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 176 Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo, independente da intimação.

Art. 177 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo do 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Art. 178 A autoridade julgadora recorrerá, de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a uma U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), vigente à época da decisão.


SEÇÃO III
DOS RECURSOS


Art. 179 Da decisão de primeira instância caberão recursos às instâncias superiores, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Art. 180 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 181 O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

Art. 182 A intimação será feita na forma do artigo 174.

Art. 183 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão.


SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES


Art. 184 São definitivas:

I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - As decisões finais de segunda instância e terceira instância.

Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 185 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte responsável, autuado ou interessado o processo será remitido ao setor competente, para se efetuar as seguintes providências, quando cabíveis:

I - Intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 10 (dez) dias;

II - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

III - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 186 Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidade porventura pagos.

Art. 187 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela administração pelo prazo de 01 (um) ano, da data do despacho de arquivamento, após o que serão inutilizados.


CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA


Art. 188 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único - A influência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 189 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - A origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei em que seja fundado;

IV - A data em que foi inscrita;

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

§ 1º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos poderão ser englobadas numa única Certidão.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a concorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou inclusão de crédito tributário, não invalida a Certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto de cobrança.

§ 3º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, o número da inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Art. 190 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 191 A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 192 O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 193 A cobrança da dívida tributária do Município será feita:

I - Preliminarmente por via amigável;

II - Esgotada a via amigável, por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único - As duas vias que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 194 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.


CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA


Art. 195 A prova de quitação de qualquer crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento no Setor de Protocolo.

§ 2º Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 196 Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 197 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

Art. 198 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS


Art. 199 O agente fiscal que, em função do cargo ou exercício, tendo conhecimento da infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas, enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiva-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 200 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável da unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

Art. 201 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo superior imediato.

Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de penalidade pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exigidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 202 Consideradas as circunstâncias especiais em que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.


LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 203 O Município de ORLEANS poderá instituir os seguintes tributos:

I - Impostos;

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 204 Compõem o sistema tributário do Município:

I - Impostos:

a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) Sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
c) Sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II - Taxas decorrentes do efetivo ato do poder de polícia administrativa:

a) De fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimentos - TLF;
b) De fiscalização de funcionamento de estabelecimentos em horário especial - TFHE;
c) De fiscalização de atividades ambulantes e eventual - TFAE;
d) De fiscalização de obras particulares - TFO;
e) De fiscalização de anuncio - TFA;
f) De fiscalização de ocupação e de permanência em área, vias e logradouros públicos - TFOP;
g) De fiscalização de verificação do cumprimento de posturas e normas urbanísticas - TVCPU

III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição.

a) De limpeza pública - TLP;
b) De conservação de ruas e logradouros públicos - TCRLP;
c) De coleta de resíduos sólidos - TCRS;
d) De embarque - TEe.
e) De licenciamento ambiental - TLA;
f) De horas máquinas - THM;
g) Do fundo de reequipamento do corpo de bombeiro - FUNREBOM;
h) Dos serviços do cemitério municipal- TSCM;
i) Da vigilância sanitária- TVS;

IV - Contribuição de melhoria - CM .


TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU.

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 205 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, anualmente, no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano civil.

Art. 206 O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada, ou em ruína ou demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser usada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 207 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 208 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

Art. 209 O imposto incide, também, sobre o bem imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 210 A incidência do imposto independe:

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentadoras ou administrativas, relativas ao bem imóvel.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 211 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 212 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU é VV-I -Valor Venal do Imóvel.

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2º O valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomando em conjuntos ou separadamente:

I - características do terreno:
Área de localização, topografia e pedologia;

II - características da construção:
Área e estado de conservação, padrão de acabamento, idade;

III - características de mercado:
Preços correntes e custo de produção.

Art. 213. Considera-se para efeito do cálculo do imposto:

I - No caso do terreno, o valor venal do solo;

II - No caso de prédio, o valor venal do solo e da sua edificação em conjunto.

Art. 214. O valor venal do bem imóvel será obtido da seguinte forma:

I - O VV-T - Valor Venal de terreno, resultará da multiplicação da AT-T- Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts - Fatores de Correção de Terreno constantes no anexo I , tabela e fórmula abaixo;

1. Situação do imóvel

a) meio de quadra .........................................1,00
b) esquina.................................................1,10
c) encravado ..............................................0,50
d) vila....................................................0,70
e) condomínio..............................................1,20
f) gleba ..................................................0,70
d) sitio de recreio........................................0,70

2. Topografia

a) plano...................................................1,00
b) aclive .................................................0,90
c) declive.................................................0,80
d) irregular...............................................0,70

3. Pedologia

a) alagado ................................................0,60
b) inundável ..............................................0,80
c) rochoso.................................................0,90
d) normal .................................................1,00

4 do fator de área .

a) de 0 a 360 m²...........................................1,00
b) acima de 360 a 600m²....................................0,90
c) acima de 600 a 1.000m²..................................0,85
d) acima de 1.000 a 2.500m²................................0,75
e) acima de 2.500 a 5.000 m²...............................0,65
f) acima de 5.000 a 10.000 m²..............................0,50
i) acima de 10.000 a 25.000 m².............................0,50
j) acima de 25.000 a 50.000 m².............................0,40
l) acima de 50.000 a 100.000 m²............................0,30
m) acima de 100.000 m².....................................0,15

Com os valores da tabela, a fórmula de calculo é: VV-T = (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts).

§ 1º No cálculo do VV-T- Valor de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC- Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme fórmula abaixo.

FI-TC = T x U onde:
.........-----
...........C

FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum
T- Área Total de Terreno do Condomínio
U- Área Construída da Unidade Autônoma
C- Área Total Construída do Condomínio.

§ 2º Considerar-se-á gleba as áreas superiores ou iguais a 10.000,00 (dez mil) metros quadrados.

II - O VV-C - Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C - Área Total de Construção pelo Vu-C - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs Fatores de Correção de Construção, constantes da tabela e formula abaixo.

1 Tipo de construção - Casa Valor (UFM/M²)

a) precário - pontuação de 0 a 17 pontos .................1,20
b) popular - pontuação de 18 a 30 pontos .................2,40
c) médio - pontuação de 31 a 60 pontos ...................7,20
d) fino - pontuação de 61 a 100 pontos ..................10,75
e) luxo - pontuação acima de 100 pontos .................14,30

2. Tipo de Construção - prédio/apartamento

a) médio - pontuação de 00 a 60 pontos ...................8,60
b) fino - pontuação de 61 a 100 pontos ..................12,90
c) luxo - pontuação acima de 100 pontos .................17,20

3. Tipo de construção - Loja/sala comercial

a) médio - pontuação de 00 a 60 pontos ...................9,50
b) fino - pontuação de 61 a 100 pontos ..................14,30
e) luxo - pontuação acima de 100 pontos .................19,00

4.Tipo de construção -Galpão/garagem

a) precário - pontuação de 0 à 17 pontos .................0,70
b) popular - pontuação de 18 à 30 pontos .................1,45
c) médio - pontuação de 31 à 60 pontos ...................4,30

5. Tipo de construção - telheiro

a) Telheiro ..............................................0,50

6. Posição

a) Isolada................................................1,00
b) Superposta.............................................1,20
c) Geminada...............................................0,80
d) Conjugada .............................................1,00

7. Situação

a) frente.................................................1,00
b) fundos ................................................0,90
c) sub-solo...............................................0,80
d) sobre-loja ............................................0,90

8. tabela de pontos para definição do padrão das construções.
_____________________________________________________
| Elementos | Componentes |Pontos|
|====================|=========================|======|
|Estrutura |Concreto/Alvenaria |10 |
| |-------------------------|------|
| |Metálica |10 |
| |-------------------------|------|
| |Mista |3 |
| |-------------------------|------|
| |Madeira |2 |
|--------------------|-------------------------|------|
|Revestimento |Sem Revestimento |2 |
| |-------------------------|------|
| |Emboco/Reboco |10 |
| |-------------------------|------|
| |Cerâmica/Pedra |20 |
| |-------------------------|------|
| |Pintura |10 |
|--------------------|-------------------------|------|
|Esquadrias |Ferragens |5 |
| |-------------------------|------|
| |Madeira |7 |
| |-------------------------|------|
| |Alumínio |10 |
| |-------------------------|------|
| |PVC |3 |
| |-------------------------|------|
| |Sem |2 |
|--------------------|-------------------------|------|
|Cobertura |Especial |20 |
| |-------------------------|------|
| |Telha Cerâmica |5 |
| |-------------------------|------|
| |Lage |10 |
| |-------------------------|------|
| |Fibro Cimento |3 |
| |-------------------------|------|
| |Zinco |2 |
|--------------------|-------------------------|------|
|Equipamentos |Interfone |5 |
| |-------------------------|------|
| |Ar condicionado |5 |
| |-------------------------|------|
| |Portão Elétrico Garagem |5 |
| |-------------------------|------|
| |Aquecedor Solar |5 |
| |-------------------------|------|
| |Piscina |10 |
| |-------------------------|------|
| |Quadra |5 |
| |-------------------------|------|
| |Campo Futebol |20 |
| |-------------------------|------|
| |Guarita |20 |
| |-------------------------|------|
| |Estrutura Arquitetônica |30 |
| |-------------------------|------|
| |Elevador |20 |
|____________________|_________________________|______|
Com os valores da tabela, a fórmula de calculo é: VV-C = (AT-C) x ( Vu-C) x (FC-CS).

§ 3º A AT-C - Área Total de Construção será obtida através de medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento e demais formas de construção como segue:

a) Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
b) No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 4º No cálculo da AT-C - Área Total de Construção, no que exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C - área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC- Áreas Construídas Comuns em função de sua QP- Quota Parte, que será calculada conforme fórmula abaixo:

QP - ACC = T x U , onde:
...........-----
.............C

QP - ACC = Quota - Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio.

III - O imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será calculado através da multiplicação do VV-I - Valor Venal do Imóvel, com ALC - Alíquota Correspondente, conforme a formula abaixo:

IPTU = VVI x ALC

IV - O Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através do somatório do VV-T- Valor Venal do Terreno com o VV - C - Valor Venal da Construção conforme fórmula abaixo.

VVI = (VV-T) + (VV-C)

V - O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através do somatório do VV-T- Valor Venal do Terreno mais a FI-TC - fração Ideal de terreno Comum correspondente a cada unidade autônomo, com o VV_C - Valor Venal da Construção mais QP-ACC-Quota -Parte de área Construída comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a formula abaixo:

VVI=(VV-T + FI -TC) + (VV-C + QP -ACC)

§ 5º O terreno que se limitar com mais de um logradouro, será considerado para base, aquele que apresentar maior valor.

Art. 215 O Executivo procederá anualmente, através do MGV - Mapa Genérico de Valores, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

I - Valores de metro quadrado do terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;

II - Valores do metro quadrado da edificação, segundo o tipo e o padrão;

III - Fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

Parágrafo único - As construções com até 10 (dez) anos sua avaliação terá uma redução de 10%(dez) por cento, para as construções com idade entre 10 (dez) anos e 20(vinte) anos uma redução de 20 %(vinte) por cento, para as construções com idade de 20(vinte) anos e 30(trinta)anos, uma redução de 30%(trinta) por cento e para as construções com mais de 30(trinta) anos uma redução de 35%(trinta e cinco) por cento..

Art. 216 Os valores dos tributos constantes nas tabelas e mapas anexos a esta Lei, serão convertidos em Unidade Fiscal do Município - U.F.M, na data do seu recolhimento.

Parágrafo único - O lançamento dos tributos poderá ser efetuado diretamente em Unidade Fiscal do Município - U.F.M.


SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA


Art. 217 As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal serão as seguintes:

I - De 0,5 % (zero vírgula cinco) por cento - tratando-se de imóvel com construção Civil;

II - De 1,0 % (um vírgula zero) por cento - tratando-se de imóvel baldio;

III - De 0,75% (zero vírgula setenta e cinco) por cento - quando o imóvel está sendo utilizado na forma do inciso I, não possuir cercas divisórias de alvenaria, madeira e ferro ou calçada;

IV - De 2,00 % (dois vírgula zero) por cento - quando imóvel utilizado na forma do inciso II, não possuir cercas divisórias de alvenaria, madeira e ferro ou calçada:

V - De 1,00 % (um vírgula zero) por cento - quando o imóvel, situado em via pública pavimentada, na situação prevista no inciso I, não possuir cercas divisórias de alvenaria, madeira e ferro ou calçada;

VI - De 2,5 % (dois vírgula cinco) por cento - quando o imóvel situado em via pública pavimentada, na situação prevista no inciso II, não possuir cercas divisórias de alvenaria, madeira e arame ou calçada.

§ 1º As construções edificadas no limite da faixa de domínio dos logradouros, e as recuadas para fins de estacionamento, serão consideradas como muradas.

Art. 218 Como forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, será aplicada alíquota progressiva aos imóveis sem edificação, da seguinte forma:

I - Anualmente até atingir o limite de 5% (cinco por cento): 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor originário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

II - Atingindo o limite do inciso anterior, anualmente 1% (um por cento) até atingir o limite máximo de 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU .


SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO


Art. 219 A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel que o sujeito passivo seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.

Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

I - As glebas sem qualquer melhoramento;

II - As quadras individuais das áreas arruadas.

Art. 220 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título.

Art. 221 O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

Art. 222 O sujeito passivo é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

I - Seu nome e qualificação;

II - Número anterior do Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;

III - Localização, dimensão, área e confrontações do terreno;

IV - Uso que efetivamente está sendo dado ao terreno;

V - Informações sobre o tipo de construção, se existir;

VI - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número do seu competente registro;

VII - Se tratar de posse, indicação do título que a justifique, se existir;

VIII - Endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações;

IX - Informações sobre o tipo de construção, se existir, entre os quais:

a) Área do pavimento térreo;
b) Número de pavimentos;
c) Data da conclusão da construção;
d) Número e natureza dos cômodos.

Art. 223 O sujeito passivo é obrigado a promover a sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

I - Convocação eventualmente feita pela prefeitura;

II - Demolição ou perecimento das edificações existentes;

III - Conclusão ou ocupação da edificação;

IV - Aquisição ou promessa de compra de bem imóvel, total, desmembrada ou ideal;

V - Posse de bem imóvel exercido a qualquer título.

Art. 224 A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo sujeito passivo ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 225 Os proprietários ou responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de novembro de cada exercício, no cadastro fiscal imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior ou em curso tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e endereço do comprador, o número do lote da quadra, a fim de que seja feita devida alteração no cadastro imobiliário.

Art. 226 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando-se o imposto no artigo 240.

Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que prestar informações falsas, com erros ou omissões.

Art. 227 A retificação de inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.


SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO


Art. 228 O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo ou de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 229 O imposto será lançado em nome do sujeito passivo que consta no Cadastro Imobiliário, levando-se em consideração a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do promitente comprador.

§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º Na hipótese, o lançamento será feito:

a) Quando pró-indiviso, em nome de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 230 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício.

§ 1º O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial ou total devido pelo contribuinte em conseqüência da revisão de que trata este artigo.

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 231 Tratando-se de edificações construídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele que seja expedido o alvará de uso ou similar ou que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

Art. 232 Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, devendo ser alterado para o exercício seguinte.

Art. 233 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.


SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO


Art. 234 O imposto será pago integral ou parceladamente, segundo determinação do Calendário Fiscal que será fixado e alterável por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 235 Nenhuma parcela será paga sem a prévia quitação da antecedente.

Art. 236 O pagamento será efetuado diretamente à Prefeitura ou a estabelecimentos de créditos por ela autorizados.

Art. 237 Havendo quitação integral até o vencimento da primeira parcela, será concedida, ao contribuinte, sobre o total do imposto, uma redução de 30% (trinta por cento) e de 20 % (vinte por cento) ate o vencimento da segunda parcela.

Art. 238 O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para qualquer fim, da legitimidade da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel.


SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 239 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 222 e 223, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor atual do imposto.

Parágrafo único - A referida penalidade será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

Art. 240 O não cumprimento ao disposto no artigo 225 acarretará a penalidade equivalente a 03 (três) Unidades Fiscal do Município- U.F.M. por parcelamento.

Art. 241 A falta de pagamento do tributo no vencimento estabelecido no Calendário Fiscal sujeitará o contribuinte a:

I - Multa de 2% (dois por cento);

II - Juros de Mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, mais a devida correção.

Art. 242 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal não quitado far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo da Dívida Ativa deste Código.


SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES


Art. 243 Desde que cumpridas as exigências legais, fica isento do imposto o bem imóvel:

I - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estado ou do Município;

II - Que possuir cobertura vegetal e que seja destinado como reserva ecológica;

III - De propriedade de associações culturais, beneficentes e religiosas e que seja por elas ocupado, em sua totalidade, para a prática de suas finalidades, desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:

a) Não atribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação do seu resultado;
b) Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
c) Sejam declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.

IV - Cujo proprietário seja aposentado e possua um único imóvel em todo território municipal, comprovado mediante Certidão de Registro de Imóvel, destinado a sua habitação e da sua família, obedecido ao seguinte:

a) Que tenha remuneração mensal familiar inferior à de 02 (dois) salário mínimo;
b) Que seu imóvel seja constituído por um terreno de até 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de área.
c) Que possua área edificada não superior ou igual a 70,00 (setenta) metros quadrados;

V - Que possuam na família pessoas portadoras de doença grave que exija dispêndio permanente necessários ao tratamento da doença.

a) Pessoa na família com doença grave são aquelas portadoras de doenças terminais e crônicas, que a doença exija dispêndios permanentes para o tratamento devendo comprovar que os gastos mensais com remédio ultrapassam 40% (quarenta por cento) da sua renda mensal e ainda que possua um único imóvel e que este é a residência da família;

VI - Que são famílias carentes;

a) A prova de carência será formalizada com requerimento instruído com comprovante de renda, certidão expedida pelo Cartório de registro de imóveis comprovando ser o único imóvel e exposição dos motivos da crise financeira.

VII - Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir do respectivo ato ou da ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VIII - Destinado à implantação de indústria, ou ampliação de forma expressiva, as empresas que se estabelecerem ou ampliarem a partir do exercício de 2005, objetivando o aumento da demanda de mão-de-obra;.

a) A isenção, será pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e no máximo de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento do Interessado para implantação ou ampliação da indústria, devidamente regularizada pelo ao Município e comprovado pelo setor de fiscalização.
b) Cessará a concessão de isenção, e o conseqüente imposto devido, caso o beneficiado encerre suas atividades ou lhe de outro destino do que requerido.

IX - os imóveis localizados dentro da zona urbana, que comprovadamente utilizados em exploração extrativa ou vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área desde que utilizado como atividade principal para o seu sustento, comprovadamente pela fiscalização, o imposto predial será lançado conforme descrito no inciso II do art. 214 e para o imposto territorial será lançado conforme descrito no inciso I do art. 214, limitando sua área em 360,00 m². A área remanescente terá isenção do IPTU.

Parágrafo único - A isenção de que trata o item IV, V e VI, será concedida mediante parecer expresso emitido pelo Serviço Social do Município.

Art. 244 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de documentos das exigências para a sua concessão, que deve ser apresentado até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício que gerou o tributo.

Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação se referir àquela documentação.


CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA


Art. 245 Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos, que tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre, exceto os direitos reais de garantia;

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 246 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - Compra e venda pura e condicional e atos equivalentes;

II - Dação em pagamento;

III - Permuta;

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - Incorporação do patrimônio de pessoa jurídica, exceto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante adquirente fora à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§ 1º Considere-se atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional bruta for originária das atividades acima, nos 02 (dois) anos seguintes à transmissão.

§ 2º Ocorrendo a preponderância, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição do imóvel ou direito, atualizado monetariamente.

VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal;

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - Instituição de fideicomisso;

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - Concessão real de uso;

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

XIV - Cessão de direitos de usucapião;

XV - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º Será devido novo imposto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador;

III - Na retrocessão;

IV - Na retrovenda.

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.


SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 247 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando:

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - Efetuadas para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.


SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES


Art. 248 São isentas do imposto:

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dona da nua-propriedade;

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

V - A transmissão decorrente de investidura;

VI - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL


Art. 249 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 250 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.


SEÇÃO V
DA BASE DO CÁLCULO


Art. 251 A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

§ 1º O VBD- Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliários ou constantes do CIMOB- Cadastro Imobiliário ou no valor Declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou o direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualiza-lo monetariamente.

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

§ 10 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - o zoneamento urbano;

II - a características da região, do terreno e da construção;

III - os valores aferidos no mercado imobiliário;

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 11 O VBD- Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, para a área urbana será utilizados os valores constantes no MGV - Mapa Genérico de Valores, conforme previsto no artigo 214 e para a área rural será o constante da tabela abaixo:

I - Localidades de: Barracão, Brusque do Sul, Corridas, Palmeira Alta, Oratório, Taipa, Serraria, Km 107, Ranchinho, Rio Belo, Sesmaria e Km 92:

a) valor dos Terrenos: de 120,00 (cento e vinte) UFM p/há, para imóveis com ótimo aproveitamento, de 95,00 (noventa e cinco) UFM p/há, para imóveis com um bom aproveitamento e de 70,00 (setenta) UFM p/há para imóveis com ruim aproveitamento;
b) valor da construção: de 240,00 (duzentas e quarenta) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria, de 50,00 (cinqüenta) UFM p/m², em ótimo estado de conservação, de 150,00 (cento e cinqüenta) p/m², para imóveis construídos em alvenaria e de 35,00 (trinta e cinco) UFM p/m²para imóveis construídos em madeira em bom estado de conservação, de 60,00 (sessenta) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria, de 15,00 (quinze) UFM p/m², construído em madeira com ruim estado de conservação;

II - Localidades de: Rio Capivara, Rio Novo, Rio Pinheiros Baixos e Rio Pinheiros Altos, Santa Augusta, Rio Laranjeiras, Boa Vista, Vila Nova, Furninhas, Rio Glória, Santa Cruz, Rio Furnas, Rio Coral e Santa Clara,

a) valor dos Terrenos : de 95,00 (noventa e cinco) UFM p/há, para imóveis com ótimo aproveitamento, de 70,00 (setenta) UFM p/há, para imóveis com um bom aproveitamento e de 45,00 (quarenta e cinco) UFM p/há para imóveis com ruim aproveitamento;
b) valor da construção: de 200,00 (duzentas) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria, de 30,00 (trinta) UFM p/m², em ótimo estado de conservação, de 50,00 (cinqüenta) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria e de 25,00 (vinte e cinco) UFM p/m² para imóveis construídos em madeira em bom estado de conservação, de 40,00 (quarenta) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria, de 10,00 (dez )UFM p/m², construído em madeira com ruim estado de conservação;

III - Localidades de : Barra do Rio Hipólito; Rodeio do Açúcar, Rodeio da Anta, Pindotiba, Rio Minador, Três Barras, Rio Júlio, Arroio dos Bugres, Morro da Palha, Chapadão, Curral Falso, Rio Hipólito e Mar Grosso ;

a) valores dos terrenos: de 70,00 (setenta) UFM p/há, para imóveis com ótimo aproveitamento, de 45,00 (quarenta e cinco ) UFM p/há, para imóveis com um bom aproveitamento e de UFM 20,00 (vinte) UFM p/há para imóveis com ruim aproveitamento;
b) valor da construção: de 150,00 (cento e cinqüenta) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria, de 10,00 (dez) UFM p/m², em ótimo estado de conservação, de 25,00 (vinte e cinco) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria e de 15,00 (quinze) UFM)p/m² para imóveis construídos em madeira em bom estado de conservação, de 20,00 (vinte) UFM p/m², para imóveis construídos em alvenaria, de (cinco) UFM p/m², construído em madeira com ruim estado de conservação;

§ 12 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão da Cessão ou da Permuta com a ALC- Alíquota Correspondente conforme fórmula : ITBI = VBD x ALC.


SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS


Art. 252 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada 0,5% (zero virgula cinco por cento);

II - Demais transmissões - 2% (dois por cento).


SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO


Art. 253 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I - Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus negócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 254 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

Art. 255 Não se restituirá o imposto pago:

I - Aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Parágrafo único - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura, e que comprovadamente perante o departamento de tributo da municipalidade, o valor do imposto poderá ser restituído.

Art. 256 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - Nulidade do ato jurídico;

III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 500 do Código Civil.

Art. 257 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente conforme dispuser Regulamento.


SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 258 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 259 Os tabeliães e escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 260 Os tabeliães e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 261 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.


SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES


Art. 262 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 263 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo. 259.

Art. 264 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.


SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 265 O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.

Art. 266 Aplicam-se, no que couberem, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.


CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA


Art. 267 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
______________________________________________________________________
| Lista de Serviços |Alíquota|
| | % |
|----+----+---------------------------------------------------| |
|Item|Sub-| Descrição | |
| |ítem| | |
|====|====|===================================================|========|
|1. | |Serviços de informática e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |01 |Análise e desenvolvimento de sistemas. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |02 |Programação. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |03 |Processamento de dados e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |04 |Elaboração de programas de computadores, inclusive | |
| | |de jogos eletrônicos. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |05 |Licenciamento ou cessão de direito de uso de pro-| |
| | |gramas de computação. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |06 |Assessoria e consultoria em informática. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |07 |Suporte técnico em informática, inclusive instala-| |
| | |ção, configuração e manutenção de programas de com-| |
| | |putação e bancos de dados. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|1. |08 |Planejamento, confecção, manutenção e atualização | |
| | |de páginas eletrônicas. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|2. | |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer| |
| | |natureza. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|2. |01 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer| |
| | |natureza. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|3. | |Serviços prestados mediante locação, cessão de di-| |
| | |reito de uso e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|3. |01 |VETADO | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|3. |02 |Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de | |
| | |propaganda. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|3. |03 |Exploração de salões de festas, centro de conven-| |
| | |ções, escritórios virtuais, stands, quadras espor-| |
| | |tivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de es-| |
| | |petáculos, parques de diversões, canchas e congêne-| |
| | |res, para realização de eventos ou negócios de | |
| | |qualquer natureza. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|3. |04 |Locação, sublocação, arrendamento, direito de pas-| |
| | |sagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de| |
| | |ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos | |
| | |de qualquer natureza. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|3. |05 |Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras es-| |
| | |truturas de uso temporário. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. | |Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.| |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |01 |Medicina e biomedicina. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |02 |Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, | |
| | |radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, res-| |
| | |sonância magnética, radiologia, tomografia e congê-| |
| | |neres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |03 |Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,mani-| |
| | |cômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulató-| |
| | |rios e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |04 |Instrumentação cirúrgica. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |05 |Acupuntura. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |06 |Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |07 |Serviços farmacêuticos. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |08 |Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.| 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |09 |Terapias de qualquer espécie destinadas ao trata-| |
| | |mento físico, orgânico e mental. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |10 |Nutrição. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |11 |Obstetrícia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |12 |Odontologia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |13 |Ortóptica. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |14 |Próteses sob encomenda. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |15 |Psicanálise. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |16 |Psicologia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |17 |Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos | |
| | |e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |18 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e | |
| | |congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |19 |Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen| |
| | |e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |20 |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e | |
| | |materiais biológicos de qualquer espécie. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |21 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento | |
| | |móvel e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convê-| |
| | |nios para prestação de assistência médica, hospita-| |
| | |lar, odontológica e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|4. |23 |Outros planos de saúde que se cumpram através de | |
| | |serviços de terceiros contratados, credenciados,co-| |
| | |operados ou apenas pagos pelo operador do plano me-| |
| | |diante indicação do beneficiário. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. | |Serviços de medicina e assistência veterinária e | |
| | |congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |01 |Medicina veterinária e zootecnia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |02 |Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros| |
| | |e congêneres, na área veterinária. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |03 |Laboratórios de análise na área veterinária. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e | |
| | |congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |05 |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |06 |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e | |
| | |materiais biológicos de qualquer espécie. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |07 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento | |
| | |móvel e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |08 |Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, | |
| | |alojamento e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|5. |09 |Planos de atendimento e assistência médico-veteri-| |
| | |nária. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|6. | |Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades| |
| | |físicas e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|6. |01 |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e | |
| | |congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|6. |02 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e con-| |
| | |gêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|6. |03 |Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|6. |04 |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais| |
| | |e demais atividades físicas. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|6. |05 |Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. | |Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geo-| |
| | |logia, urbanismo, construção civil, manutenção,lim-| |
| | |peza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |01 |Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, | |
| | |geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |02 |Execução, por administração, empreitada ou subem-| |
| | |preitada, de obras de construção civil, hidráulica | |
| | |ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusi-| |
| | |ve sondagem, perfuração de poços, escavação, drena-| |
| | |gem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, con-| |
| | |cretagem e a instalação e montagem de produtos, pe-| |
| | |ças e equipamentos (exceto o fornecimento de mer-| |
| | |cadorias produzidas pelo prestador de serviços fora| |
| | |do local da prestação dos serviços, que fica sujei-| |
| | |to ao ICMS). | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |03 |Elaboração de planos diretores, estudos de viabili-| |
| | |dade, estudos organizacionais e outros, relaciona-| |
| | |dos com obras e serviços de engenharia; elaboração | |
| | |de anteprojetos, projetos básicos e projetos execu-| |
| | |tivos para trabalhos de engenharia. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |04 |Demolição. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |05 |Reparação, conservação e reforma de edifícios, es-| |
| | |tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o for-| |
| | |necimento de mercadorias produzidas pelo prestador | |
| | |dos serviços, fora do local da prestação dos servi-| |
| | |ços, que fica sujeito ao ICMS). | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |06 |Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoa-| |
| | |lhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, | |
| | |divisórias, placas de gesso e congêneres, com mate-| |
| | |rial fornecido pelo tomador do serviço. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |07 |Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pi-| |
| | |sos e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |08 |Calafetação. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |09 |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,| |
| | |reciclagem, separação e destinação final de lixo, | |
| | |rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |10 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logra-| |
| | |douros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, par-| |
| | |ques, jardins e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |11 |Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de | |
| | |árvores. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |12 |Controle e tratamento de efluentes de qualquer na-| |
| | |tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.| 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |13 |Dedetização, desinfecção, desinsetização, imuniza-| |
| | |ção, higienização, desratização, pulverização e | |
| | |congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |14 |VETADO | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |15 |VETADO | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |16 |Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação| |
| | |e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |17 |Escoramento, contenção de encostas e serviços con-| |
| | |gêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |18 |Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, | |
| | |lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |19 |Acompanhamento e fiscalização da execução de obras | |
| | |de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |20 |Aerofotogrametria (inclusive interpretação), carto-| |
| | |grafia, mapeamento, levantamentos topográficos, ba-| |
| | |timétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, | |
| | |geofísicos e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |21 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,perfila-| |
| | |gem, concretação, testemunhagem, pescaria,estimula-| |
| | |ção e outros serviços relacionados com a exploração| |
| | |e explotação de petróleo, gás natural e de outros | |
| | |recursos minerais. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|7. |22 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|8. | |Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica| |
| | |e educacional, instrução, treinamento e avaliação | |
| | |pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|8. |01 |Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e | |
| | |superior. | 2 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|8. |02 |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e | |
| | |educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer| |
| | |natureza. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|9. | |Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e| |
| | |congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|9. |01 |Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -| |
| | |service condominiais, flat, apart-hotéis,hotéis re-| |
| | |sidência, residence-service, suite service, hotela-| |
| | |ria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupa-| |
| | |ção por temporada com fornecimento de serviço(o va-| |
| | |lor da alimentação e gorjeta, quando incluído no | |
| | |preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Ser-| |
| | |viços). | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|9. |02 |Agenciamento, organização, promoção, intermediação | |
| | |e execução de programas de turismo, passeios, via-| |
| | |gens, excursões, hospedagens e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|9. |03 |Guias de turismo. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. | |Serviços de intermediação e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |01 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm-| |
| | |bio, de seguros, de cartões de crédito, de planos | |
| | |de saúde e de planos de previdência privada. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |02 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de títu-| |
| | |los em geral, valores mobiliários e contratos | |
| | |quaisquer. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |03 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de direi-| |
| | |tos de propriedade industrial, artística ou literá-| |
| | |ria. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |04 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de con-| |
| | |tratos de arrendamento mercantil (leasing),de fran-| |
| | |quia (franchising) e de faturização (factoring). | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |05 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens | |
| | |móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens | |
| | |ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito| |
| | |de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer | |
| | |meios. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |06 |Agenciamento marítimo. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |07 |Agenciamento de notícias. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |08 |Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive| |
| | |o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |09 |Representação de qualquer natureza, inclusive co-| |
| | |mercial. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|10. |10 |Distribuição de bens de terceiros. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|11. | |Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, | |
| | |vigilância e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|11. |01 |Guarda e estacionamento de veículos terrestres au-| |
| | |tomotores, de aeronaves e de embarcações. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|11. |02 |Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e | |
| | |pessoas. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|11. |03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|11. |04 |Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação| |
| | |e guarda de bens de qualquer espécie. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. | |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e con-| |
| | |gêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |01 |Espetáculos teatrais. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |02 |Exibições cinematográficas. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |03 |Espetáculos circenses. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |04 |Programas de auditório. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |05 |Parques de diversões,centros de lazer e congêneres.| 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |06 |Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |07 |Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, | |
| | |concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |08 |Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |09 |Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |10 |Corridas e competições de animais. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |11 |Competições esportivas ou de destreza física ou in-| |
| | |telectual, com ou sem a participação do espectador.| 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |12 |Execução de música. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |13 |Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de | |
| | |eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, | |
| | |danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concer-| |
| | |tos, recitais, festivais e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |14 |Fornecimento de música para ambientes fechados ou | |
| | |não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |15 |Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, | |
| | |trios elétricos e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |16 |Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetá-| |
| | |culos, shows, concertos, desfiles, óperas, competi-| |
| | |ções esportivas, de destreza intelectual ou congê-| |
| | |neres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|12. |17 |Recreação e animação, inclusive em festas e eventos| |
| | |de qualquer natureza. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|13. | |Serviços relativos a fonografia, fotografia, cine-| |
| | |matografia e reprografia. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|13. |01 |VETADO | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|13. |02 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,| |
| | |dublagem, mixagem e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|13. |03 |Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, | |
| | |ampliação, cópia, reprodução,trucagem e congêneres.| 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|13. |04 |Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|13. |05 |Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zin-| |
| | |cografia, litografia, fotolitografia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. | |Serviços relativos a bens de terceiros. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |01 |Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e| |
| | |recarga, conserto, restauração, blindagem, manuten-| |
| | |ção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,| |
| | |equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer| |
| | |objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam| |
| | |sujeitas ao ICMS). | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |02 |Assistência técnica. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |03 |Recondicionamento de motores (exceto peças e partes| |
| | |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |05 |Restauração, recondicionamento, acondicionamento, | |
| | |pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,tingimen-| |
| | |to, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, po-| |
| | |limento, plastificação e congêneres, de objetos | |
| | |quaisquer. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |06 |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e | |
| | |equipamentos, inclusive montagem industrial,presta-| |
| | |dos ao usuário final, exclusivamente com material | |
| | |por ele fornecido. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |07 |Colocação de molduras e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |08 |Encadernação, gravação e douração de livros, revis-| |
| | |tas e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |09 |Alfaiataria e costura, quando o material for forne-| |
| | |cido pelo usuário final, exceto aviamento. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |10 |Tinturaria e lavanderia. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |12 |Funilaria e lanternagem. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|14. |13 |Carpintaria e serralheria. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. | |Serviços relacionados ao setor bancário ou finan-| |
| | |ceiro, inclusive aqueles prestados por instituições| |
| | |financeiras autorizadas a funcionar pela União ou | |
| | |por quem de direito. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |01 |Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de| |
| | |cartão de crédito ou débito e congêneres,de cartei-| |
| | |ra de clientes,de cheques pré-datados e congêneres.| 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |02 |Abertura de contas em geral,inclusive conta-corren-| |
| | |te, conta de investimentos e aplicação e caderneta | |
| | |de poupança, no País e no exterior, bem como a ma-| |
| | |nutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |03 |Locação e manutenção de cofres particulares,de ter-| |
| | |minais eletrônicos, de terminais de atendimento e | |
| | |de bens e equipamentos em geral. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |04 |Fornecimento ou emissão de atestados em geral, in-| |
| | |clusive atestado de idoneidade, atestado de capaci-| |
| | |dade financeira e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação | |
| | |cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Ca-| |
| | |dastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou | |
| | |em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |06 |Emissão, remissão e fornecimento de avisos, compro-| |
| | |vantes e documentos em geral; abono de firmas; co-| |
| | |leta e entrega de documentos, bens e valores; comu-| |
| | |nicação com outra agência ou com a administração | |
| | |central; licenciamento eletrônico de veículos; | |
| | |transferência de veículos; agenciamento fiduciário | |
| | |ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a con-| |
| | |tas em geral, por qualquer meio ou processo, inclu-| |
| | |sive por telefone, fac-símile, internet e telex, | |
| | |acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte | |
| | |e quatro horas; acesso a outro banco e a rede com-| |
| | |partilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais| |
| | |informações relativas a contas em geral, por qual-| |
| | |quer meio ou processo. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |08 |Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição,| |
| | |cancelamento e registro de contrato de crédito; es-| |
| | |tudo, análise e avaliação de operações de crédito; | |
| | |emissão,concessão,alteração ou contratação de aval,| |
| | |fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à| |
| | |abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |09 |Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,| |
| | |inclusive cessão de direitos e obrigações, substi-| |
| | |tuição de garantia, alteração, cancelamento e re-| |
| | |gistro de contrato, e demais serviços relacionados | |
| | |ao arrendamento mercantil (leasing). | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |10 |Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou | |
| | |pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de con-| |
| | |tas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta | |
| | |de terceiros, inclusive os efetuados por meio ele-| |
| | |trônico, automático ou por máquinas de atendimento;| |
| | |fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou| |
| | |pagamento; emissão de carnês,fichas de compensação,| |
| | |impressos e documentos em geral. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |11 |Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação| |
| | |de protesto, manutenção de títulos, reapresentação | |
| | |de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |12 |Custódia em geral, inclusive de títulos e valores | |
| | |mobiliários. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |13 |Serviços relacionados a operações de câmbio em ge-| |
| | |ral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e| |
| | |baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de| |
| | |exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no | |
| | |exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de | |
| | |cheques de viagem; fornecimento, transferência,can-| |
| | |celamento e demais serviços relativos à carta de | |
| | |crédito de importação, exportação e garantias rece-| |
| | |bidas; envio e recebimento de mensagens em geral | |
| | |relacionadas a operações de câmbio. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |14 |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manu-| |
| | |tenção de cartão magnético, cartão de crédito, car-| |
| | |tão de débito, cartão salário e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer;serviços| |
| | |relacionados a depósito, inclusive depósito identi-| |
| | |ficado, a saque de contas quaisquer, por qualquer | |
| | |meio ou processo, inclusive em terminais eletrôni-| |
| | |cos e de atendimento. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |16 |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancela-| |
| | |mento e baixa de ordens de pagamento,ordens de cré-| |
| | |dito e similares, por qualquer meio ou processo; | |
| | |serviços relacionados à transferência de valores, | |
| | |dados, fundos, pagamentos e similares,inclusive en-| |
| | |tre contas em geral. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |17 |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cance-| |
| | |lamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou | |
| | |por talão. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|15. |18 |Serviços relacionados a crédito imobiliário,avalia-| |
| | |ção e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e| |
| | |jurídica, emissão, reemissão, alteração,transferên-| |
| | |cia e renegociação de contrato, emissão e reemissão| |
| | |do termo de quitação e demais serviços relacionados| |
| | |a crédito imobiliário. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|16. | |Serviços de transporte de natureza municipal. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|16 |01 |Serviços de transporte de natureza municipal. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. | |Serviços de apoio técnico, administrativo,jurídico,| |
| | |contábil, comercial e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |01 |Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não| |
| | |contida em outros itens desta lista; análise,exame,| |
| | |pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de da-| |
| | |dos e informações de qualquer natureza, inclusive | |
| | |cadastro e similares. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |02 |Datilografia, digitação, estenografia, expediente, | |
| | |secretaria em geral, resposta audível, redação,edi-| |
| | |ção, interpretação, revisão, tradução, apoio e in-| |
| | |fra-estrutura administrativa e congêneres. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |03 |Planejamento, coordenação, programação ou organiza-| |
| | |ção técnica, financeira ou administrativa. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |04 |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de | |
| | |mão-de-obra. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |05 |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tem-| |
| | |porário, inclusive de empregados ou trabalhadores, | |
| | |avulsos ou temporários, contratados pelo prestador | |
| | |de serviço. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de | |
| | |vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de | |
| | |publicidade, elaboração de desenhos,textos e demais| |
| | |materiais publicitários. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |07 |VETADO | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |08 |Franquia (franchising). | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |09 |Perícias,laudos,exames técnicos e análises técnicas| 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |10 |Planejamento,organização e administração de feiras,| |
| | |exposições, congressos e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |11 |Organização de festas e recepções; bufê (exceto o | |
| | |fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su-| |
| | |jeito ao ICMS). | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |12 |Administração em geral, inclusive de bens e negó-| |
| | |cios de terceiros. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |13 |Leilão e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |14 |Advocacia. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |15 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.| 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |16 |Auditoria. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |17 |Análise de Organização e Métodos. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |18 |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |19 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxi-| |
| | |liares. | 2 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |20 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |21 |Estatística. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |22 |Cobrança em geral. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |23 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento,consul-| |
| | |ta, cadastro, seleção,gerenciamento de informações,| |
| | |administração de contas a receber ou a pagar e em | |
| | |geral, relacionados a operações de faturização | |
| | |(factoring). | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|17. |24 |Apresentação de palestras, conferências, seminários| |
| | |e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|18. | |Serviços de regulação de sinistros vinculados a | |
| | |contratos de seguros; inspeção e avaliação de ris-| |
| | |cos para cobertura de contratos de seguros; preven-| |
| | |ção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|18. |01 |Serviços de regulação de sinistros vinculados a | |
| | |contratos de seguros; inspeção e avaliação de ris-| |
| | |cos para cobertura de contratos de seguros; preven-| |
| | |ção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|19. | |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e de-| |
| | |mais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou| |
| | |cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os | |
| | |decorrentes de títulos de capitalização e congêne-| |
| | |res. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|19. |01 |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e de-| |
| | |mais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou| |
| | |cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os | |
| | |decorrentes de títulos de capitalização e congê-| |
| | |neres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|20. | |Serviços portuários,aeroportuários,ferroportuários,| |
| | |de terminais rodoviários,ferroviários e metroviá-| |
| | |rios. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|20. |01 |Serviços portuários, ferroportuários, utilização de| |
| | |porto, movimentação de passageiros, reboque de em-| |
| | |barcações, rebocador escoteiro, atracação, desatra-| |
| | |cação, serviços de praticagem, capatazia, armazena-| |
| | |gem de qualquer natureza, serviços acessórios, mo-| |
| | |vimentação de mercadorias, serviços de apoio marí-| |
| | |timo, de movimentação ao largo, serviços de armado-| |
| | |res, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|20. |02 |Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, | |
| | |movimentação de passageiros,armazenagem de qualquer| |
| | |natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,ser-| |
| | |viços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,| |
| | |movimentação de mercadorias,logística e congêneres.| 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|20. |03 |Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,me-| |
| | |troviários,movimentação de passageiros,mercadorias,| |
| | |inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|21. | |Serviços de registros públicos, cartorários e nota-| |
| | |riais. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|21. |01 |Serviços de registros públicos, cartorários e nota-| |
| | |riais. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|22. | |Serviços de exploração de rodovia. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|22. |01 |Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança| |
| | |de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execu-| |
| | |ção de serviços de conservação, manutenção, melho-| |
| | |ramentos para adequação de capacidade e segurança | |
| | |de trânsito, operação, monitoração, assistência aos| |
| | |usuários e outros serviços definidos em contratos, | |
| | |atos de concessão ou de permissão ou em normas ofi-| |
| | |ciais. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|23. | |Serviços de programação e comunicação visual, dese-| |
| | |nho industrial e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|23. |01 |Serviços de programação e comunicação visual, dese-| |
| | |nho industrial e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|24. | |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla-| |
| | |cas, sinalização visual, banners, adesivos e congê-| |
| | |neres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|24. |01 |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla-| |
| | |cas, sinalização visual, banners, adesivos e congê-| |
| | |neres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|25. | |Serviços funerários. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|25. |01 |Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou| |
| | |esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo | |
| | |cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros| |
| | |paramentos; desembaraço de certidão de óbito; for-| |
| | |necimento de véu, essa e outros adornos;embalsamen-| |
| | |to, embelezamento, conservação ou restauração de | |
| | |cadáveres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|25. |02 |Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|25. |03 |Planos ou convênio funerários. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|25. |04 |Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|26. | |Serviços de coleta, remessa ou entrega de corres-| |
| | |pondências, documentos, objetos, bens ou valores, | |
| | |inclusive pelos correios e suas agências franquea-| |
| | |das; courrier e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|26. |01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega de corres-| |
| | |pondências, documentos, objetos, bens ou valores, | |
| | |inclusive pelos correios e suas agências franquea-| |
| | |das; courrier e congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|27. | |Serviços de assistência social. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|27. |01 |Serviços de assistência social. | 2 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|28. | |Serviços de avaliação de bens e serviços de qual-| |
| | |quer natureza. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|28. |01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qual-| |
| | |quer natureza. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|29. | |Serviços de biblioteconomia. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|29. |01 |Serviços de biblioteconomia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|30. | |Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|30. |01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|31. | |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, ele-| |
| | |trotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.| |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|31. |01 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, ele-| |
| | |trotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.| 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|32. | |Serviços de desenhos técnicos. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|32. |01 |Serviços de desenhos técnicos. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|33. | |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,des-| |
| | |pachantes e congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|33. |01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,des-| |
| | |pachantes e congêneres. | 4 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|34. | |Serviços de investigações particulares, detetives e| |
| | |congêneres. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|34. |01 |Serviços de investigações particulares, detetives e| |
| | |congêneres. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|35. | |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,jor-| |
| | |nalismo e relações públicas. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|35. |01 |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,jor-| |
| | |nalismo e relações públicas. | 5 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|36. | |Serviços de meteorologia. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|36. |01 |Serviços de meteorologia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|37. | |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.| |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|37. |01 |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.| 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|38. | |Serviços de museologia. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|38. |01 |Serviços de museologia. | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|39. | |Serviços de ourivesaria e lapidação. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|39. |01 |Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o mate-| |
| | |rial for fornecido pelo tomador do serviço). | 3 |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|40. | |Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |
|----|----|---------------------------------------------------|--------|
|40. |01 |Obras de arte sob encomenda. | 3 |
|____|____|___________________________________________________|________|
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 268. A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência do estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.


SEÇÃO II
Da Não Incidência


Art. 269 O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES


Art. 270 Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, entende-se:

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

II - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.


SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO


Art. 271 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 267;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X - VETADO

XI - VETADO

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 272 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, bem como da regularidade da inscrição no município.


SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA


Art. 273 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, aplicando-se a este, a alíquota constante na lista de serviços, inserida no art. 267, desta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a importância bruta recebida dele proveniente, ou seja, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 2º O preço do serviço não admite quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, de serviço, frete, despesa ou imposto.

§ 3º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

§ 4º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 5º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 7º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 274 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 275 Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional autônomo), o imposto corresponderá à importância fixa por mês como segue:

I - profissionais autônomos sem instrução..........0,4UFM

II - profissionais autônomos com nível médio.......0,8UFM

III - profissionais autônomos com nível superior...1,5UFM

Art. 276 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

§ 1º A dedução prevista neste artigo será autorizada desde que comprovada por documentos revestidos das formalidades legais, limitando-se àqueles que se incorporarem diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato da agregação ao imóvel.

§ 2º Caso não se apresentem os documentos fiscais comprobatórios dos valores dos materiais previsto no caput deste artigo, não se estimará dedução superior à 50% ( cinqüenta por cento).

Art. 277 A critério da administração municipal, nos casos onde forem de difícil levantamento, ou quando não houver contrato formal de prestação de serviços, poderá ser utilizado como base de cálculo para as edificações, os valores definidos na Tabela abaixo:
BASE DE CÁLCULO DO ISS EM EDIFICAÇÕES

CONSTRUÇÕES NOVAS
________________________________________________
|TIPO DE CONSTRUÇÃO| CLASSE |VALOR POR |
| | |M²(em UFM)|
|==================|==================|==========|
|ALVENARIA |Alto | 6,35 |
| |Médio Alto | 5,00 |
| |Médio | 3,10 |
| |Médio Baixo | 1,90 |
| |Baixo | 0,90 |
|------------------|------------------|----------|
|MISTA |Única | 1,90 |
|------------------|------------------|----------|
|MADEIRA |Alto | 2,30 |
| |Médio Alto | 1,80 |
| |Médio | 1,25 |
| |Médio Baixo | 0,50 |
| |Baixo | 0,25 |
|------------------|------------------|----------|
|PISCINA |Fiberglass | 2,50 |
| |Alvenaria | 5,00 |
|__________________|__________________|__________|
CONSERTO E REPAROS (QUE NÃO IMPLIQUEM RECONSTRUÇÃO)

TIPO DE CONSTRUÇÃO.........VALOR POR M² (em UFM)

Alvenaria.........................1,90
Mista.............................0,65
Madeira...........................0,40

DEMOLIÇÃO

TIPO DE CONSTRUÇÃO.........VALOR POR M² (em UFM)

Alvenaria.........................0,50
Mista.............................0,35
Madeira...........................0,25


SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA


Art. 278 A autoridade fiscal poderá instituir cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa do preço dos serviços, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos nesta Lei;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades, aconselham, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º - A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, para o cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta mensal estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor total das parcelas correspondentes:

a) valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários e encargos sociais, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
c) 1 % (um por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
d) despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à remuneração de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

§ 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade.

§ 4º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupo de atividades.

§ 5º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações.

§ 6º Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhidas.

§ 7º Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.


SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO


Art. 279 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

IX - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for fácil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

§ 1º O arbitramento referir-se-á, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.


SEÇÃO VIII
DO RECOLHIMENTO


Art. 280 O imposto será recolhido:

I - Quando os serviços forem prestados por profissionais autônomos, será pago pelos valores previstos no artigo 275, no dia 10 de cada mês, podendo ser pago com desconto, caso seja recolhido em cota única na data e nas condições previstas no calendário fiscal.

II - Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória.

III - Quando retido por substituição tributária, no dia 10 (dez) do mês seguinte a retenção.

IV - Nas edificações, no ato do HABITE-SE, ou ocupação parcial, ou definitiva da edificação.

V - Nas demolições, 30 (trinta) dias após a liberação da licença.

VI - Nos demais casos, o imposto será recolhido no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço.


SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO


Art. 281 O imposto será lançado:

I - com base nos elementos do cadastro fiscal, quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional autônomo);

II - com base em outros elementos apresentados pelo contribuinte;

III - com base em elementos apurados diretamente pela fiscalização tributária.

IV - Com base na declaração efetuada pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal, independente de prévia notificação.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, será lançado mensalmente.

§ 2º O lançamento previsto nos incisos II, III e IV dar-se-á por homologação, quando:

I - A administração manifestar-se expressamente pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

II - decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a Administração não se houver pronunciado sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º - Será lançado de ofício, através de notificação:

I - O valor do imposto devido, juros e das multas correspondentes, corrigido monetariamente, quando não houver recolhimento ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal, juros e multas correspondentes, corrigidos monetariamente, quando incorreto o recolhimento;

§ 4º - Será lançado de ofício, através de auto de infração, as multas previstas para os casos de não cumprimento de obrigações acessórias;


SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES


Art. 282 Fica isenta do imposto a prestação de serviços:

I - do profissional autônomo, no primeiro ano de exercício profissional, comprovado através de certificado de habilitação profissional.

II - nas novas construções com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados).


SEÇÃO XI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE


Art. 283 Na condição de substitutos tributários, serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das operações realizadas no território do Município de Orleans:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços.

III - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços;

IV - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - as empresas revendedoras de veículos e demais bens suscetíveis em virtude de operações efetuadas através de arrendamento mercantil;

VII - as indústrias do segmento plástico e similares, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

VIII - as industrias do segmento de moldurarias e similares, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

IX - os condomínios residenciais e similares pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

X - Hospitais, casas de saúde, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço, desde que o valor do imposto esteja destacado no documento fiscal, e que seja comprovado a retenção através de recibo.

§ 3º Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço gozar de isenção do ISSQN, imunidade tributária, for profissional autônomo inscrito, bem como quando o prestador provar que está enquadrado no regime de estimativa.

§ 4º Os responsáveis pela substituição tributária, ainda que não tenham feito a retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar.

XI - os órgãos da Administração Direta do Município, bem como suas respectivas Autarquias, empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações, pelos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

Art. 284 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal.

Art. 285 As hipóteses de substituição, previstas nesta seção, só se aplicam quando as fontes tomadoras dos serviços forem estabelecidas no Município de Orleans, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 286 São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, quanto aos serviços de construção civil prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

Art. 287 As pessoas jurídicas que se utilizarem serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço, prove sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.

§ 1º O prestador do serviço que não fizer prova de sua inscrição, obrigará o usuário do serviço a descontar no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o depois, aos cofres da fazenda municipal.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do imposto devido, mesmo que goze de imunidade, isenção ou de não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Art. 288 O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á em nome do responsável pela obrigação tributária, observando-se o prazo de pagamento.

Parágrafo Único - O não recolhimento, no prazo estabelecido será considerado apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas.


CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO


Art. 289 A inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será promovida pelo contribuinte ou seu representante legal, em petição designada à Secretaria da Fazenda, obedecendo aos critérios regulamentares.


SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL


Art. 290 Os prestadores de serviço sujeitos a tributação com base na receita bruta e as sociedades civis ficam sujeitos ao controle fiscal nos termos desta Lei.

Art. 291 O controle fiscal será efetuado através de:

I - emissão de documento fiscal;

II - escrituração dos livros fiscais;

III - controles especiais.

Art. 292 O sistema adotado pelo contribuinte, para emissão ou escrituração dos documentos fiscais, poderá ser, de acordo com a sua conveniência e a característica de sua atividade:

I - manual ou datilográfico;

II - mecanizado;

III - por processamento eletrônico de dados.


SUBSEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 292 Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização do Fisco Municipal.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação conjunta do contribuinte e do estabelecimento gráfico executante, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documento Fiscal do Imposto Sobre Serviços (AIDF).

§ 2º O disposto neste Artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais.

Art. 294 Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir, nota fiscal de serviços.

§ 1º A nota de serviços será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.

§ 2º Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica e respectiva destinação.


SUBSEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS


Art. 295 Obrigam-se os contribuintes do imposto à posse e escrituração de livros fiscais, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de recolhimento fixo.

Art. 296 A Fazenda Municipal poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção e em legislação complementar.


SUBSEÇÃO III
DOS CONTROLES ESPECIAIS


Art. 297 A Fazenda Municipal poderá estabelecer, em caráter geral ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. (Regulamentado pelo Decreto nº 3381/2012)

Art. 298 O pedido de concessão de regime especial deverá ser encaminhado, via protocolo central, quando não atendidas a disposições desta seção, devidamente instruído quanto a identificação da empresa e com modelos dos documentos e sistemas pretendidos.

Parágrafo Único - O despacho que conceder regime especial estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, podendo, a qualquer tempo, e a critério do fisco, ser alterado ou suspenso.


SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 299 A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo Agente do Fisco;

II - indiretamente, através de:

a) elementos constantes do cadastro fiscal;
b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;
c) declaração fiscal mensal do próprio contribuinte.

Art. 300 O Agente do fisco terá acesso ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

§ 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;

III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;

IV - quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§ 2º na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco promoverá o arbitramento.

Art. 301 O procedimento fiscal tem início com a lavratura do termo de início de fiscalização.

§ 1º O recolhimento do imposto vencido efetuado após o início da ação fiscal, não excluem a aplicação das penalidades sobre ele incidente.

§ 2º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser considerado quando do pagamento dos valores lançados.

§ 3º A ação fiscal poderá envolver um ou vários contribuintes.

Art. 302 Não se lavrará Auto de Infração ou Notificação contra contribuinte que tenha pago o tributo ou agido de acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificado o entendimento acerca da matéria.

Parágrafo Único - A reforma da decisão administrativa anterior prevalecerá a partir da data da notificação que der ciência de sua alteração ao contribuinte.


SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS


Art. 303 Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 304 A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte.

Art. 305 A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconvenientes para a comprovação da infração, delas extraindo- se, se for o caso, cópia autêntica.

Parágrafo Único - A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo termo.


SEÇÃO V
DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES


Art. 306 Os contribuintes que praticarem quaisquer das infrações abaixo, estarão sujeitos a multa fixa:

I - de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), quando:

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito a Taxa de Licença para localização, antes da concessão desta.
b) deixar de comunicar, nos prazos previstos na Legislação Municipal, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.
c) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais, ou não possuí-los.
d) não possuir livro de registro e controle de pagamento do ISSQN.

II - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:

a) deixar de emitir notas/faturas fiscais de serviços nas operações de prestação de serviços.
b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de tributos municipais.

III - de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando:

a) omitir dados ou destruir documentos indispensáveis à fixação de estimativas fiscais e/ou apuração do Imposto.
b) emitir notas/faturas de prestação de serviço, sem autorização.
c) imprimir notas/faturas de prestação de serviço, sem autorização.
d) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco.
e) Apresentar livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária.
f) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária.
g) Emitir nota fiscal com omissões, ou dados inverídicos ou alterada, com evidente intuito de evitar imposição tributária.


SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS GERAIS


Art. 307 A não observância, pelo contribuinte ou responsável, do prazo de pagamento, aos tributos municipais, sujeitará o mesmo:

I - ao recolhimento de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

II - multa de 0,083 % (oitenta e três milésimos por cento) ao dia, até o limite de 15 % (quinze por cento), aplicada sobre o valor corrigido monetariamente;

III - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, aplicado sobre o valor corrigido monetariamente.

§ 1º Quando se referir a débitos lançados através de notificação fiscal, multa de 3% (três por cento) ao mês, até atingir o limite de 30 % (trinta por cento)

§ 2º Quando se referir a débitos lançados através de notificação fiscal, provenientes de fraude e/ou omissão que visem a sonegação de tributos, multa de 100 % (cem por cento).

Art. 308 Os valores lançados através de notificação fiscal, quando recolhidos ou parcelados nos primeiros 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma, terão a multa e os juros reduzidos nos percentuais abaixo:

I - 50% (cinqüenta por cento) quando recolhidos integralmente;

II - 40% (quarenta por cento) quando parcelados até 06 (seis) vezes;

III - 30% (trinta por cento) quando parcelados ate 07 (sete) vezes, até 15 (quinze) vezes;

IV - 10% (dez por cento) quando parcelados ate 16 (dezesseis) vezes, até 24 (vinte e quatro) vezes;

§ 1º Perderá o benefício da redução da multa e dos juros, prevista neste artigo, o contribuinte que deixar de recolher, no vencimento, as obrigações assumidas por ocasião do parcelamento.

§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento será decomposto em parcelas, com vencimentos superiores a 01 (uma) UFM, e o número delas, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) vezes.

§ 3º O contribuinte terá direito a apenas um reparcelamento da dívida ativa, com prazo máximo para pagamento de 12 (doze) meses, sendo que a primeira parcela deste, não poderá ser inferior a 30% (trinta por) cento do total da dívida.

Art. 309 No caso de baixa o contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

§ 1º A Administração Municipal promoverá a baixa de ofício da inscrição municipal do contribuinte que deixar de recolher por 02 (dois) anos consecutivo o tributo, transferindo sua inscrição para o cadastro de empresas inativas, desde que através de vistoria "in loco" se constate que o estabelecimento esteja sem atividade.

§ 2º Para que o sócio possa ter nova inscrição no Município, deverá regularizar a inscrição anterior, baixada de ofício, requerendo a baixa definitivamente.


TÍTULO III
DAS TAXAS DE POLÍCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 310 As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligencias, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 311 Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependente de prévia licença.

§ 3º As taxas de licença são as descritas no artigo 204.


CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TLF.

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 312 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, tem como fato gerador o prévio exame e fiscalização das condições a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar ou fazer funcionar quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, prestador de serviço, agropecuário e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.

§ 1º A cobrança da TFL independente da concessão de licença.

§ 2º A licença será válida para o exercício em que for concedida, sendo cobrada, quando do primeiro licenciamento, pela localização e funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas pelo funcionamento.

§ 3º Será cobrada nova TFL, e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 4º A TFL é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de bens móveis.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 313 Contribuinte da TFL é toda pessoa física ou jurídica que pretende explorar qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 314 A base de cálculo da TFL é o custo despendido com o exercício regular do poder de polícia administrativa.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior, para atividade de comercio será de 02 (duas) Unidade Fiscal do Município - UFM, por atividade fiscalizada.

§ 3º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI do § 1º , para as atividades não previstas no parágrafo 2º será conforme tabela abaixo:
_____________________________________________________________________________________
|1 |Agropecuária................|10 UFM|2 |Industriais: | |
| | | | |a) Extração Mineral.................|15 UFM|
| | | | |b) Coquerias .......................|15 UFM|
| | | | |c) Cerâmicas .......................|20 UFM|
| | | | |d) Fundições e metalúrgicas ........|15 UFM|
| | | | |e) Têxtil ..........................|10 UFM|
| | | | |f) Alimentos .......................|10 UFM|
| | | | |g) olarias .........................|10 UFM|
| | | | |h) Produtos e Insumos cerâmicos.....|10 UFM|
| | | | |i) Produtos Químicos ...............|10 UFM|
| | | | |j) Produtos Plásticos ..............|40 UFM|
| | | | |l) Amianto..........................|40 UFM|
| | | | |m) Artefatos de Cimento.............|10 UFM|
| | | | |n) Moveleira .......................|10 UFM|
| | | | |o) Madeireiras......................|10 UFM|
| | | | |p) Marcinarias .....................|04 UFM|
| | | | |o) Outros ..........................|10 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|3 |Comercio: | |4 |Prestador de Serviço: | |
| |a) Posto de Combustíveis....|10 UFM| |a) Profissionais autônomos nível | |
| |b) Distribuidor de gás li-| | |superior............................|03 UFM|
| |quefeito petróleo...........|10 UFM| |b) Profissional autônomo nível médio| |
| |d) outros, não enquadrado no| | |c) Instituições Financeiras.........|1,5UFM|
| |§ 1º .......................|10 UFM| | |120UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|5 |Transporte: | |6 |d) Comunicação, saneamento..........|10 UFM|
| |a) Transporte Coletivo .....|10 UFM| | | |
| |b) Transportes Escolares....|05 UFM| | | |
| |c) Outros transportes ......|05 UFM| | | |
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|7 |Ensino de Qualquer grau ou | |8 |Energia Elétrica....................|10 UFM|
| |natureza....................|10 UFM| | | |
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|9 |Diversões Públicas .........|01 UFM|10|Construtoras: | |
| | | | |a) Construtoras ....................|10 UFM|
| | | | |b) Empreiteiras de mão de Obra......|05 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|11|Turismo, propaganda, publi-| |12|Serviços fotográficos,cinematográfi-| |
| |cidade, hotéis, motéis, pen-| | |cos, clicherias, zincografia e ou-| |
| |sões e similares............|10 UFM| |tros afins..........................|05 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|13|a) Instalação de máquinas, | |14|Serviços de representações, correta-| |
| |aparelhos e oficinas de con-| | |gem e intermediação de câmbio, segu-| |
| |certo em geral..............|01 UFM| |ros e títulos quaisquer.............|05 UFM|
| |b) Consertos de caminhão....|10 UFM| | | |
| |c) Conserto de Utilitários..|03 UFM| | | |
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|15|Hospitais, casas de saúde, | |16|Banhos, massagens, tratamentos de | |
| |bancos de sangue e similares|05 UFM| |beleza e afins......................|02 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|17|Serviços de locação e guarda| |18|Fornecimento de trabalho qualificado| |
| |de bens.....................|05 UFM| |ou não, especificados nos demais | |
| | | | |itens...............................|05 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|19|Instituições de câmbio, fac-| |20|Serviços de assessoria, consultoria,| |
| |toring e seguros............|10 UFM| |cobrança, clínicas, escritórios e | |
| | | | |similares...........................|05 UFM|
|__|____________________________|______|__|____________________________________|______|

Art. 315 A TFL, para as atividades previstas no § 2º do art. 314 será calculada através da multiplicação do custo previsto no § 2º, do art. 314, pelo número de atividade efetivamente fiscalizada

§ 1º Para as atividades previstas no § 3 serão Fixas de acordo com a tabela..

§ 2º O custo total - CT, para atividades previstas no § 2º do art. 314, será o previsto no, § 2º do art. 314, multiplicado pelo número de atividades efetivamente exercidas.


SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO


Art. 316 Antes de iniciar as suas atividades o contribuinte deverá requerer a sua inscrição no Cadastro Fiscal, uma para cada estabelecimento, fornecendo os elementos e informações necessárias à correta fiscalização.

Art. 317 Para efeitos de artigo anterior, considera-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 318 A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulários próprios com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

Parágrafo único - Procedendo ao pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades.

Art. 319 A inscrição só se completará após concedido o Alvará de Licença.

Parágrafo único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento.

Art. 320 O alvará poderá ser cassado e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 321 O alvará poderá ser, a critério do órgão competente e em despacho fundamento, concedido, a título precário, por período não superior a 12 (doze) meses, não cabendo prorrogação do prazo.


SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO


Art. 322 A TFL pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas deverão constar do aviso-recibo, o elemento distinto de cada tributa e os respectivos valores.

Art. 323 A TFL será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou de conformidade com o constatado no local.

Art. 324 O contribuinte é obrigado a comunicar à Administração, no prazo máximo de 15 (quinze dias), toda e qualquer alteração que porventura ocorrer.


SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO


Art. 325 A TFL, será recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao controle da polícia administrativa, e a taxa de licença de funcionamento, no início do exercício, de acordo com o Calendário Fiscal fixado, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A TFL, será arrecadada da seguinte forma:

I - Integral, quando concedida no período de 1º de janeiro a 31 de março;

II - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento), quando concedida no período de 1º de abril a 30 de junho;

III - Com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando concedida no período de 1º de julho a 30 de setembro;

IV - Com redução de 75% (setenta e cinco por cento), quando concedida no período de 1º de outubro a 31 de dezembro.

§ 2º A TFL , quando mensal ou diária, será recolhida no ato do requerimento.


SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 326 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao controle de polícia do Município e, depender de prévia licença, sem efetuar a sua inscrição, ficará sujeito às penalidades constantes neste Código.


SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES


Art. 327 Da TFL são isentos:

I - Os cegos e mutilados que exercem comércio ou atividades em escalas inferiores a 2 (dois) salários mínimos mensais;

II - Os templos de qualquer culto;

III - As sociedades sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública federal, estadual ou municipal.

IV - As micro empresa conforme definida em legislação superior, poderão sofrer uma redução de 50% ( cinqüenta) por cento da TFL, após houver o setor competente da municipalidade.

§ 1º O pedido de isenção deverá ser requerido ao órgão competente, anualmente, até o dia 31 de Dezembro do exercício, sob pena de perda do benefício fiscal.


CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABLECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL - TFHE

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 328 O fato gerador da TFHE é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda manter seu estabelecimento em funcionamento fora do horário normal em observância às normas municipais de posturas.

Parágrafo único - Considera-se horário normal o período correspondente, de segunda-feira, das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 18:00h e, nos sábados, das 08:00h às 12:00h.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 329 Contribuinte da TFHE é todo aquele enquadrado no artigo anterior.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 330 A base de cálculo da TFHE é o custo despendido pela Administração Municipal na verificação das normas regulamentares, e será determinada, para cada atividade, através do rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligencia fiscais.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior, será calculado na forma do disposto na tabela abaixo:

I. Antecipação de horário Percentual sob UFM

a) Por dia ............................3,0%
b) Por mês ...........................20,0%
c) Por ano............................70,0%

II. Prorrogação do horário

a) Até 22:00h:
1) Por dia ............................3,0%
2) Por mês............................20,0%
3) Por ano............................70,0%
b) Além das 22:00h:
1) Por dia ............................5,0%
2) Por mês............................30,0%
3) Por ano...........................100,0%


SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 331 O contribuinte que iniciar suas atividades, sem prévia licença na Prefeitura, ficará sujeito às penalidades constantes nesta Lei.


SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO


Art. 332 Para a TFHE equivalente o disposto nos artigos 316 a 324.

Art. 333 A licença será concedida sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível.


SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO


Art. 334 A TFHE será arrecadada antes do início das atividades a que se refere este Capítulo, e quando de sua renovação, de conformidade com o Calendário Fiscal editado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO E DA IMUNIDADE


Art. 335 Ficam desobrigados da observância do horário fixado neste Capítulo, mediante autorização, por requerimento dirigido ao órgão competente e com despacho do Chefe do Poder Executivo, os estabelecimentos abaixo relacionados, desde que não tenham atividades estranhas aos ramos especificados, e que obedeçam à legislação vigente:

I - Padarias, confeitarias, bombonieres, casas de chá, cafés, cigarrarias, sorveterias, churrascarias, bilhares, cinemas, restaurantes e hotéis;

II - Açougues, peixarias, verdureiros e casas de frutas;

III - Barbearias, engraxatarias, bancas de jornais e revistas;

IV - Tinturarias, oficinas em geral, vulcanizadoras, postos de gasolina e de lavação de veículos, borracheiros, agências funerárias, garagens e estúdios fotográficos;

V - Supermercados, fiambrerias, mercearias, casas de gêneros alimentícios, produtores e comerciantes de gelo ou de produtos que devam ser conservados em câmara fria, e industrias;

VI - Impressão e distribuição de jornais;

VII - Serviços de transportes coletivos;

VIII - Institutos de educação e assistência social;

IX - Hospitais e congêneres.

Parágrafo único - Os supermercados, fiambrerias, mercearias, casas de gêneros alimentícios, produtores ou comerciantes de gelo, ou de produtos que devem ser conservados em câmara fria obedecerão os horários do Parágrafo único do artigo 328, podendo mediante licença especial, por requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo, permanecer de segunda-feira à sábado até às 20:00 horas.

Art. 336 Ficam isentos da TFHE:

I - Os cegos e mutilados que exercem atividades em escala igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais;

II - Os templos de qualquer culto.

Parágrafo único - A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente, até 31 de Dezembro do exercício, sob pena de perda do benefício fiscal.


CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL- TFAE

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 337 O fato gerador da TFAE, é a prática da atividade de comércio exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixos, ou esporadicamente, com características eminentemente não sedentárias.

Parágrafo único - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFAE, deverá ter em conta da situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.

Art. 338 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulantes e Eventual - TFAE.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 339 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedida licença, sob forma de alvará, que deverá ser apresentado sempre que solicitado.

Art. 340 A licença para comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo.

Art. 341 A TFAE é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, da seguinte forma:

I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - Pela metade, se a atividade iniciar no segundo semestre.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 342 A base de cálculo da TFAE é o custo despendido pela Administração Municipal na verificação das normas regulamentares, e será determinada, para cada atividade, através do rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo:

........................................Percentual sobre a UFM

Atividade...................................Por dia....Por mês

01. Alimentos preparados, inclusive
refrigerantes.................................5%..........60%
02. Aparelhos eletrodomésticos................5%..........100%
03. Armarinhos e miudezas.....................5%..........100%
04. Artefatos de couro........................5%..........100%
05. Artigos carnavalescos.....................3%..........60%
06. Artigos para fumantes.....................6%..........120%
07. Artigos de papelaria......................4%..........80%
08. Artigos religiosos........................3%..........60%
09. Artigos de toucador ......................6%..........120%
10. Automóveis ...............................10%.........200%
11. Artigos de jogos de azar .................15%.........300%
12. Bebidas alcoólicas........................15%.........300%
13. Brinquedos e artigos comerciais ..........5%..........100%
14. Confecções ...............................8%..........150%
15. Fogos de artifício........................10%.........200%
16. Frutas....................................1%..........20%
17. Gêneros e produtos alimentícios ..........2%..........40%
18. Jóias e relógios..........................2%..........250%
19. Louças, ferragens e artefatos de
plástico, de borracha, escovas e
similares.....................................7%..........150%
20. Malhas, meias, gravatas e lenços..........5%..........100%
21. Peles, pelicas, plumas e confecções
de luxo.......................................12%.........250%
22. Tecidos...................................10%.........120%
23. Outros ...................................8%..........150%


SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES


Art. 343 São isentos da TFAE:

I - Os cegos e mutilados de qualquer gênero;

II - Os engraxates;

III - Os comerciantes ambulantes de jornais.

Parágrafo único - A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente, até 31 de Dezembro do exercício, sob pena de perda do beneficio.


CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICUALRES - TFO

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 344 A TFO tem como fato gerador a atividade principal de vigilância, controle e fiscalização das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda construir, reconstruir, reformar, reparar ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras e imóveis, no território do Município.

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

§ 3º A licença poderá ser prorrogada, mediante requerimento do interessado.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a TFO será devida em 30% (trinta por cento) do valor atualizado.


SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO


Art. 345 A base de cálculo da TFE é o custo despendido pela Administração Municipal na verificação das normas regulamentares, e será determinada, para cada atividade, através do rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligencia fiscais.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo por fração da UFM.

1. Para alinhamento de muros e calçadas, alinhamento linear...0,03

a)Nivelamento por metro linear................................0,05

2. Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento:

a) Prédios residenciais, comerciais e industriais:

1) De alvenaria, por metro quadrado ..........................0,02
2) De madeira, por metro quadrado ............................0,01

3. Arruamentos e loteamentos (por lote).......................0,50
4. Construção:

a) Toldos e semelhantes, por unidade..........................0,40
b) Galpões, barracões, garagens e outras dependências assemelhadas:

1. De alvenaria, por metro quadrado...........................0,02
2. De madeira, por metro quadrado ............................0,01
3. De piscinas, por metro quadrado............................0,30

c) De andaime e tapume em vias e logradouros públicos:

1. Por mês ou fração e por metro linear ......................1,00
2. Por ano e por hora e por metro linear .....................10,00

d) Depósito de material de construção em vias e logradouros públicos:

1. Por dia e por metro quadrado ..............................0,50
2. Por mês e por metro quadrado ..............................5,00

e) Marquises por metro linear.................................0,40

5. Consertos e reparos que não impliquem em reconstrução:

a) De fachadas, por pavimento ................................0,30
b) De telhados por metro quadrado ............................0,01
c) Outros reparos.............................................0,01

6. Demolição:

a) De prédios de alvenaria, por metro quadrado ...............0,02
b) De prédios de madeira, por metro quadrado .................0,01

7. Desmembramento de terreno..................................3,00
8. Licença para habitar (habite-se):

a) Prédios de alvenaria, por metro quadrado...................0,02
b) Prédios de madeira, por metro quadrado.....................0,01


SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES


Art. 346 A TFO não incide sobre:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;

II - a construções de passeios e de logradouros públicos providos de meio fio;

III - a construção de muros de contenção de encostas;

Parágrafo único - A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente, até 31 de dezembro do Exercício, sob pena da perda do beneficio.


SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 347 Quando a obra disser respeito a posto de gasolina, lavação e lubrificação de veículos ou de garagens coletivas, as alíquotas mencionadas na tabela VIII, sofrerão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 348 A TFO de licença será paga integralmente no ato da concessão da licença.

§ 1º Em casos especiais, devidamente consubstanciados e à vista de requerimento do interessado, poderá, o órgão competente, efetuar parcelamento do tributo mediante despacho do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior a 3 (três) parcelas, devendo ser corrigidas monetariamente.

Art. 349 A pessoa que iniciar ou realizar atividades previstas no artigo 344 deste Código, sem a licença, será penalizada com a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, corrigido monetariamente.

Art. 350 Aplicam-se, quando cabíveis, as demais disposições constantes nesta Lei.


CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO- TFA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 351 A TFA tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade, seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 352 O sujeito passivo responsável pelo pagamento da TFA é a pessoa, física ou jurídica, que explora a publicidade.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa, as pessoas a quem interesse a publicidade, bem como as que para a sua efetivação concorrerem.


SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO


Art. 353 A base de cálculo da TFA é o custo despendido pela Administração Municipal na verificação das normas regulamentares, e será determinada, para cada atividade, através do rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo, expresso em UFM.

1. Publicidade através de anúncios, letreiros,
placas,indicativas de profissão,arte ou ofício,
distintivos,embarques e assemelhados,colocados
na parte interna ou externa de edificações, ou
estabelecimentos, por unidade, por semestre ou
fração .................................................1,50
2. Publicidade de terceiros na parte interna ou
externa de veículos por unidade de anúncios e
por semestre e fração...................................0,60
3. Publicidade conduzida por pessoa e exibida
em vias públicas por unidade e por dia .................1,50
4. Publicidade em prospecto, por espécie
distribuída e por dia...................................1,20
5. Exposição de produtos e propaganda feita em
estabelecimentos de terceiros ou em locais de
freqüência pública, por mês ou fração...................3,00
6. Publicidade feita através de "outdoor", por
exemplar e por semestre ou fração ......................8,00
7. Publicidade através de auto-falante em
local fixo, por mês ou fração ..........................6,00
8. Publicidade através de auto-falante, em
veículos, por mês ou fração e por veiculo ..............10,0

§ 3º Fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) o valor do tributo devido por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas e de 40% (quarenta por cento) para fumo e seus derivados.


SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO


Art. 354 São isentos da TFA:

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de bairros ou localidades, ruas ou estradas.

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais apostas nas paredes e vitrines internas;

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas e catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;

V - As placas de arquitetos, engenheiros ou profissionais responsáveis pelo projeto, quando nos locais destes.

Parágrafo único - A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente, até 31 de Dezembro do exercício, sob pena da perda do beneficio.


SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 355 O requerimento de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, bem como o local a ser exposto ou executado.

§ 1º A publicidade escrita fica sujeita a revisão do órgão competente.

§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 356. Nos instrumentos de divulgação e comunicação deverão constar, obrigatoriamente:

I - Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal;

II - Número de identificação de licença fornecida pelo órgão competente.

Art. 357 As placas indicativas de estabelecimentos de qualquer natureza, quando luminosas, são isentas da taxa de publicidade, podendo proporcionar redução da taxa de licença de funcionamento, de acordo com o disposto em Regulamento próprio.

Art. 358 Aplicam-se, quando cabíveis, as demais disposições contidas nesta lei.


CAPITULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇAO E DE PERMANENCIAS EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 359 A TFOP tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e/ou logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos ou qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviço.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 360 O sujeito passivo é a pessoa que ocupe área nas vias e /ou logradouros públicos.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 361 A base de cálculo da TFOP é o custo despendido pela Administração Municipal na verificação das normas regulamentares, e será determinada, para cada atividade, através do rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligencias fiscais.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo em UFM.

Atividades...........................Por dia...Por mês...Por ano

1. Alimentos preparados, inclusive
sucos, refrescos e refrigerantes:

a) Trailers............................0,50......5,00......20,00
b) Quiosques e barracas ...............0,50......5,00......20,00
c) Carrinhos, tabuleiros, balaios e
similares..............................0,10......1,00......4,00

2. Frutas, verduras e flores:

a) Barracas, quiosques e trailers ......0........20 2,00...8,00
b) Tabuleiros..........................0,10......1,00......4,00
c) Cestos, balaios e assemelhados......0,05......0,50......2,00
d) Veículos de tração animal...........0,10......1,00......4,00
e) Veículos automotores................0,30......3,00......12,00

3. Jornais e revistas..................0,20......2,00......8,00

4. Tecidos e confecções................0,30......3,00......12,00

5. Jóias e outros artigos de luxo.......0........60 6,00...24,00

6. Utensílio de uso doméstico..........0,20......2,00......8,00

7. Brinquedos, armarinhos e miudezas e outros artigos

a) Barracas............................0,50......5,00......20,00
b) Outros..............................0,20......2,00......8,00

8. Gêneros e produtos alimentícios.....0,20......2,00......8,00


SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 362 Ao comerciante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido alvará contendo as características essenciais de sua inscrição a ser apresentado, quando solicitado.

Art. 363 Quando o comércio de que trata este Capítulo se referir a duas ou mais modalidades específicas na tabela própria, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescentando-se 10% (dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

Art. 364 Na hipótese de pagamento anual, a critério do órgão competente, poderá o mesmo ser decomposto em parcelas mensais corrigidas monetariamente quando do seu efetivo pagamento.


CAPITULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANENCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFP

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 365 A taxa de fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos - TFOP, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos Bens Públicos de uso comum, bem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 366 O sujeito passivo da TFOP é a pessoa física ou jurídica, proprietária titular do domicílio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.


SEÇÃO III
DO SUJEITO SOLIDÁRIO


Art. 367. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFOP as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de imóvel, equipamento, utensílio, veiculo e ou quaisquer outro objeto em párea, em vias e em logradouros públicos.


SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO


Art 368. A base de cálculo da TFOP, será determinado em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veiculo e ou quaisquer outro objeto, valores expresso em UFM, como segue:

I - Posto de atendimento bancário, Caixas Eletrônicos
ou similares ( por unidade e por exercício) ...............5,00;

II - Caçambas ou similares (por unidade e por exercício)...5,00;

III - Bancas de Jornais e Revistas(por banca e por
exercício) ................................................4,00;

IV - Guichês de Vendas Diversos ou similares (por unidade
e por exercício)...........................................2,00;

V - Cabines de Telefonia ou similares (por unidade e por
exercício)................................................ 1,00;

VI - Caixas Postais ou Similares (por unidade e por
exercício) .................................................0,5;

VII - Faixas áreas, (por 02(duas) unidades e por quinzena).0,5;

VIII - Postes ou Similares ( por unidade e por exercício) .0,2:

§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações será utilizada, para efeito de cálculo da TFOP, aquela que conduzir ao maior valor.

§ 2º Ao comerciante que cumprir as exigências regulamentares, será concedido alvará contendo as características essenciais de suas inscrição a ser apresentado, quando solicitado.


SEÇÃO V
DA ISENÇÃO


Art. 369 São isentos da TFOPA

I - Os letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de bairros ou localidades, ruas ou estradas.

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais apostas nas paredes e vitrines internas;

Parágrafo único - A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente, até 31 de Dezembro do exercício, sob pena da perda do beneficio.


SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO


Art. 370 A TFOP devida por exercício ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 371 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da TFOP ocorrerá:

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - No ato de comunicação, quando constatado pela fiscalização.


CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS - TVCPU

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 372 A taxa de fiscalização de verificação do cumprimento de posturas e normas urbanísticas - TVCPU têm como fato gerador o ato do poder de polícia administrativa do Município, ou a verificação anual do cumprimento das Posturas Municipais, concernentes à ordem, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos individuais, bem como, concernentes as normas urbanísticas.

§ 1º Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão á estética e ao respeito á propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 2º O poder de polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos lucrativos ou não, nos limites da competência do Município.

§ 3º Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo Órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha discricionariedade, sem abuso ou desvio de poder.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 373 O sujeito passivo da TVCPU é a pessoa física ou jurídica, sociedade ou Associação Civil, instituições, ou qualquer outro onde que, estiver instalado de maneira temporária ou permanente exercendo alguma atividade no município.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TVCPU.

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados ou equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador desses equipamentos.

II - o promotor de férias, exposição e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas, "candes" ou assemelhados.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 374 A base de cálculo da TVCPU é o custo despendido pela administração municipal na verificação do cumprimento de posturas e normas urbanísticas, bem como, no exercício regular do poder de polícia administrativa.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior, para atividade de comercio será de 02 (duas) Unidade Fiscal do Município - UFM, por atividade fiscalizada.

§ 3º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI do § 1º , para as atividades não previstas no parágrafo 2º será conforme tabela abaixo:
_____________________________________________________________________________________
|1 |Agropecuária................|10 UFM|2 |Industriais: | |
| | | | |a) Extração Mineral.................|15 UFM|
| | | | |b) Coquerias .......................|15 UFM|
| | | | |c) Cerâmicas .......................|20 UFM|
| | | | |d) Fundições e metalúrgicas ........|20 UFM|
| | | | |e) Têxtil ..........................|15 UFM|
| | | | |f) Alimentos .......................|10 UFM|
| | | | |g) olarias .........................|10 UFM|
| | | | |h) Produtos e Insumos cerâmicos.....|10 UFM|
| | | | |i) Produtos Químicos ...............|10 UFM|
| | | | |j) Produtos Plásticos ..............|40 UFM|
| | | | |l) Amianto..........................|40 UFM|
| | | | |m) Artefatos de Cimento.............|10 UFM|
| | | | |n) Moveleira .......................|10 UFM|
| | | | |o) Madeireiras......................|10 UFM|
| | | | |p) Marcinarias .....................|04 UFM|
| | | | |o) Outros ..........................|10 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|3 |Comercio: | |4 |Prestador de Serviço: | |
| |a) Posto de Combustíveis....|10 UFM| |a) Profissionais autônomos nível | |
| |b) Distribuidor de gás li-| | |superior............................|02 UFM|
| |quefeito petróleo...........|10 UFM| |b) Profissional autônomo nível médio| |
| |d) outros, não enquadrado no| | |c) Instituições Financeiras.........|0,7UFM|
| |§ 1º .......................|10 UFM| | |120UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|5 |Transporte: | |6 |d) Comunicação, saneamento..........|10 UFM|
| |a) Transporte Coletivo .....|15 UFM| | | |
| |b) Transportes Escolares....|03 UFM| | | |
| |c) Outros transportes ......|03 UFM| | | |
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|7 |Ensino de Qualquer grau ou | |8 |Energia Elétrica....................|10 UFM|
| |natureza....................|10 UFM| | | |
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|9 |Diversões Públicas .........|01 UFM|10|Construtoras: | |
| | | | |a) Construtoras ....................|10 UFM|
| | | | |b) Empreiteiras de mão de Obra......|05 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|11|Turismo, propaganda, publi-| |12|Serviços fotográficos,cinematográfi-| |
| |cidade, hotéis, motéis, pen-| | |cos, clicherias, zincografia e ou-| |
| |sões e similares............|10 UFM| |tros afins..........................|05 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|13|a) Instalação de máquinas, | |14|Serviços de representações, correta-| |
| |aparelhos e oficinas de con-| | |gem e intermediação de câmbio, segu-| |
| |certo em geral..............|01 UFM| |ros e títulos quaisquer.............|06 UFM|
| |b) Consertos de caminhão....|10 UFM| | | |
| |c) Conserto de Utilitários..|03 UFM| | | |
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|15|Hospitais, casas de saúde, | |16|Banhos, massagens, tratamentos de | |
| |bancos de sangue e similares|05 UFM| |beleza e afins......................|02 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|17|Serviços de locação e guarda| |18|Fornecimento de trabalho qualificado| |
| |de bens.....................|05 UFM| |ou não, especificados nos demais | |
| | | | |itens...............................|05 UFM|
|--|----------------------------|------|--|------------------------------------|------|
|19|Instituições de câmbio, fac-| |20|Serviços de assessoria, consultoria,| |
| |toring e seguros............|10 UFM| |cobrança, clínicas, escritórios e | |
| | | | |similares...........................|05 UFM|
|__|____________________________|______|__|____________________________________|______|

Art. 375 A TVCPU, para as atividades previstas no § 2º do art. 314 será calculada através da multiplicação do custo previsto no § 2º, do art. 314, pelo número de atividade efetivamente fiscalizada

§ 1º Para as atividades previstas no § 3 serão Fixas de acordo com a tabela..

§ 2º O custo total - CT, para atividades previstas no § 2º do art. 314, será o previsto no, § 2º do art. 314, multiplicado pelo número de atividades efetivamente exercidas.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO


Art. 376 A TVCPU será anual e devida a partir do primeiro dia dos exercícios seguintes aqueles em que o estabelecimento deu inicio as suas atividades e calculadas de acordo com os percentuais sobre a UFMs estabelecidas, no art. 374 e 375.

Art. 377 O contribuinte que quiser manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades, mediante prévia licença da administração municipal e o pagamento da taxa correspondente.

§ 1º Os horários poderão ser alterados mediante ato do chefe do poder executivo.

§ 2º Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias úteis das 12:00 horas às 13:00 horas e das 18:30 horas às 06:00 horas, sendo aos sábados das 12:00 horas às 24:00 horas.

§ 3º Para os estabelecimentos abertos em horários especiais, a taxa será calculada da seguinte forma:

I - Antecipação de honorário.

a) por dia, sobre a taxa............3,00 % da TVCPU;
b) por mês ........................20,00 % da TVCPU;
c) por ano ........................70,00 % da TVCPU.

II - Prorrogação de horário.

a) até as 22,00 horas
1. por dia, sobre a taxa............3,00 % da TVCPU;
2. por mês ........................20,00 % da TVCPU;
3. por ano ........................70,00 % da VCPU;
b) alem das 22,00 horas
1. por dia, sobre a taxa............5,00 % da TVCPU;
2. por mês ........................30,00 % da TVCPU;
3. por ano .......................100,00 % da TVCPU.


SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES


Art. 378 Ficam desobrigados da observância dos horários fixado no § 2º, mediante prévia autorização especial, através de requerimento dirigido ao chefe do poder executivo, os estabelecimentos comerciais abaixo relacionados, desde que não tenham atividades estranhas aos ramos especificados e que obedeçam a legislação vigente.

a) padarias, confeitarias, bombonieres, casas de chá, cafés cigarrarias sorveterias, churrascarias, bilhares, cinemas, restaurantes e hotéis;
b) açougues, peixarias, verdurarias, casas de frutas;
c) barbearias, engraxatarias, bancas de jornais e revistas;
d) tinturarias, oficinas em geral, vulcanizadoras, postos de combustíveis, borracheiros, postos de lavação de veículos, agências funerárias, paragem e estúdios fotográficos;
e) os supermercados, fiambrerias, mercearias, casas de gêneros alimentícios, produtores ou comerciantes de gelo, ou de produtos que devem ser conservados em câmara fria, obedecerão os horários do parágrafo 2§ , podendo mediante licença especial, por requerimento dirigido ao chefe do poder executivo, permanecer de segunda-feira à sábado até às 20:00 horas.

Art. 379 No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa será calculada levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.


TÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇAO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES INICIAIS

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 380. As taxas de utilização de serviços têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se o serviço público:

a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postas a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
c) Específico, quando possa ser destacado em unidades autônomas de intervenção de utilidades ou de necessidade pública;
d) Divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 381 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem móvel lindeiro à via pública ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.

Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouros públicos.

Art. 382 As taxas inseridas neste Título são as constantes do artigo 204.

Art. 383 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes, de acordo com os critérios específicos de cada taxa.

Art. 384 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.


CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA- TLP

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 385 A TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de limpeza de vias e logradouros públicos e particulares.

Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza:

I - A varrição, a lavagem e a capinação de vias e logradouros públicos;

II - A limpeza de córregos, bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais;

III - Desinfetação de locais insalubres;

IV - Roçada e limpeza de terrenos baldios.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 386 O sujeito passivo da TLP é o disposto no artigo 381.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 387 A base de cálculo das TLP de serviço público é o custo do serviço.

§ 1º Considera-se custo do serviço, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, para execução tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

Art. 388 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes, a razão de 0,50 UFM/dia. .


CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONSERVAÇAO DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS- TCRLP

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 389 A TCRLP tem como fato gerador a utilização efetiva ou possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias de logradouros, dotados de pelo menos um dos seguintes melhoramentos:

I - Pavimentação de qualquer tipo;

II - Guias e sarjetas;

III - Guias.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 390 O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor , a qualquer título, do bem imóvel edificado ou não, situado em local onde a Prefeitura, com regularidade necessária efetue os serviços de limpeza e conservação previstas no artigos anteriores.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 391 A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Ruas e Logradouros Público - TCRLP será determinada para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear testada.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como:

I - custos com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel e outros;

IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - demais custos.

§ 2º O valor dos gastos com as atividades previstos no § 1º, será de 0,01 (zero vírgula zero uma) UFM por metro de testada.

§ 3º A Taxa de Serviço de Conservação de Ruas e Logradouros Públicos - TCRLP será calculada através da multiplicação do Custo Total - CT com a Respectiva Atividade Pública Específica com a Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado - ML-IB, divididos pela Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados - ST-ML.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 392 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com outros tributos.


SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 393 A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o Calendário Fiscal fixado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 394 Para a taxa equivalem as demais disposições contidas nesta Lei.


CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 395 A TCRS fundada na utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços públicos, específico e divisíveis, prestados aos contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, de coleta e remoção de lixo em determinadas vias em determinados logradouros públicos .

Parágrafo único - As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preços públicos e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 396 Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura, com regularidade necessária, mantenha os serviços referidos no artigo anterior.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 397 A base de cálculo da TCRS é o custo do serviço, utilizado ou colocado a disposição do contribuinte e será calculada em função da freqüência em que é realizado.

I - O custo por passada para o recolhimento, será cobrado o valor de 0,23 (zero vírgula vinte e três) UFM.

Parágrafo único - A determinação do número de passada por logradouros será fixada por ato do Poder Executivo, ouvido os setores competente da municipalidade, levando em consideração a quantidade de lixo que será recolhido.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 398 A TCRS será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com outros tributos.


SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES


Art. 399 Desde que cumpridas as exigências legais, fica isento da TCRS os contribuintes abaixo.

I - Cujo proprietário seja aposentado e possua um único imóvel em todo território municipal, comprovado mediante Certidão de Registro de Imóvel, destinado a sua habitação e da sua família, obedecido o seguinte:

a) Que tenha remuneração mensal familiar inferior a de 02 (dois) salário mínimo;
b) Que seu imóvel seja constituído por um terreno de até 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de área.
c) Que possua área edificada não superior ou igual à 70,00 (setenta) metros quadrados;

II - Que possuam na família pessoas portadoras de doença grave que exija dispêndio permanente necessários ao tratamento da doença.

a) Pessoa na família com doença grave são aquelas portadoras de doenças terminais e crônicas, que a doença exija dispêndios permanentes para o tratamento devendo comprovar que os gastos mensais com remédio ultrapassa 40% (quarenta por cento) da sua renda mensal e ainda que possuam um único imóvel e que este é a residência da família;

III - Que são famílias carentes;

a) A prova de carência será formalizada com requerimento instruído com comprovante de renda, certidão expedida pelo Cartório de registro de imóveis comprovando ser o único imóvel e exposição dos motivos da crise financeira.

IV - As edificações classificadas como telheiros e as garagens que servem para guarda de veículos, serão isentas da TCRS.

Parágrafo único - A isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente, até 31 de dezembro do exercício, sob pena de perda do benefício.


SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO


Art. 400 A TCRS será paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o Calendário Fiscal fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 401 Para a TCRS equivalem as demais disposições contidas nesta Lei.


CAPÍTULO V
DA TAXA DE EMBARQUE - TEE

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 402 A TEE tem como fato gerador a prestação de serviços relativos à manutenção das instalações de estação rodoviária, terminal de passageiros e aeroporto para embarque de passageiros.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 403 Sujeito passivo da TEE é o usuário das instalações referidas no artigo anterior.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 404 A base de cálculo da taxa é o custo do serviço que será cobrado, de acordo com as tabelas existentes, a serem sancionadas por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser estipuladas de conformidade com os órgãos federais e estaduais competentes e/ou conveniados.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 405 A TEE será lançada no ato da aquisição do bilhete de passagem junto às empresas concessionárias dos serviços de transportes.


SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 406 A TEE será paga às empresas concessionárias dos serviços de transporte, na condição de responsáveis, no ato da aquisição do respectivo bilhete de passagem.

Parágrafo único - O valor da TEE arrecadada no mês pelas empresas concessionárias responsáveis, será integralmente recolhido à municipalidade até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se efetivar o pagamento.

Art. 407 A não observância do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor originário.

Art. 408 São válidas para a taxa as demais disposições contidas na presente Lei.


CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 409 A TLA, tem como fato gerador à prestação de serviços relativos à prestação de apoio técnico, fornecimento de autorização de supressão, corte, de vegetação, conforme convenio de cooperação técnica e institucional, firmado conforme oficio nº 001010 de 10/05/2005 como abaixo:

I - autorização, fiscalização e controle de corte eventual de árvores, bem como aproveitamento de árvores mortes ou caídas em função de causas naturais, para benfeitorias nas propriedades ou posse de comunidades tradicionais, limitadas a 20 (vinte) e cujo volume não exceda a 15 m³ (quinze metros cúbicos);

II - autorização pra corte, supressão ou exploração de vegetação natural secundária no estágio inicial de regeneração da mata Atlântica, em imóveis rurais definidos como pequenas propriedades, no limite de até 3,0 ha (três hectares), de área de corte para fins de agropecuários;

III - autorização para corte ou supressão de vegetação secundária nos estágios inicial e médio de regeneração da mata Atlântica, em imóveis urbanos com área de corte de até l,0 há (um hectare) para fins de edificação;

IV - prestação de apoio técnico e operacional à FATMA na realização de vistorias, por técnicos habilitados, visando a autorização, por esta entidade estadual, nos casos não delegados neste Convênio, de corte ou supresso de vegetação de Mata Atlântica;


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 410 Sujeito passivo da TLA, é a pessoa física ou jurídica, sociedade ou associação Cívil, Instituições, ou qualquer outro onde que estiver instalado, que necessitar dos serviços previsto no artigo anterior.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 411 A base de cálculo da TLA é o custo do serviço que será cobrado, de acordo com a atividade pública específica, a serem sancionadas por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser estipuladas de conformidade com os órgãos federais e estaduais competentes e/ou conveniados.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo em UFM.

a) I - autorização, fiscalização e controle de
corte eventual de árvores, bem como aproveitamento
de árvores mortes ou caídas em função de causas
naturais, para benfeitorias nas propriedades ou
posse de comunidades tradicionais, limitadas a 20
(vinte) e cujo volume não exceda a 15 m³ (quinze
metros cúbicos), será de:............................1,15 UFM;
b) autorização pra corte, supressão ou exploração
de vegetação natural secundária no estágio inicial
de regeneração da mata Atlântica, em imóveis rurais
definidos como pequenas propriedades, no limite de
até 3,0 ha (três hectares), de área de corte para
fins de agropecuários, será de ......................2,00 UFM;

III - autorização para corte ou supressão de vegetação secundária nos estágios inicial e médio de regeneração da mata Atlântica, em imóveis urbanos com área de corte de até l,0 há (um hectare) para fins de edificação, será de .............................................................................................................................1,50 UFM;

IV - prestação de apoio técnico e operacional à FATMA na realização de vistorias, por técnicos habilitados, visando a autorização, por esta entidade estadual, nos casos não delegados neste Convênio, de corte ou supresso de vegetação de Mata Atlântica será de................ 1,00 UFM ;


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 412 A TLA será lançada no ato da prestação e execução das devidas certidões e ou autorizações dos serviços.


SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 413 A TLA será paga aos cofres públicos mediantes guias fornecidas pelo departamento de tributo do município, que serão contabilizadas em contas próprias.

Art. 414 A não observância do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor originário.

Art. 415 São válidas para a taxa as demais disposições contidas na presente Lei.


CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE HORAS MAQUINAS - THM

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 416 A taxa de horas máquinas - THM, tem como fato gerador à facilitação do acesso aos Pequenos Proprietários Rurais do Município, aos recursos da mecanização agrícola e do apoio à infra-estrutura da propriedade rural, utilizado a serviço particular, dos moradores do município de Orleans, objetivando a melhora da infra-estrutura nas áreas rurais de conformidade da lei nº 1.600 de 15/05/2001.

Parágrafo único - O atendimento as demandas dos pequenos proprietários rurais será prestado mediante duas alternativas:

I - Pela Patrulha mecanizada da Prefeitura;

II - Por Particulares contratados, na indisponibilidade da Patrulha mecanizada.


SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO


Art. 417 Contribuinte da THM, é toda pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços dos equipamentos da municipalidade .

Parágrafo único - Em casos dos serviços serem executados em imóvel alugado, arrendado ou cedido, o sujeito passivo será sempre o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO


Art. 418 A TAES, será cobrada a custo de 0,71 (zero vírgula setenta e um) da Unidade Fiscal do município - UFM.

Art. 419 A cobrança da TAES será efetuada, após o término da utilização do equipamento, através da rede bancária no Município, ou de caixa da tesouraria da Prefeitura, em documento de arrecadação própria.


SEÇÃO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 420 As infrações terão as seguintes penalidades:

I - Multa de 25 (vinte e cinco) sobre UFM nos casos de utilização de equipamentos clandestinas.

II - Suspensão do servidor, conforme legislação trabalhista, que autorizar a utilização dos equipamentos sem o devido pagamento das taxas.

Art. 421 Nos casos de reincidência de infração, especificadas nos itens mencionados no artigo anterior, as multas serão cobradas sempre em dobro.


SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 422 Toda a utilização dos equipamentos previstos no art 428 estão sujeitas ao pagamento da taxa de utilização.

Art. 423 Os casos omissos serão regulados por Decreto do Executivo.


CAPÍTULO IX
DA TAXA DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBERIOS - FUNREBOM

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 424 O fato gerador da taxa do fundo de reequipamento do corpo de bombeiro - FUNREBOM, é o estabelecido que as edificações não residenciais deverão ser dotadas de Sistemas Contra Sinistro, por pessoa natural ou jurídica, mediante requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração e posterior habite-se, bem como os referentes à concessão de Alvará Municipal de localização ou funcionamento, que dependa da instalação desses sistemas de segurança, de conformidade da lei nº 1.737 de 12/12/2002, e legislação posteriores, com as seguintes taxa:

I - taxa de exame de projetos para segurança contra sinistro, compreendendo os serviços de:

a) requerimento para exame do projeto preventivo;
b) alteração de projeto ou retorno de projeto já examinado, após o segundo retorno, de acordo com os limites de área a ser construída.

II - taxa de vistoria de segurança contra sinistro, devida anualmente por estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e condomínio residenciais, por ocasião da realização de vistoria para obtenção de habite-se, alvará de localização ou funcionamento, de acordo com os limites de área a ser construída ;

III - Taxa de serviços gerais, concernentes à utilização efetiva de serviço público e divisível prestado ao contribuinte, mediante requerimento, para prestação dos serviços de:alteração de projetos, retornos de projetos, retorno de vistoria, corte de árvores e extermínio de insetos.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 425 O sujeito passivo do FUNREBOM, é toda pessoa física ou jurídica, que estiver construindo ou regularizando qualquer edificação regular no território do município.

Parágrafo único - Em casos dos serviços serem executados em imóvel alugado, arrendado ou cedido, o sujeito passivo será sempre o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO


Art. 426 A base de cálculo do FUNREBOM, é valor dos serviços prestados conforme tabela abaixo:
__________________________________________________________________
|I- Edificações em geral: | |
| | |
|Edificações residenciais (exceto unifamiliares), | |
|mistas, industriais, comerciais, públicas, esco-| |
|lares de reunião de público, hospitala/ambulató-| |
|ria, garagem, depósito de inflamáveis, depósitos | |
|de explosivos/munições, especiais no valor de |0,005 UFMp/m². |
|-------------------------------------------------|----------------|
|II- Taxas de Vistorias de Segurança contra sinis-| |
|tro. | |
|-------------------------------------------------|----------------|
|a) edificações industriais, comercias, prestação | |
|de serviços e condomínio residenciais: | |
| | |
|Área Construída | Valores em UFM |
| | |
|1.Com até 50,00 m² |0,48 |
|2. de 51 a 100 m² |0,59 |
|3. de 101 à 300 m² |0,72 |
|4. de 301 a 600 m² |1,19 |
|5. de 601 à 900 m² |1,91 |
|6. de 901 a 1200 m² |2,86 |
|7. de 1201 a 1500 m² |3,58 |
|8. de 1501 a 2000 m² |4,30 |
|9. de 2001 a 3000 m² |5,97 |
|10. de 3001 à 4000 m² |8,36 |
|11. de 4001à 5000 m² |9,55 |
|Superior a 5000 m² |0,003p/m² |
|-------------------------------------------------|----------------|
|III- Taxas de Serviços Gerais | |
|-------------------------------------------------|----------------|
|a) alteração de Projetos: De edificações residen-| |
|ciais (exceto unifamiliares) mistas, industriais | |
|comerciais, públicas, escolares, de reunião pú-| |
|blica, hospital, ambulatorial, garagem depósito | |
|de explosivos /munições/ radiativos e especiais |0,008 UFM p/m². |
|-------------------------------------------------|----------------|
|b) retorno de projetos: após o terceiro protocolo| |
|do mesmo processo de edificações residenciais(ex-| |
|ceto unifamiliares),mistas industriais, comerci-| |
|ais, públicas, escolares de reunião de público, | |
|hospital/ambulatorial, garagem depósito de explo-| |
|sivos/munições/radiativos e especiais |0,008 UFM p/m². |
|-------------------------------------------------|----------------|
|c) retorno de vistoria: retorno de vistoria após | |
|a terceira vistoria de retorno do mesmo processo | |
|de edificações residenciais (exceto unifamilia-| |
|res), mistas industriais, comerciais, públicas, | |
|escolares de reunião de público, hospital/ambula-| |
|torial, garagem depósito de explosivos /munições/| |
|radiativos e especiais |0,009 UFM p/m². |
|-------------------------------------------------|----------------|
|d) em ação preventiva contra potenciais risco| |
|ou sinistro, requerida pelo interessado |0,12 UFM p/hora.|
|-------------------------------------------------|----------------|
|e) extermínio de insetos, quando solicitado por | |
|qualquer pessoa física ou jurídica em proprieda-| |
|des privadas |0,12 UFM p/hora.|
|-------------------------------------------------|----------------|
|f) produções ambulatoriais, pagos pelo sistema| |
|unificado de saúde as unidades ambulatoriais | |
|referente a os atendimentos pré-hospitalares |0,72 UFM |
|prestados pelo Corpo de Bombeiro |por atendimento |
|-------------------------------------------------|----------------|
|g) serviços de mergulho (Busca Subaquática), | |
|busca de bens submersos |1,19 UFM p/hora.|
|-------------------------------------------------|----------------|
|h) esgotamento de poços similares |0,12 UFM p/hora |
|-------------------------------------------------|----------------|
|i)recarga de cilindros de mergulho ou assemelhado|0,24 UFM |
| |p/ cilindro |
|-------------------------------------------------|----------------|
|j) teste de Mangueira por lance |0,36 UFM |
| |por teste. |
|-------------------------------------------------|----------------|
|l) palestras, cursos de atualização, treinamento |0,36 UFM |
|(exceto em estabelecimento de ensino |p/horas aula. |
|-------------------------------------------------|----------------|
|m) consulta técnica, com parecer técnico sobre | |
|assunto de segurança contra incêndios |0,72 UFM p/hora.|
|-------------------------------------------------|----------------|
|n) norma técnica, compêndio de normas de seguran-|0,36 UFM |
|ça contra incêndio, manuais e resolução |p/ exemplar. |
|-------------------------------------------------|----------------|
|o) segurança preventiva com eventos esportivos e | |
|de lazer(futebol,shows, exposições, feiras, ro-| |
|deios, circos, parques de diversões e outros si-| |
|milares,desde que cobrado ingresso e/ou inscrição|0,24 UFM p/hora.|
|-------------------------------------------------|----------------|
|p) abastecimento de água em estabelecimentos in-|0,72 UFM mais |
|dustriais agropecuários,ou prestação de serviços,|0,07 UFM p/ qui-|
|cuja falta implique em perigo eminente à seguran-|lometro, quando |
|ça, higiene ou produção |superior a cinco|
| |por caminhão |
| |tanque de 4.000 |
| |litros. |
|-------------------------------------------------+----------------|
|IV- Cota de participação comunitária. |
| |
|a) edificações residenciais de 0,02 UFM mensais; |
| |
|a) edificações industriais, comerciais e prestação de serviços de|
|0,12 UFM mensais. |
|__________________________________________________________________|

Art. 427 Por solicitação do contribuinte as taxas previstas no art.438, poderão ser parceladas em até 02(duas) vezes.


SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES


Art. 428 Estão excluídas da base de cálculo do FUNREBOM, as residências unifamiliares.


SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 429 As infrações terão as seguintes penalidades:

I - Inscrição na dívida ativa, em 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

II - Acréscimo de juros e mora, multa e correção monetária , nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 430 Nos casos de reincidência de infração, especificadas nos itens mencionados no artigo anterior, as multas serão cobradas sempre em dobro.


SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 431 A infringência das Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiro ou desta lei, implicará isolada ou cumulativamente, alem das responsabilidades legais específicas, nas sanções administrativas:

I - advertência - pelo corpo de Bombeiro;

II - notificação- pelo Corpo de Bombeiro;

III - multa de até 71,66 UFM (setenta e uma vírgula sessenta e seis), estipulada pelo Conselho Diretor do FUNREBOM, com base no auto de notificação emitido pelo Copo de Bombeiro, cientificando o infrator através de ofício;

IV - cancelamento do Alvará de localização, funcionamento ou habite-se, pela prefeitura Municipal , mediante solicitação do Corpo de Bombeiro;

V - Suspensão, impedimento ou interdição de obra, estabelecimento, prédio ou locação pelo Corpo de Bombeiro.

Art. 432. Os casos omissos serão regulados por Decreto do Executivo.


CAPÍTULO X
DA TAXA DOS SERVIÇOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL - TSCM

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 433 A TSCM, tem como fato gerador à prestação de serviços relativos a execução de toda e qualquer obra, seja construção ou reforma, executado dentro da ocupada pelo cemitério público municipal, conforme lei 1.446 de 18/12/1998 e demais legislação em vigor.

Parágrafo único - Para efeito desta lei, serão adotadas as seguintes definições.

I - Capela Mortuária: construção formada por divisões em gavetas mortuárias com altar próprio;

II - Gavetas: Nicho apropriado para sepultamento;

III - Féretro: o mesmo que caixão, ataúde;

IV - Jazigos: pequena edificação, destinada ao sepultamento de várias pessoas;

V - lápides: inscrições informativas e ou homenagear;

VI - Ossários: Local onde se depositam os ossos humanos extraídos do cemitério;

VII - Sepulturas: covas onde se sepultam cadáveres;

VIII - Túmulos: monumento funerário erigido em memória de alguém e que encerra o seu corpo ou seus restos mortais.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 434 Sujeito passivo da TSCM, é a pessoa física, ou qualquer outro onde queira preparar um local para o sepultamento de seus entes queridos .


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 435 A base de cálculo da TSCM é o custo do serviço que será cobrado, de acordo com a atividade pública específica, a serem sancionadas por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser estipuladas de conformidade com os órgãos federais e estaduais competentes e/ou conveniados.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo em UFM.

a) capela com 04(quatro) gavetas, laterais, fundos
e inferior em azulejo; frente e beiral em pedra
granito ocre, cinza-curubá ou cinza miudinho ........144,00 UFM;
b) capela com 08(oito) gavetas,laterais,fundos
e inferior em azulejo;frente e beiral em pedra
granito ocre, cinza-curubá ou cinza miudinho ........229,00 UFM
c) túmulo com 1(uma) gaveta em pedra granito
acre, cinza-curubá ou cinza miudinho .................43,00 UFM
d) túmulo com 2(duas) gavetas em pedra granito ocre,
cinza-curumbá ou cinza miudinho.......................59,00 UFM
e) túmulo com 3(três) gaveta em pedra granito ocre,
cinza-curumbá ou cinza miudinho.......................76,00 UFM
f) túmulo com 01(uma) gaveta somente rebocado.........13,00 UFM
g) serviços de abertura de lacres......................1,60 UFM
h) serviços de abertura de lacres com colocação
de placas..............................................4,00 UFM
i) serviços de abertura com aumento do túmulo e
colocação de placas ...................................5,90 UFM
j) Serviços de abertura com cavação e revestimento
do interior com colocação de placas....................8,50 UFM
l) Taxa manutenção de capelas com energia elétrica.....1,80 UFM
m) Taxa de Manutenção de capelas e túmulos de
proprietários com renda superior a 02 salários
mínimos ...............................................0,50 UFM

§ 3º Colocação de materiais diferenciados terão preços combinados com a empresa, em consonância ao parecer do Setor de planejamento da Prefeitura Municipal.

§ 4º A contratação de obras com empreiteira diversa, acarretará a cobrança da taxa de 10% sobre o valor dos serviços e terá como base a tabela constante deste artigo.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 436 A TSCM será lançada no ato da prestação e execução das devidas certidões e ou autorizações dos serviços.


SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 437 A TSCM será paga aos cofres públicos mediantes guias fornecidas pelo departamento de tributo do município, que serão contabilizadas em contas próprias.


SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO


Art. 438 São isentos da TSCM, os serviços de sepultamento de carentes cadastrados no serviço de assistência da Prefeitura Municipal de Orleans, com renda inferior de até 02 (dois) salários mínimos, exceto a urna funerária.

Art. 439 São válidas para a taxa as demais disposições contidas na presente Lei.


CAPÍTULO X
DA TAXA VIGILANCIA SANITÁRIA - TVS

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 440 A TVS, tem como fato gerador à prestação de serviços relativos a aplicação de medidas, vistorias, emissão de alvarás, concernente a saúde da população do município de Orleans, de conformidade à lei nº 1.111 de 03/12/1993 e demais legislação pertinente a matéria, como segue:

I - vistoria sanitária, a pedido da pessoa propriedade ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso aplicação comercialização, industrialização, transporte, armazenamento divulgação que possa interessar a saúde pública.

II - vistoria previa, vistoria realizada, sempre para construir o processo para a concessão de alvará sanitário;

III - concessão de alvará sanitária, entendida como autorização sanitária pra funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse de vigilância sanitária municipal.

IV - concessão de licença especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividade no enquadradas no inciso anterior;

V - concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária pra a realização de atividade por pré-determinado, que não ultrapasse a 90 (noventa dias);

VI - fornecimento de certidão, declaração ou atestado relativo a assentos atribuíveis a secretaria municipal de saúde;

VII - analise e aprovação sanitária de construção de residência ou apartamento;


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 441 Sujeito passivo da TVS, é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que tenho o domicílio, residência ou realize atividades no município de Orleans.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 442 A base de cálculo da TVS é o custo do serviço que será cobrado, de acordo com a atividade pública específica, a serem sancionadas por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser estipuladas de conformidade com os órgãos federais e estaduais competentes e/ou conveniados.

§ 1º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização tais como:

I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - custo de equipamentos: informática, mesa, cadeira e outros;

V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI - Demais custos.

§ 2º O custo das atividades previsto nos incisos I à VI, do parágrafo anterior,será calculado na forma do disposto na tabela abaixo em UFM.

1) bar/boate/wiskeria.......................................0,96
2) bomboniere...............................................0,66
3) café.....................................................0,96
4) depósitos de bebidas.....................................0,96
5) depósitos de frutas e verduras...........................0,96
6) depósito de produtos não perecíveis......................0,96
7) envasadora de chás/café/condimentos/especiarias .........1,63
8) feira livre/comercio ambulante alimentos não perecíveis..2,18
9) quitandas de frutas e verduras...........................0,66
10) comercio atacadistas produtos não perecíveis ...........1,29
11) venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíches etc) .1,29
12) açougue.................................................1,95
13 assadoura de aves e ouros tipos de carne.................0,66
14) cantina escolar ........................................0,66
15)casa de carne............................................1,29
16) casa de frios...........................................1,29
17) casa de sucos/caldo de cana e similares ................0,53
18) comercio atacadista/depósitos de produtos perecíveis....3,25
19) confeitaria.............................................1,63
20) cozinhas de escola .....................................1,29
21) cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares........0,96
22) cozinha de lactário/hospital/maternidade/casas
de saúde....................................................0,96
23) feira livre/comercio ambulante (com venda de
carne/pescado outros).......................................1,29
24) lanchonete/café colonial/petiscarias ...................1,29
25) mercado supermercado minimercado .......................0,96
26) mercearia/armazem (única atividade).....................0,96
27) padaria/panificadara ...................................1,63
28) pastelaria..............................................0,96
29) pizzaria ...............................................1,63
30) produtos congelados ....................................1,95
31) rotiserie...............................................1,95
32)ser-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares ........0,96
32)sorveteria ou posto de venda ............................0,96
33) vistorias de locais e instalação para festas populares
com até 100 pessoas ........................................0,50
34) vistorias de locais e instalação para festas populares
com 101 a 500 pessoas ......................................0,76
35) vistorias de locais e instalação para festas populares
com mais de 500 pessoas ....................................1,02


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 443 A TVS será lançada no ato do requerimento para prestação e execução das devidas certidões e ou autorizações dos serviços.


SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 444 A TVS será pago aos cofres públicos mediantes guias fornecidas pelo departamento de tributo do município, devidamente autenticada mecanicamente .


SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES


Art. 445 considera-se infrações para efeito desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam a promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º Quem iniciar atividades sem o competente alvará sanitário, fica sujeito à multa de 50,00 % (cinqüenta por cento) do valor da respectiva taxa.

§ 2º a revalidação do alvará sanitário, fora do prazo estabelecido, implica em multa de 10,00 %(dez) por cento do valor da taxa, acrescidas de juros e atualização montaria, prevista neste código .

Art. 446 São válidas para a taxa as demais disposições contidas na presente Lei.


TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 447 A contribuição de melhoria é devida nos casos de efetivo benefício a imóvel de propriedade privada, em decorrência de obras públicas executadas pela Administração, direta ou indireta, do Governo Municipal.

I - Quando resultante de convênio com a União e/ou entidades federais ou estaduais, só será objeto da taxa de contribuição de melhoria o saldo não coberto pelas transferências conveniadas.

§ 1º O valor do crédito tributário decorrente da contribuição de melhoria não poderá ser superior ao custo total da obra.

§ 2º No custo total da obra serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive os respectivos encargos.

§ 3º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo.

Art. 448 As obras públicas que justifiquem a cobrança de contribuições de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - Extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos interessados.

Art. 449 Para efeito de incidência, as seguintes obras públicas podem ser objeto de contribuição de melhorias:

a) Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de vias e logradouros públicos;
b) Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
c) Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive de todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
d) Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, transportes, comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculadores, ascensores e instalações de comodidades públicas;
e) Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
f) Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
g) Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
h) Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.


SEÇÃO II
DO FATO GERADOR


Art. 450 O fato gerador da contribuição de melhoria é a execução de obras públicas, beneficiadoras dos bens imóveis de propriedade particular.


SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 451 O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

§ 1º Os bens imóveis indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 452 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, ainda após a transmissão.


SEÇÃO IV
DA ZONA DE INFLUÊNCIA


Art. 453 Para cada obra ou conjuntos de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.

Art. 454 Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo com base em proposta elaborada por uma comissão.

§ 1º A comissão, a que se refere este artigo, será designada previamente por ato do Chefe do Poder Executivo para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.

§ 2º A comissão deverá ser representada, no mínimo por:

I - 2 (dois) representantes do Governo Municipal;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 2 (dois) representantes da comunidade.


SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 455 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra, apurado através dos seguintes procedimentos:

I - Delimitação, em planta, da zona de influência da obra;

II - Divisão da zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;

III - Individualização, com base na área territorial dos imóveis localizados em cada faixa;

IV - Obtenção da área territorial de cada faixa mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V - Cálculo de contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

............Hf......ai
CMi = C x ----- x ----- , onde
...........#hf.....#af

Cmi = contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
c = custo da obra a ser ressarcido não superior a 66% (sessenta e seis por cento);
hf = índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ai = área territorial da cada imóvel;
af = área territorial de cada faixa;
# = sinal de somatório.


SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO


Art. 456 O órgão competente da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II - Determinação da parcela do custo a ser ressarcido pela contribuição de melhoria;

III - Determinação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;

IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

§ 2º Os valores a que se refere este artigo serão lançados em U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), ou seu sucedâneo.

Art. 457 Os titulares dos imóveis beneficiados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança do tributo.


SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO


Art. 458 Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, preceder-se-á lançamento referente a esses imóveis.

Art. 459 A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I - Identificação do sujeito passivo e o valor da contribuição de melhoria cobrada;

II - Modalidades e local de pagamento;

III - Prazo para reclamação.

Parágrafo único - Num prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, o sujeito passivo poderá apresentar reclamação, por escrito, contra:

I - Erro na localização ou área do imóvel;

II - Valor da contribuição de melhoria;

III - Número de prestações.

Art. 460 Os requerimentos de impugnação, reclamação e quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.


SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO


Art. 461 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, o pagamento integral gozará de desconto de 20% (vinte por cento);

II - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do lançamento, o pagamento integral gozará de desconto de 10% (dez por cento);

III - Os pagamentos parcelados, que não excederá a 36 (trinta e seis) prestações, deverão ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento e será onerado com juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, segundo os índices oficiais;

IV - Decorrido 60 (sessenta) dias da data da notificação, o débito será considerado vencido, para todos os efeitos, devendo ser o mesmo inscrito em dívida ativa para fins de execução judicial.


SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES


Art. 462 São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:

I - O imóvel edificado único, de propriedade de agricultor sem outra fonte de renda, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;

II - O imóvel edificado de propriedade de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores e de Templos de qualquer culto, desde que declarados de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

III - O imóvel edificado único, destinado à moradia de seu proprietário, quando este apresentar uma renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou seu sucedâneo;

a) No caso do inciso III, quando apresentar renda familiar entre 2 (dois) e 3 (três) salários mínimos terá uma redução de 50% (cinqüenta por cento).
b) Que possua área edificada não superior ou igual a 70,00 (setenta) metros quadrados;

IV - Que possuam na família pessoas portadoras de doença grave que exija dispêndio permanentes necessários ao tratamento da doença.

a) Pessoa na família com doença grave são aquelas portadoras de doenças terminais e crônicas, que a doença exija dispêndios permanentes para o tratamento devendo comprovar que os gastos mensais com remédio ultrapassam 40% (quarenta por cento) da sua renda mensal e ainda que possua um único imóvel e que este é a residência da família;

V - Que são famílias carentes;

a) A prova de carência será formalizada com requerimento instruído com comprovante de renda, certidão expedida pelo Cartório de registro de imóveis comprovando ser u único imóvel e exposição dos motivos da crise financeira.

Parágrafo único - A isenção deverá ser requerida e instruída com as devidas provas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação do lançamento.


SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 463 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 464 Ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal deste Município as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, prestadora de serviços, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições ou outras que desenvolvam qualquer atividade lucrativa ou não, ainda que isentas, imune ou não incidente.

Art. 465 As multas fixas são aplicáveis por infração a dispositivos da Legislação Tributária denominadas OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS obedecendo à seguinte graduação:

I - De 1 (um) a 3 (três) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), quando o contribuinte:

a) Iniciar qualquer atividade ou praticar ato sujeito ao Poder de Polícia Administrativa antes da concessão desta;
b) Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora do prazo;
c) Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
e) não possuir livro de registro e controle de pagamento do ISSQN.

II - o contribuinte pagará de 2 (duas) a 6 (seis) U.F.M.`s (Unidade Fiscal do município), quando:

a) deixar de emitir notas/faturas fiscais de serviços nas operações de serviços;
b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento (s) exigido (s) pela Legislação Tributária;
c) Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de tributos municipais.

III - O contribuinte pagará de 5 (cinco) a 10 (dez) U.F.M.`s (Unidade Fiscal do Município), quando:

a) Omitir dados ou destruir documentos indispensáveis à fixação de estimativas fiscais e/ou apuração do imposto;
b) Emitir notas/faturas de prestação de serviços regulamentadas pela legislação municipal, sem autorização;
c) Imprimir notas/faturas de prestação de serviços regulamentadas pela legislação municipal, sem autorização;
d) Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
e) Apresentar livros, documentos ou declarações relativos aos bens e atividades sujeitos à tributação, com omissões ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
f) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária.

Art. 466 A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo legal, sujeitará o contribuinte ou responsável a:

I - Multa de 10% (dez por cento) ao mês, até atingir o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor corrigido;

II - Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido;

III - Correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Governo Federal;

IV - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, sempre que o agente fiscal constatar fraude, dolo ou simulação nos documentos com o intuito de não recolher ou reduzir o valor do tributo devido.

Art. 467 O sujeito passivo que, depois de esgotados todos os meios previstos na Legislação, não regularizar a sua situação, mesmo em vias de cobrança judicial, terá o seu estabelecimento interditado por um período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo o estabelecimento será interditado definitivamente.

Art. 468 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 469 O contribuinte, por ocasião da expedição do alvará de funcionamento pelo Município, obrigar-se-á a depositar no Departamento de Tributação, cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ou seu sucedâneo, referente ao exercício anterior.

Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa de 1 (uma) U.F.M. (Unidade Fiscal do município).

Art. 470 Os imóveis não residenciais terão tratamento diferenciado, consoante a produção de lixo gerado pela atividade industrial, comercial, prestadora de serviço e hospitalar mensurada em tabela fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 471 O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 41,86 (quarenta e um real e oitenta seis centavos), que será reajustada automaticamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

Art. 472 Os valores monetários que não têm como base monetária a U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) e constam da presente Lei, serão atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 473 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a parcelar os débitos dos contribuintes oriundos de tributos e preços públicos em até 06 (seis) parcelas exceto contribuição de melhoria, devidamente atualizadas.

Art. 474 A aplicação da alíquota de que fala o artigo 218 será obrigatória a partir do exercício de 1995.

Art. 475 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar cobrança de honorários advocatícios quando da execução judicial de créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 476 O valor venal atribuído ao imóvel para efeitos de ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), será o mesmo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) conforme descrito no art. 251.

§ 1º Os terrenos rurais alagadiços ou montanhosos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no seu respectivo valor venal.

§ 2º Os terrenos rurais fronteiriços às vias asfaltadas sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento) no seu valor venal.

Art. 477 O Mapa Genérico de Valores - MGV, para efeito de apuração do valor venal do metro quadrado do terreno, será alterada e atualizada por ato do Chefe do Poder Executivo até o limite do índice oficial da correção monetária verificada no período.

Art. 478 Integram a presente Lei os mapas e tabelas anexas.

Parágrafo único - As tabelas a que se refere este artigo são atualizadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 479 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar todos os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 480 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar do dia 01 de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 481 Fica revogada toda a Legislação Tributária Municipal, em especial as leis nºs: 1.178 de 27/12/1994; 1.339 de 18/11/1997; 1.275 de 02/04/1997; 1.784 de 18/11/2003; 2.510 de 21/06/2004;1.825 de 01/07/2004; 1.819 de 01/07/2004; 1.342 de 26/11/1997; 1.735 de 12/12/2002; 1.321 de 20/08/1997; 1.246 de 03/07/1996; 1.486 de 25/10/1999; 1.357 de 12/12/1997; 1.264 de 18/12/1996 e os arts.2º, 3º e 4º do Decreto 2.001 de 22/04/1996; art. 1º do Decreto 277 de 21/12/2000; lei 1.850 de 23/12/2004; da lei 1.737 de 12/12/2002; e demais Leis Tributárias Municipais vigentes na data da promulgação da presente Lei.

VALMIR JOSE BRATTI
Prefeito de Orleans
ANEXO I

MAPA GENÉRICO DE VALORES - MGV

________________________________________________________________
|CÓDIGO| LOGADOURO | SEÇÃO | LADO |VALOR|
| | | | |(UFM)|
|======|====================================|=======|======|=====|
|1 |AVENIDA GETULIO VARGAS |150 |D / E |4.00 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |2.00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|2 |RUA ALDO VERONEZ |450 |D / E |1.00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|3 |RUA ALEXANDRE SANDRINI |300 |D / E |1.60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|4 |RUA ANDRE SPRICIGO |100 |D / E |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |D / E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |600 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|5 |RUA ANGELO MOURO |350 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|6 |RUA ANIBAL BRIGHENTI |300 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|7 |RUA ANTONIO DA SILVA CASCAES |300 |D / E |2,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |650 |D / E |4,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|8 |RUA LUIZ BRESCIANI |100 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|9 |RUA ARISTILIANO RAMOS |200 |D / E |6,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |500 |D / E |7,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|10 |RUA ARTUR CARMINATI |500 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|11 |RUA BARAO DO RIO BRANCO |150 |D / E |6,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|12 |RUA CAMPOS ELISEUS |500 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|13 |RUA CAPITAO GALDINO FERNANDES GUEDES|300 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|14 |RUA CÔNEGO GERMANO PETERS |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|15 |RUA CONSELHEIRO JOAO BUSSOLO |300 |D / E |4,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|16 |RUA CORNELIO DELLA GIUSTINA |100 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|17 |RUA DORVALINO CECHINEL |300 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|18 |RUA DR DANTE DE PATTA |200 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|19 |RUA DR EMIR BORTULUZZI DE SOUZA |200 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|20 |RUA EDGARD CUNHA |600 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |800 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|21 |RUA ELIAS BONETTI |650 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|22 |RUA ETTIENE GAUDENTW STAWIARSKI |500 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|23 |RUA EXP. VENCESLAU SPANCERSKI |200 |D / E |6,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |4,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |1200 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|24 |RUA GALDINO JUNG |150 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|25 |RUA GASTAO CORDINI |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|26 |RUA DONA ADELAIDE MARTINS |600 |D |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |600 |E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|27 |RUA GIACOMO PILON |300 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|28 |RUA HERCILIO NICOLADELLI |450 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|29 |RUA HUGO CARLOS CLAUMANN |500 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|30 |RUA ISAURA WASSEN LANZENDORF |130 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|31 |RUA JACOB ANDRE PICKLER |150 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|32 |RUA JOAO APARICIO VOLPATO |200 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|33 |RUA JOÃO BATISTA BARZAN |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|34 |RUA JOAO FELDMANN |250 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|35 |RUA JOAO PACHECO DOS REIS |200 |D / E |6,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|36 |RUA NÚMERO 201 |70 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|37 |RUA JOAO RAMIRO MACHADO |300 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|38 |RUA JOAO THOMAZ DA SILVA |200 |D / E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|39 |RUA JOSE ANTUNES MATTOS |150 |D / E |6,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|40 |RUA JOSE DALSASSO |200 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|41 |RUA JÚLIO FRANCISCO DOS SANTOS |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|42 |RUA LEANDRO NICOLADELLI |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|43 |RUA LEITE RIBEIRO |400 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |700 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|44 |RUA LEOPOLDINA ANTUNES DALSASSO |200 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|45 |RUA LIONS CLUBE |400 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|46 |RUA LUIZ PIZZOLATTI SOBRINHO |200 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|47 |RUA LUIZ VERANE CASCAES |150 |D / E |6,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|48 |RUA MARTINHO GAZOLA |250 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|49 |RUA MIGUEL COUTO |150 |D / E |2,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |1,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |1000 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|50 |RUA OLINDA FORTE HAMMERSHIMIDT |150 |D / E |4,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|51 |RUA POMPILIO BUSSOLO |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|52 |RUA OTÁVIO BUSSOLO |400 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|53 |RUA PAULO MANOEL ANTUNES |300 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|54 |RUA PAULO PFUTZENREUTER |100 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|55 |PADRE PAULO BRATTI |300 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |D |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|56 |RUA PEDRO HOFFMANN |300 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|57 |RUA PRINCESA ISABEL |400 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|58 |RUA PROFESSOR MAYA |600 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |1200 |D / E |3,20 |
| | |-------|------|-----|
| | |1400 |D / E |6,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|59 |RUA PROFESSORA OTILIA MENDES MAZZUCO|400 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|60 |RUA RUI BARBOSA |400 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|61 |RUA SANTA OTILIA |200 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|62 |RUA SILVIO QUAREZEMIN |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|63 |RUA VALENTIM LUIZ CEOLIN |300 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|64 |RUA VEREADOR AFONSO ZANINI |600 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|65 |RUA VEREADOR ARTUR BUSSOLO |100 |D / E |2,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |1400 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|66 |RUA VEREADOR LAUDI JERÔNIMO FELISBIN|300 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|67 |RUA VEREADOR ROBERTO VOLPATO |150 |D |1,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |150 |E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |480 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|68 |RUA VEREADOR ROMUALDO SANDRINI |200 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |350 |D / E |1,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |500 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|69 |RUA VICENTE SALVADOR |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|70 |RUA VICTOR MEIRELLES |400 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|71 |RUA VIDAL PEREIRA ALVES |350 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|72 |RUA VIDAL RAMOS |100 |D / E |0,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |150 |D / E |2,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |250 |D / E |4,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|73 |RUA VITAL BRASIL |250 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|74 |RUA XV DE NOVEMBRO |270 |D / E |7,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|75 |RUA ANTONIO ZANINI |200 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|76 |RODOVIA ESTADUAL SC 438 |650 |D / E |2,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |2100 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |4500 |D / E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |7150 |D / E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |9300 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|77 |RODOVIA ESTADUAL SC 446 |2400 |D / E |2,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |4250 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|78 |RUA CAIRU |170 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|79 |PRAÇA CELSO RAMOS |220 |D / E |7,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |7,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|80 |RUA ALFREDO DANDOLINI |200 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|81 |RUA NÚMERO 145 |150 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|82 |RUA LUCY FELDMANN |100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|83 |RUA ROTARY CLUBE |150 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|84 |RUA UDIR PAVEI |150 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|85 |RUA NÚMERO 146 |300 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|86 |RUA GABRIEL CARLOS DAL PONTE |650 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|87 |RUA VEREADOR AMETÉRIO COMELLI |80 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|88 |RUA APARICIO ADRIANO DE FREITAS |1200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|89 |RUA JOAO VITORINO SOARES |1200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|90 |RUA OCTAVIO DALSASSO |300 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|91 |RUA NÚMERO 101 |90 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|92 |RUA JÁCOMO SILVESTRE |70 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|93 |RUA NÚMERO 102 |50 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|94 |RUA NÚMERO 103 |50 |D |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |50 |E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|95 |RUA NÚMERO 104 |100 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|96 |RUA BAHIA |170 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|97 |RUA NÚMERO 105 |50 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|98 |RUA NÚMERO 106 |100 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|99 |RUA NÚMERO 107 |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|100 |RUA NÚMERO 148 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|101 |RUA ELIAS BUSSOLO |1100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|102 |RUA NÚMERO 108 |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|103 |RUA NÚMERO 109 |260 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|104 |RUA NÚMERO 110 |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|105 |RUA NÚMERO 111 |300 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|106 |RUA NÚMERO 112 |80 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|107 |RUA NÚMERO 113 |100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|108 |RUA NÚMERO 202 |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|109 |RUA ANDERSON BROLESI DALTOE |220 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|110 |RUA JUCELINO LUCIANO |120 |D / E |0,40 |
| | |-------|------|-----|
| | |270 |D / E |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |670 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|111 |RUA JACINTO BRIGHENTI |150 |D / E |0,40 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |700 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|112 |RUA ANTÔNIO LONGO |200 |D / E |0,40 |
| | |-------|------|-----|
| | |350 |D / E |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |750 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|113 |RUA BARTIER SCREMIN |250 |D / E |0,40 |
| | |-------|------|-----|
| | |850 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|114 |RUA LUIZ BRATTI |200 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|115 |RUA HERMINIO CECHETO |200 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|116 |RUA AQUILES PRAVATTO |200 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|117 |RUA SARTIRO DE BARROS |100 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|118 |RUA JOAO MARCILIO |200 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|119 |RUA JOSE MENEGASSO |200 |D / E |0,16 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|120 |RUA GREGORIO DELLA GIUSTINA |200 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|121 |RUA PEDRO DALMAGRO |230 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|122 |RUA NÚMERO 147 |70 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|124 |RUA JOAO SILVESTRE |450 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|125 |RUA REGINA CECHETTO SPRICIGO |170 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|126 |RUA NÚMERO 149 |120 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|127 |RUA JOAO SPRICIGO |120 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|128 |RUA NÚMERO 150 |50 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|129 |RUA RUI PFUTZENREUTER |400 |D |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|130 |RUA NOSSA SENHORA DAS GRACAS |200 |D / E |1,20 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |D |1,20 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|131 |RUA PROFESSOR ANTONIO BRATTI |200 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|132 |RUA NÚMERO 151 |60 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|133 |RUA NÚMERO 300 |40 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|134 |RUA NÚMERO 308 |500 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|135 |RUA NÚMERO 154 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|139 |RUA CARLOS VOLPATO |200 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|140 |RUA NÚMERO 114 |250 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|141 |RUA NÚMERO 115 |130 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|142 |RUA NÚMERO 142 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|143 |RUA NÚMERO 306 |30 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|144 |RUA NÚMERO 116 |200 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|146 |RUA JEAN RICHARD DEBIASI |90 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|147 |TRAVESSA VEREADOR CIRILO HANOFF |100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|148 |RUA VEREADOR CLÉSIO BRIGHENTI |50 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|149 |RUA NÚMERO 152 |120 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|150 |RUA NÚMERO 153 |60 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|152 |RUA JOSE DA SILVA CASCAES |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|153 |RUA JOSE BIANCO |250 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|154 |RUA AMAZONAS |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|155 |RUA CURITIBA |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|156 |RUA RECIFE |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|157 |RUA BRASILIA |300 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|158 |RUA PORTO ALEGRE |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|159 |RUA NÚMERO 184 |150 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|160 |RUA SAO PAULO |250 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|161 |RUA LUDOVICO DEBIASI |100 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |250 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|162 |RUA NÚMERO 155 |50 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|163 |RUA FRANCISCO DAMASIO |150 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|164 |RUA NÚMERO 117 |150 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|165 |RUA NÚMERO 118 |250 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|166 |RUA NÚMERO 119 |150 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|167 |RUA NÚMERO 120 |100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|168 |RUA NÚMERO 121 |40 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|169 |RUA NÚMERO 122 |120 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|170 |RUA NÚMERO 123 |100 |D |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |100 |E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|171 |RUA NÚMERO 124 |40 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|172 |RUA NÚMERO 125 |50 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|173 |RUA NÚMERO 126 |130 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|174 |RUA NÚMERO 127 |110 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|175 |RUA NÚMERO 128 |70 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|176 |RUA NÚMERO 129 |80 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|177 |RUA NÚMERO 130 |60 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|178 |RUA NÚMERO 131 |30 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|179 |RUA NÚMERO 132 |50 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|180 |RUA NÚMERO 133 |110 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|181 |RUA ERLON CROCETTA |80 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|182 |RUA NÚMERO 134 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|183 |RUA NÚMERO 156 |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|184 |RUA NÚMERO 157 |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|185 |RUA NÚMERO 158 |60 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|186 |RUA NÚMERO 159 |50 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|187 |RUA NÚMERO 160 |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|188 |RUA NÚMERO 185 |150 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|189 |RUA NÚMERO 162 |50 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|190 |RUA NÚMERO 163 |250 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|191 |RUA NÚMERO 164 |150 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|192 |TRAVESSA ANGELO ALBERTON LUIZ |100 |D / E |3,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|193 |RUA MARIA ERNESTINA CARDOSO |500 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|194 |RUA ATILIO FENILLI |500 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|195 |RUA MARIO LUIZ CARDOSO |450 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|196 |RUA HELIO CROZETA |450 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|197 |RUA AYRTON SENNA |350 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|198 |RUA NÚMERO 165 |80 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|199 |RUA ANTONIO DE PICOLI |300 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|200 |RUA TANCREDO NEVES |400 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|201 |RUA CRUZ DE MALTA |80 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|202 |RUA NÚMERO 206 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|203 |RUA BERTO LIBRELATO |1000 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|204 |RUA LUIZ MAZON |160 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|205 |RUA ALBINA FELTRIM BUSSOLO |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|206 |RUA LADY FELISBINO |460 |D / E |0,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |650 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|208 |RUA NÚMERO 204 |300 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|209 |RUA NÚMERO 168 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|210 |RUA NÚMERO 221 |80 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|211 |RUA NÚMERO 167 |400 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|212 |RUA ORATÓRIO |130 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|213 |AVENIDA SOLPHORINO ZOMER |600 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|214 |AVENIDA IMIGRANTE FRANCESCO ZOMER |600 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|215 |RUA JOAO FRANCISCO |1500 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|216 |RUA NÚMERO 136 |70 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|217 |RUA AZELINO BONETTI |300 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|218 |RUA NÚMERO 137 |550 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|219 |RUA NÚMERO 138 |550 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|220 |RUA NÚMERO 169 |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|221 |RUA EURICO DAMASIO |600 |D / E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |1100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|222 |RUA NÚMERO 170 |170 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|223 |RUA ANTONIO FERNANDES |130 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|224 |RUA JOSE RICARDO VERAN |130 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|225 |RUA NÚMERO 171 |40 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|226 |RUA NÚMERO 224 |550 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|227 |RUA NÚMERO 172 |170 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|228 |RUA NÚMERO 139 |150 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|229 |RUA NÚMERO 225 |150 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|230 |RUA MARIA NEVES MORAES |70 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|231 |RUA NÚMERO 173 |750 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|232 |RUA AUGUSTINHO HOFFMANN |50 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|233 |RUA MIGUEL DAMASIO CARDOSO |350 |D / E |1,00 |
| | |-------|------|-----|
| | |2000 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|235 |RUA NÚMERO 205 |30 |D/ E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|236 |RUA FRANCISCO BADZIACKI |200 |D / E |1,20 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |D |0,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |400 |E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|237 |RUA NÚMERO 140 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|238 |RUA NÚMERO 141 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|239 |RUA NÚMERO 174 |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|240 |RUA NÚMERO 142 |150 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|241 |RUA NÚMERO 175 |40 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|242 |RUA NÚMERO 176 |50 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|243 |RUA JOAO ROGERIO REMOR |60 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|244 |RUA NÚMERO 177 |40 |D/ E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|245 |RUA NÚMERO 178 |230 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|246 |RUA ORLANDO LEAO SOARES |80 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|247 |RUA NÚMERO 164 |75 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|249 |RUA NÚMERO 143 |350 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|250 |RUA NÚMERO 144 |450 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|251 |RUA PEDRO FRANCISCO CARDOSO |1100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|252 |RUA SIZINO ALVES |250 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|253 |RUA SILVERIO ORBEM |80 |D / E |1,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|254 |RUA JANUARIO MAZON |100 |D |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |100 |E |1,20 |
| | |-------|------|-----|
| | |1000 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|255 |RUA VERGINIO PIZZOLATTI |1800 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|256 |RUA ANGELINA FURLAN |70 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|257 |RUA NÚMERO 179 |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|258 |RUA JAIME VOLPATO |120 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|259 |RUA NÚMERO 180 |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|260 |RUA ROBSON SERAFIM |120 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|261 |RUA PEDRO CÂNDIDO NETTO |450 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|262 |RUA JORGE SPRICIGO |350 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|263 |RUA NÚMERO 181 |250 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|264 |RUA BASILIO REDIVO |80 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|265 |RUA RONI COMELLI |40 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|266 |RUA GELSIA MARIOT PALADINI |1000 |D / E |0,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |1700 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|267 |RUA AUGUSTO BAGGIO |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|268 |RUA RENATO AFONSO CAMPOS |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|269 |RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|270 |RUA NÚMERO 182 |650 |D / E |0,60 |
| | |-------|------|-----|
| | |900 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|272 |TRAVESSA PROFESSORA EMILIA FELDMANN |80 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|273 |RUA NÚMERO 183 |200 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|276 |RUA PEDRO BENEDETT |80 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|277 |RUA CONEGO SANTOS SPRICIGO |120 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|278 |RUA ACHILLES DEBIASI |280 |D / E |0,80 |
| | |-------|------|-----|
| | |480 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|279 |RUA JOAO ZOMER |120 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|280 |RUA NÚMERO 227 |50 |D / E |1,20 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|282 |RUA NÚMERO 186 |1500 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|283 |RUA NÚMERO 187 |250 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|284 |RUA ANTONIO MENEGASSO |100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|285 |RUA TEREZINHA MENEGASSO |60 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|286 |RUA OLIVO PIETRO MENEGASSO |300 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|287 |RUA NADIR DAVI GOMES |40 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|288 |RUA OLGA DE JESUS CHECHETTO |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|289 |RUA JOSÉ DEL CASTANHEL |250 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|290 |RUA HORÁCIO PALADINI |120 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|291 |RUA FRANCISCO FURLAN |80 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|292 |RUA JANÉLIO CARRER |80 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|293 |RUA SEBASTIAO DEBIASI |80 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|294 |RUA AMBRÓSIO PERIN |50 |D / E |0,25 |
| | |-------|------|-----|
| | |300 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|295 |RUA OLÍVIA BAGGIO ZOMER |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|296 |RUA JULIANA HILBERT CASCAES |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|298 |RUA TURÍBIO SCHMIDT |500 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|299 |RUA JOÃO DE LORENZI CANEVER |150 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|300 |RUA NÚMERO 188 |80 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|301 |RUA NÚMERO 189 |50 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|302 |RUA NÚMERO 228 |100 |D / E |2,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|303 |RUA NÚMERO 207 |700 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|304 |RUA NÚMERO 208 |170 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|305 |RUA ADOLFO DURANTE |240 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|306 |RUA NÚMERO 222 |50 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|307 |RUA NÚMERO 223 |100 |D / E |0,40 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|310 |RUA NÚMERO 203 |100 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|315 |AVENIDA BEIRA RIO |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|316 |RUA BARBARA BARCELOS |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|317 |RUA JOAQUIM DE OLIVEIRA SOUZA |100 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|318 |RUA NÚMERO 166 |40 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|319 |RUA NÚMERO 190 |1000 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|320 |RUA NÚMERO 191 |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|321 |RUA NÚMERO 192 |60 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|322 |RUA NÚMERO 193 |50 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|323 |RUA NÚMERO 194 |500 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|324 |RUA NÚMERO 195 |800 |D / E |0,50 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|325 |RUA NÚMERO 196 |150 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|326 |RUA NÚMERO 197 |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|327 |RUA NÚMERO 198 |200 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|328 |RUA NÚMERO 199 |100 |D / E |0,25 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|329 |RUA NÚMERO 200 |100 |D / E |0,60 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|330 |RUA NÚMERO 209 |200 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|331 |RUA NÚMERO 210 |250 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|332 |RUA NÚMERO 211 |550 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|333 |RUA NÚMERO 212 |550 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|334 |RUA NÚMERO 213 |550 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|335 |RUA NÚMERO 214 |550 |D / E |1,00 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|336 |RUA NÚMERO 215 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|337 |RUA NÚMERO 216 |100 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|338 |RUA NÚMERO 217 |40 |D / E |0,80 |
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|339 |RUA NÚMERO 218 |80 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|340 |RUA NÚMERO 219 |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|341 |RUA NÚMERO 220 |200 |D / E |0,80 |
|------|------------------------------------|-------|------|-----|
|342 |RUA OLIVIA ZOMER |120 |D / E |0,80 |
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|343 |RUA GUILHERME BERGER |120 |D / E |0,80 |
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|345 |RUA NÚMERO 301 |100 |D / E |0,25 |
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|346 |RUA NÚMERO 302 |40 |D / E |0,25 |
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|347 |RUA NÚMERO 303 |40 |D / E |0,25 |
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|348 |RUA NÚMERO 304 |30 |D / E |0,25 |
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|349 |RUA NÚMERO 305 |200 |D / E |0,25 |
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|350 |RUA NÚMERO 307 |30 |D / E |0,25 |
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|351 |RUA NÚMERO 309 |200 |D / E |0,25 |
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