LEI COMPLEMENTAR Nº 1435 de 18 de DEZEMBRO de 1998.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ORLEANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, Estado de Santa Catarina no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas do Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente higiene e limpeza das vias públicas, dos terrenos não edificados, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou comercializam bebidas e alimentos.
Art. 4º Ao constatar qualquer irregularidade, o fiscal sanitário apresentará a seu superior imediato, relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências, a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura através da Secretaria Municipal de Saúde tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 6º Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio na área central, será regulamentada de acordo com os critérios já existentes.
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os bueiros dos logradouros públicos.
Art. 7º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 8º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 9º Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências, para a rua onde haja rede de esgoto;
II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio das vias públicas;
III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer objetos outros, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - limpar ou lavar veículos estacionados nas vias públicas;
V - às oficinas, garagens, empresas de transportes coletivos ou de cargas e aos estabelecimentos congêneres, proceder o conserto em veículos estacionados nas vias públicas;
VI - aterrar vias públicas com lixo, entulhos ou quaisquer detritos;
VII - o transporte, em qualquer veículo, de materiais ou produtos, especificamente pedras, argila, calcário, terra, concreto pré-misturado, asfalto e outros, que possam comprometer a higiene e limpeza das vias e logradouros públicos, sem a devida cobertura ou proteção adequada;
Art. 10 - Não é permitida, na zona urbana, a instalação de estrumeiras, cocheiras ou depósitos de estrume animal.
Art. 11 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 12 - As edificações urbanas deverão ser conservadas de forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único - Todo proprietário que estiver com sua edificação em estado de abandono e não habitada, será notificado pela Fiscalização de Posturas da Secretaria de Planejamento, para o prazo de 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade apontada pelo Município.
Art. 13 - Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos
Art. 14 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento de águas estagnadas em terrenos particulares, bem como sua capinação, limpeza e conservação, competem aos respectivos proprietários.
Art. 15 - O lixo das habitações será acondicionado em sacos plásticos, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
Art. 16 - Os edifícios, apartamentos e prédios de habitação coletiva, deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 17 - Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado, sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão depósitos para abastecimento de água, com capacidade proporcional ao número de seus moradores, respeitada a legislação pertinente em vigor.
§ 2º - Não será permitida, nos prédios da cidade, providos de redes de abastecimento de água e de esgoto, a abertura de fossa séptica.
Art. 18 - As chaminés de qualquer espécie de fogões ou churrasqueiras de casas particulares, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas por aparelhos eficientes, que produzam idêntico efeito, observadas as legislações federal e estadual.
Art. 19 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 20 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 21 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes itens:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;
II - as frutas expostas à venda, serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo, das ombreiras das portas externas;
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para qualquer outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 22 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 23 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Art. 24 - O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 25 - As fábricas de doces e de massas, as padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso impermeável e as paredes das salas dos produtos, revestidos de material resistente e impermeável;
II - as salas de preparo dos produtos, com as janelas e aberturas teladas, à prova de moscas.
Art. 26 - Não é permitido expor ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos ou aves, que não tenham sido abatidos em matadouro legalizado, sujeito à fiscalização.
Art. 27 - Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão exercer a profissão em locais onde possa ocorrer a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 28 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 29 - Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, bufês, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita em água quente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI - uso de copinhos descartáveis para venda de café no balcão, devendo, após sua utilização, ser inutilizados.
Art. 30 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Parágrafo Único - Nos locais onde houver manipulação de alimentos, deverá ser usado, além do uniforme, um gorro.
Art. 31 - Nas barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, desde que aceitos pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, aventais apropriados, rigorosamente limpos.
Art. 32 - Nos estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar , além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a existência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - quando da existência de necrotérios, suas instalações deverão obedecer às normas constantes do Artigo 33 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros alimentícios, a preparo de comida, à distribuição de comidas e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter pisos e paredes revestidos de ladrilhos e azulejos.
Parágrafo Único - O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão ser incinerados.
Art. 33 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art.34 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 35 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos, algazarras, barulhos de qualquer natureza, ou ainda, com a produção de sons de qualquer espécie, julgados excessivos de acordo com o laudo técnico expedido por órgão competente e especialmente:
I - os de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, assim como daqueles que funcionam com o escapamento aberto;
II - os de buzina, trompas, "claxons", apitos, tímpanos, campainhas, sinos, sereias e quaisquer outros aparelhos ou instrumento equivalentes ou semelhantes;
III - os de matracas, cornetas, gaitas e de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio ou avisos por ambulantes;
IV - os de propaganda, anúncio ou publicidade, produzidos por alto - falantes, megafones, amplificadores, bandas de música, tambores, instrumentos metálicos e fanfarras;
V - os de fonógrafos, rádios, televisores, alto-falantes e outros aparelhos de som e imagem, usados como meios de propaganda ou publicidade, ainda que em casas de comércio, ou depositados para consertos ou outros fins, e desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou incomodarem os transeuntes;
VI - os de morteiros, bombas, rojões, foguetes e outros fogos de artifício ruidosos em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares;
VII - os de máquinas, motores, apitos, sirenes e outros sons ou ruídos industriais que sejam percebidos fora dos respectivos recintos ou não se limitem ao mínimo necessário para se constituírem em sinais convencionais;
VIII - os de anúncios ou pregões de jornais, rifas, sorteios, carnês, mercadorias e outros, em vozes alarmantes, estridentes ou contínuas e em megafones ou similares incondizentes com o público e o local.
Art. 37 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:
I - por vozes, megafones e outros aparelhos usados na propaganda eleitoral, que observem a legislação respectiva;
II - por sinos de igrejas e outros sinalizadores de templos de qualquer culto, quando usados para a indicação de horas e anúncios da realização de atos e cultos neles realizados, não sendo permitido o serviço de alto-falante com som externo;
III - por fanfarras ou bandas marciais de batalhões, tropas, estabelecimentos de ensino e associações civis, em desfiles cívicos e atos públicos, procissões, cortejos e passeatas;
IV - por máquinas e aparelhos utilizados em construções ou em obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem no período compreendido entre as 06:00 e 18:00 horas, e, reduzido o ruído ao mínimo necessário, com abafadores e protetores de som, sempre que recomendável;
V - por toques militares de quartéis e outros aquartelamentos e ou acampamentos militares;
VI - por sirenes e outros aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros e viaturas policiais, quando emergencial e necessário;
VII - por "toques", silvos, apitos, buzinas e outros aparelhos sinalizadores e de advertência de veículos e admitidos por lei, no período compreendido entre as 6:00 e 24:00 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, nos casos estritamente necessários, cessada sem demora a produção dos sinais, quando não forem atendidos de imediato;
VIII - por salvas de tiros em solenidades militares e outras solenidades públicas ou cívicas, previamente autorizadas;
IX - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, na zona central da cidade, exclusivamente para a sinalização das 06:00, 12:00, 18:00 e 24:00 horas, não se prolongando os sinais por mais de 60 (sessenta) segundos;
X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos prélios esportivos e em outras aglomerações autorizadas, em horário previamente autorizado ou licenciado;
§ 1º - As exceções de proibição deste artigo, não se aplicam para as proximidades de repartições públicas, escolares, teatros e templos religiosos, durante as suas horas de expediente, espetáculos, cultos, sessões e funcionamento e, permanente, para as proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios.
§ 2º - Nos casos mencionados nos incisos IV, V e VIII ficam sujeitos a prévia autorização e concessão de licença nos termos do artigo 126 deste Código, mediante anuência dos vizinhos num raio de 30 (trinta) metros.
§ 3º - A concordância mencionada no parágrafo anterior deste artigo, quando referir-se a prédios ou condomínios bastará a anuência do sindico ou responsável.
Art. 38 - Serão toleradas, excepcionalmente, por ocasião do tríduo carnavalesco, Natal, passagem de ano, feriados e demais datas comemorativas, aquelas manifestações tradicionais, e que são proibidas por este Código.
Art. 39 - Será tolerada, excepcionalmente, entre os meses de junho e julho, a queima de fogos de artifícios não ruidosos e inofensivos, de estampido único e no horário das 06:00 às 23:00 horas, observadas as determinações policiais e outros regulamentos a respeito.
Art. 40 - É permitido no interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos e fitas musicais, aparelhos de reprodução sonora ou musicais e similares, o funcionamento desses aparelhos, desde que não pertubem o sossego público e o trabalho na vizinhança, e para fins exclusivos de demonstração aos interessados.
Art. 41 - As casas de diversões públicas e outras casas de comércio especializadas ou assemelhadas, como bares, cafés, circos, restaurantes, cantinas, parques de diversões, recreios, boates, danceterias e congêneres, nos quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, conjuntos, instrumentos isolados ou aparelhos de som, além da necessária adoção de instalações e isolamentos adequados para reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reprodução, adotarão obrigatoriamente, outras providências práticas cabíveis, para não perturbar o sossego público e da vizinhança.
Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 43 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recinto fechado, de livre acesso ao público.
Art. 44 - Nenhuma diversão pública se realizará no Município de Orleans, sem o Alvará de Diversões Públicas expedido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento do Alvará de Diversões Públicas, para o funcionamento de qualquer casa de diversões, deverá dar entrada no Protocolo da Prefeitura, com a antecedência de, no mínimo 5 (cinco) dias, e será instruído de acordo com as exigências regulamentares constantes da legislação específica.
Art. 45 - As salas de espetáculos e auditórios serão edificados com materiais incombustíveis.
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos, serão mantidas higienicamente limpas;
II - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
III - só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, devendo, em qualquer caso, ser assegurado o rápido escoamento dos espectadores;
IV - as portas de saída das salas de espetáculos, deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora;
V - obedecer Legislação do Corpo de Bombeiros do Estado;
VI - os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em funcionamento, durante os espetáculos;
VII - possuirão bebedouros com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de l (um) para cada 200 pessoas;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, exigindo-se laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
IX - durante a realização dos espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
X - deverão possuir equipamento de pulverização de inseticidas;
XI - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 46 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para a renovação do ar, não inferior a 15 (quinze) minutos.
Art. 47 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, quando solicitados.
Art. 48 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada, exceto por motivo de força maior.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, exceto por motivo de força maior, o empresário devolverá aos espectadores, o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicar-se-ão, inclusive, em competições esportivas para as quais é exigido o pagamento de entradas.
Art. 49 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do teatro, cinema, sala de espetáculos ou praças esportivas e similares.
Art. 50 - Não serão fornecidos Alvarás para a realização de jogos ou diversões, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e templos religiosos de qualquer natureza, que abrigue mais de 200 (duzentas) pessoas.
Art. 51 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observados os seguintes itens:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de modo a assegurar a saída ou entrada franca, independente da parte destinada à permanência do público.
Art. 52 - Para o funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, e deverão ainda, as mesmas estarem depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, e que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço
Art. 53 - A armação de circos de pano, rodeios ou parques de diversões, só poderá ser permitida em locais certos, a juízo da Prefeitura, e mediante a concordância de 50% (cinqüenta por cento) dos vizinhos.
§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização para funcionamento de circo, rodeio ou parque de diversões, ou sujeitá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada, que não poderá exceder o prazo mencionado no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, com o fornecimento do devido laudo de vistoria, acompanhado de termo de responsabilidade por engenheiro civil, elétrico, hidráulico e Corpo de Bombeiros.
Art. 54 - Para permitir a armação de circos, rodeios, parques de diversões ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir um depósito em dinheiro, a critério da autoridade competente, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro, podendo ainda cobrar a diferença da despesa calculada para a devida restauração do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.
Art. 55 - Na localização de boates, discotecas, lanchonetes ou estabelecimentos congêneres de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 56 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença expedida pela Fiscalização de Diversões Públicas do Departamento de Planejamento.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões dessa natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 58 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objeto manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 59 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando as exigências do tráfego assim o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização de advertência, claramente visível de dia, e luminosa à noite, após obter antecipadamente autorização da Secretaria de Planejamento.
Art. 60 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e passeios em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, observada a regulamentação própria baixada pelo órgão municipal responsável, no horário estabelecido para carga e descarga de mercadorias.
§ 2º - Nos casos previstos no artigo anterior, os responsáveis pelos obstáculos colocados na via pública, deverão advertir convenientemente os condutores de veículos, à distância, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 61 - É expressamente proibido, nas ruas da cidade:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade incompatível com o local;
II - conduzir animais bravios, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público, objetos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 62 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento ou qualquer outro tipo de sinalização de trânsito.
Art. 63 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, podendo fixar itinerário e ainda, sujeitar o interessado a solicitar prévia autorização junto ao órgão competente.
Art. 64 - É proibido prejudicar o trânsito ou molestar pedestres, por meios tais como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros destinados a tal fim;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VI - conduzir ou estacionar veículos de qualquer natureza nos passeios públicos;
VII - utilizar o passeio público pelo comércio como extensão de lojas e ambulante de venda de fitas cassetes, carnes de bingos, rifas, loterias e similares, com a colocação de mesas e bancas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, os carrinhos de crianças ou de paraplégicos.
Art. 65 - O tráfego de carretas, só será permitido em vias previamente estabelecidas pelo órgão municipal encarregado do trânsito.
Art. 66 - As faixas diante ou ao lado de guias rebaixadas ou outras quaisquer só poderão ser executadas mediante autorização expressa emitida pelo Município, através da divisão de trânsito, inclusive com o fornecimento do projeto.
Art. 67 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 68 - É proibida a permanência de animais nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios.
Art. 69 - Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos e terrenos baldios, serão recolhidos em local próprio da municipalidade, ou em local por ela indicado.
Art. 70 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado pelo proprietário do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção ou estadia respectiva.
§ 1º - Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação ao estado de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante o seu transporte e estadia prevista neste artigo.
§ 2º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital, doá-lo a entidade pública que se dedique à pesquisa ou dar destino outro que julgar conveniente.
Art. 71 - É proibida a criação ou engorda de porcos na zona urbana da sede municipal.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas e pocilgas atualmente existentes, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 72 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães e gatos, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários de cães e gatos registrados, a Prefeitura fornecerá uma identificação, a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para registro dos cães e gatos, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.
Art. 73 - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que acompanhado pelo seu dono, contido com coleira e focinheira, respondendo este, pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 74 - Os cães que forem encontrados desacompanhados de seus donos, nas vias públicas da cidade, sem coleira e focinheira, serão apreendidos e recolhidos.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo doado ou, em último caso, sacrificado, caso não seja retirado pelo seu dono, dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, apresentando comprovante de vacina anti-rábica e prazo de validade fornecido por veterinário ou clínica especializada.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados e deverão retirá-los no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, será aplicado o procedimento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo 2º do artigo 71 deste Código.
Art. 75 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas no perímetro urbano da sede do Município, exceto quando se tratar de criações para fins de pesquisa;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 76 - É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar ou praticar atos de crueldade contra os animais.
Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo V
DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 78 - Todo proprietário de imóveis dentro dos limites da zona urbana do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros de qualquer espécie, existentes dentro de sua propriedade.
Art. 79 - Verificada pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, a existência de formigueiros e cupinzeiros, será feita a intimação ao proprietário do imóvel onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 80 - Se, no prazo fixado, não forem extintos os formigueiros e cupinzeiros, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais Municipais).
Capítulo VI
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 81 - Nenhuma obra, inclusive demolição, poderá dispensar o tapume provisório, de acordo com Código de Obras.
§ 1º - quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma visível.
§ 2º - dispensa-se os tapumes, quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou gradís, com altura não superior a 2,50 metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 82 - Os andaimes deverão satisfazer as condições do Código de Obras.
Art. 83 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito e o sossego público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 12 (doze) horas, a contar do encerramento dos festejos ou ato realizado.
V - acompanhado de laudo técnico assinado por engenheiro responsável;
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido, o destino que entender.
Art. 84 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 85 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
§ 1º - O disposto neste artigo, poderá ser delegado a terceiros, desde que haja interesse da Prefeitura.
§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
§ 3º - As árvores que forem plantadas nas vias públicas da cidade, receberão protetores que serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 86 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem o consentimento por escrito da Prefeitura.
Art. 87 - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes, faixas e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 88 - Os poste de TV a cabo, telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os "orelhões", os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos e similares, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 89 - As colunas ou suportes de anúncios, os recipientes de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados, mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 90 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - tenham sua localização aprovada;
II - apresentem bom aspecto quanto à sua construção, obedecido o modelo indicado pelo Departamento de Planejamento da Prefeitura;
III - não perturbem o trânsito público;
IV - sejam de fácil remoção.
Art. 91 - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar, com mesas e cadeiras o passeio público, correspondente à testada do imóvel, devendo deixar livre o trânsito público para os pedestres.
Art. 92 - Os relógios, fontes ou quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 93 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo VII
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 94 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 95 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 96 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) metros de largura, sendo 3,50 metros para cada proprietário vizinho;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
III - para evitar que o fogo se alastre, observar a direção do vento, antes de iniciar a queimada.
Art. 97 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios ou terrenos baldios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 98 - A derrubada de mata e a queimada, dependerão de autorização da Prefeitura, observadas as restrições do IBAMA, constantes do Código Florestal Brasileiro.
§ 1º - A Prefeitura só concederá autorização quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário, observada a legislação federal.
§ 2º - A autorização será negada, se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 99 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer do órgão público competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 100 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços, de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições dos Códigos Florestal Brasileiro.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores, a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 101 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública, para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 102 - Fica proibido o lançamento, o depósito, o represamento e a colocação em fossas, ainda que feitas por meios adequados, dos resíduos sólidos, líquidos ou em qualquer outro estado, de matérias provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias ou correlatas, bem como em cursos d`água, córregos, ribeirões, lagos, valas ou canais, quando tais resíduos possam provocar, direta ou indiretamente, qualquer alteração da composição normal das águas receptoras e que possam constituir, ainda que potencialmente, prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade, e que possam comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.
Art. 103 - Fica proibido o lançamento direto ou indireto na atmosfera, ainda que por meios próprios, de resíduos gasosos, fumaças, gases, poeiras, fumos, partículas ou qualquer outro estado de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias ou correlatas, que causem a poluição do ar.
§ 1º - Considera-se como poluição, as alterações qualitativas ou quantitativas da composição do ar, que possam constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade.
§ 2º - Quando os lançamentos na atmosfera, ainda que feitos por entidades distintas, causarem, no seu conjunto, a poluição do ar, poderão os limites referidos no artigo 106 serem reduzidos para esse grupo de entidades.
Art. 104 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar, por Decreto, as normas, medidas e limites da poluição das águas e do ar, segundo parecer do órgão público competente.
§ 1º - Enquanto não houver normas técnicas municipais à respeito, os métodos de amostragem e análise dos poluentes, serão os mesmos usados pelos órgãos estadual e federal.
§ 2º - Caso não haja, para um poluente específico, métodos padronizados nos órgãos acima mencionados, outros poderão ser adotados, consignando-se no laudo técnico, aquele então utilizado.
Art. 105 - Nas áreas de proteção ambiental, ficam proibidas as seguintes atividades:
I - a implantação e o funcionamento de indústria, atividades e instalações outras, potencialmente poluidoras e capazes de afetar os mananciais;
II - a realização de obras de terraplenagem, inclusive curvas de níveis, aterros, sobrados para plantações e abertura de canais e valas, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas ou permitirem ainda, a poluição dos mananciais, com o carreamento para as águas e suas adjacências, de sujeiras diversas e produtos nocivos à saúde e à incolumidade pública;
III - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - a realização de obras e atividades que impliquem em sensível modificação do volume de água dos mencionados cursos e causem diminuição no represamento público;
V - a plantação, a exploração pecuária, a recreação poluente e perigosa, o corte indiscriminado da flora protetora do manancial, a degradação do solo, o depósito ou armazenamento de produtos e resíduos naturais e físico-químicos prejudiciais, incondizentes com o local e em qualquer estado de matéria, a guarda de máquinas de grande porte, o depósito de lixo, de animais mortos, de entulhos, de materiais e utensílios imprestáveis ou inservíveis e despejos de esgotos domésticos e industriais, além de outras atividades consideradas perniciosas ou perigosas pelo Município, aos referidos cursos de águas e à flora local.
Art. 106 - A fiscalização do controle de poluição e das Áreas de Proteção Ambiental será exercida por órgãos públicos competentes ligados na área de saúde, planejamento e posturas municipais, aos quais caberá, conforme o caso, a autuação aos infratores, a apreensão ou ordem de remoção dos poluentes, a determinação das exigências a serem cumpridas e a gradação do valor da multa aplicada, principalmente.
§ 1º - O auto lavrado, que será imediatamente encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal, terá:
a) a identificação do infrator;
b) seu endereço ou sua localização, se possível;
c) a descrição da infração cometida;
d) a multa aplicável;
e) o local da infração;
f) as exigências a serem cumpridas;
g) o prazo para a defesa;
h) a assinatura do infrator, ou observação da sua recusa.
§ 2º - Uma vez autuado, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto ou da sua publicação pela imprensa, para apresentar a sua defesa.
§ 3º - Se a fiscalização, quando for o caso, comprovar, a requerimento do interessado, que o tratamento dispensado aos poluentes é o melhor possível, eficiente e moderno, persistindo porém a poluição, acima dos índices admitidos, será ele autuado com a multa mínima.
§ 4º - A defesa será examinada pela Fiscalização autuante, sendo encaminhada, posteriormente, para julgamento pelo Prefeito, ou por quem ele designar, por Decreto.
§ 5º - Se procedente a defesa, o auto de infração será arquivado. Se não for aceito, o auto será enviado à autoridade competente, para o lançamento e a cobrança da multa imposta.
§ 6º - O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, que será examinado pela fiscalização competente e aprovado ou não pelo Senhor Prefeito.
Art. 107 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, serão impostas as seguintes penalidades:
a) a apreensão ou ordem de remoção do objeto, da máquina, do utensílio, do móvel, do semovente, etc., responsável pela poluição;
b) a ordem de devolução da perfeita higidez do local;
c) multa gradual, de importância equivalente ao valor de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Municipais, aplicada pela Fiscalização do Controle de Poluição e das Áreas de Proteção Ambiental, homologada pelo Prefeito, observando o prazo recursal, podendo a mesma ser reduzida em graduação, considerando a natureza da infração, os prejuízos e os danos causados à administração e à comunidade, os riscos e os perigos por ela trazidos, a condição do infrator e outros fatores ou condições agravantes ou atenuantes;
d) a suspensão provisória do funcionamento e do Alvará de licença, por sugestão da Fiscalização, a cargo exclusivo do Prefeito, e por prazo não inferior a 90 (noventa) dias;
e) a definitiva cassação da licença ou do Alvará de funcionamento ou o fechamento do estabelecimento ou ainda a paralisação da atividade, na forma da lei que dispõe sobre a organização dos Municípios e demais leis aplicáveis à espécie.
Art. 108 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, residenciais, agropecuários e similares ou correlatos, quando necessário, serão intimados a prestarem informações através de questionários, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os elementos relativos à poluição.
Parágrafo Único - A não devolução do questionário, ou a falta de resposta no prazo legal, importará na aplicação automática da multa legal, em seu valor máximo.
Art. 109 - As multas aplicadas, serão acrescidas progressivamente de 100 % (cem por cento) nos casos de reincidência.
Art. 110 - Da intimação para pagamento da multa, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias para fazê-lo sem acréscimos, importando o não recolhimento, na cobrança judicial imediata.
Art. 111 - As multas aplicadas não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, sem prejuízo, também, do cumprimento de outras leis a que esteja obrigado, e das ações civís ou sanções penais a que esteja sujeito.
Art. 112 - O Prefeito Municipal fica autorizado a delegar a competência, através de celebração de convênio com qualquer órgão ou repartição pública estadual ou federal, para fiscalizar e fazer cumprir as disposições deste Código, podendo, também, criar por Decreto, órgão municipal específico, com poderes para aplicá-las e fazê-las cumprir.
Capítulo VIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 113 - Os proprietários de terrenos localizados na zona urbana, são obrigados a construir muretas e passeios, independentemente de qualquer comunicação.
Art. 114 - Serão comuns os muros divisórios entre propriedades urbanas e as cercas divisórias entre propriedades rurais, devendo os proprietários confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do disposto pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 115 - Os terrenos vagos situados dentro da zona urbana, deverão ser delimitados com muretas de altura mínima de 50 (cinqüenta) centímetros.
Art. 116 - Na frente dos imóveis, construídos ou não, localizados nos loteamentos, bem como em todas as demais vias públicas, dentro do perímetro urbano da sede do Município, desde que contem com toda a infra-estrutura (redes de água, esgoto, iluminação e pavimentação), fica proibida a construção de cercas de arame farpado, que serão permitidas apenas nos lados dos imóveis
Art. 117 - Na parte fronteiriça dos muros, junto ao passeio público dos imóveis localizados dentro do perímetro urbano da sede do Município, desde que se situem em vias públicas dotadas de toda a infra-estrutura (redes de água, esgoto, iluminação e pavimentação), fica proibido o plantio das espécies vegetais conhecidas por "Coroa de Cristo" ou "Colchão de Noiva", "rosas", "cactos" e outras que possam causar riscos à integridade física dos pedestres.
Art. 118 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado, com 3 (três) fios no mínimo, e l,40 metros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes, exceto as tóxicas ou cáusticas;
III - telas de fios metálicos, com altura mínima de l,50 metros.
Art. 119 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência, a todos aqueles que infringirem o disposto em qualquer artigo deste Capítulo, ou danificarem, por qualquer meio, muros ou cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Capítulo IX
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 120 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias, logradouros públicos, propriedades dentro do município, bem como nos locais de acesso ao público, sem importar quais forem as suas finalidades, formas ou composições, ficam sujeitas à prévia autorização da Prefeitura e à taxa de licença para publicidade.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, faixas, out-doors, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis de logradouros públicos.
§ 3º - Os pedidos formulados perante o Executivo, para os efeitos da presente regulamentação, deverão receber parecer favorável da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, quanto a sua localização.
Art. 121 - Respondem pela observância das disposições do presente código, todas as pessoas ou entidades às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 122 - A autorização prevista no artigo 120, dependerá de apresentação pelo interessado, juntamente com o requerimento, de uma descrição detalhada do meio de publicidade pretendida, referente ao local, inscrições e o texto, as cores empregadas, situação, posição, dimensões, natureza do material de confecção, desenhos ou projetos com detalhes técnicos e demais características técnicas, sobretudo quanto à forma de afixação.
Parágrafo Único - Caso a afixação deva ser feita em edifício que não seja de propriedade do interessado, deverá este anexar ao processo, autorização do proprietário para tanto.
Art. 123 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de vozes, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia autorização, regulada pelo capítulo I deste título e a taxa de licença para publicidade, de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 124 - Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, placas, tabuletas, impressos e outros, sejam quais forem as suas finalidades, formas e composições, nos seguintes casos:
a) nas árvores particulares, das vias e logradouros públicos;
b) nos bancos dos jardins, praças e locais públicos;
c) nas estátuas, bustos e monumentos;
d) em qualquer parte dos cemitérios ou interior dos mesmos, bem como nos templos religiosos de qualquer credo;
e) nos postes de energia elétrica, iluminação, indicativos de trânsito, de telefone.
f) nas caixas do correio e coleta de lixo;
g) nas guias de calçamento, nas escadarias dos edifícios e próprios públicos e particulares, nos passeios e revestimentos das vias e logradouros públicos;
h) nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios e próprios públicos e nos tapumes dos edifícios particulares.
i) sobre outros cartazes protegidos por licença municipal;
j) quando contiverem dizeres ou referências ofensivos à moral, ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças;
k) quando de linguagem incorreta;
l) quando com saliência para a via pública, excetuados os painéis luminosos, os quais poderão avançar no máximo, 2/3 (dois terços) sobre o passeio público, sempre respeitando um recuo mínimo em projeção de 1,00 (um) metro em relação a guia e altura mínima livre de montagem nunca inferior a 2,80 metros;
m) quando pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas dos prédios;
n) quando prejudicarem o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica, monumentos típicos históricos e tradicionais;
o) quando por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação dos prédios em que estiverem colocados ou de prédios vizinhos;
p) quando de alguma forma, causem poluição visual, a critério da administração municipal.
§ 1º - As mesmas proibições contidas neste artigo, estendem-se ao uso de pinturas.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às placas de propaganda do próprio estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que colocadas ou afixadas verticalmente junto à parede do seu imóvel.
Art. 125 - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto a sua luminosidade, freqüência ou alternância, a fim de se evitar que venha ela a prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação dos dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 126 - Os anúncios abaixo enumerados só serão permitidos desde que satisfaçam as condições seguintes:
a) quando instalados nas fachadas e sobre os edifícios, não prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmos;
b) quando nos terrenos em aberto, estiverem afixados em estrutura tecnicamente capaz de sustentá-los e em distância mínima de 1,00 metro do alinhamento predial e no mínimo 1,50 metros em relação às divisas laterais e dos fundos do imóvel que o recebem;
c) quando luminosos com saliência sobre o passeio público, desde que não excedam 2/3 (dois terços) deste, sempre respeitando um recuo mínimo em projeção, nunca inferior a 1,00 metro em relação à guia e com altura mínima de 2,80 metros em relação ao nível do passeio.
Art. 127 - Serão permitidos os cartazes indicativos de uso, capacidade, lotação ou outra qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como os que recomendem cautela ou indiquem perigo e destinados à exclusiva orientação do público.
Parágrafo Único - Tais cartazes não poderão conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.
Art. 128 - Será permitida, igualmente respeitadas as normas gerais que regulam a matéria, a afixação de propaganda com finalidade patriótica ou educativa.
Art. 129 - Fica vedada qualquer publicidade que, a critério do município, pelas suas características, possam contrariar normas de planejamento e urbanismo, prejudicar a sinalização de trânsito ou causar perigo aos transeuntes e perturbação do sossego público.
Art. 130 - As propagandas licenciadas, deverão ser mantidas em bom estado de conservação e segurança, respondendo por quaisquer danos o seu requerente.
Art. 131 - A Prefeitura Municipal, através da Fiscalização de Posturas, poderá, pós 10 (dez) dias da notificação por escrito, remover imediatamente qualquer propaganda (placas, cartazes, faixas, out-doors, letreiros, luminosos e outros), desde que tenham sido instalados sem a prévia autorização ou em razão de causas supervenientes que venham torná-los vedados, nos termos deste Código.
Parágrafo Único - Na primeira hipótese prevista neste artigo, além da remoção, o interessado fica sujeito à aplicação de multa equivalente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) a cada reincidência.
Art. 132 - A autorização que terá vigência anual, será renovada automaticamente, recolhidas as taxas devidas, com cobrança do valor total, independente da data do pedido, vencendo sempre no último dia do ano.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste código, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município, requeiram a autorização junto à Prefeitura, transcorrido o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 131 e seu parágrafo único.
Art. 133 - A saliência máxima dos toldos ou coberturas deverá atender o Código de Obras do Município e sua colocação depende de autorização da municipalidade.
Art. 134 - Os toldos ou coberturas não poderão ocultar focos de iluminação pública, placas de nomenclatura de vias e logradouros públicos, nem prejudicar a arborização dos mesmos.
Art. 135 - A colocação de toldos ou coberturas somente será permitida quando confeccionados com tecidos de lonas, material sintético similar ou metal, devendo seus proprietários mantê-los em perfeito estado de conservação e segurança, respondendo por quaisquer danos por eles causados.
Art. 136 - Quando da solicitação da autorização para a colocação de toldos ou coberturas, deverá o requerente anexar uma declaração de que, em caso da necessidade de remoção do mesmo, todas as despesas correrão por sua conta.
Art. 137 - A saliência máxima das marquises deverá atender o Código de Obras do Município.
Art. 138 - A publicidade de que trata este Código, fica sujeita à cobrança de taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 139 - A distribuição de folhetos e panfletos nas vias e logradouros públicos, na sede do Município, dependerá de prévia autorização da Prefeitura e do recolhimento do tributo devido.
Parágrafo Único - A autorização acima referida será concedida, apenas e tão somente, uma vez por mês a cada pessoa física ou jurídica interessada em um mesmo evento, definindo-se no requerimento no máximo três locais para a distribuição, à critério do município, e terá validade por 3 (três) dias seguidos.
Art. 140 - Os distribuidores de folhetos e planfletos ou os responsáveis, ficam obrigados a procederem o recolhimento dos mesmos quando atirados nas vias e logradouros públicos, num raio de 200 (duzentos) metros do ponto de distribuição.
Art. 141 - A publicidade de que trata o artigo 139 deste Código, fica sujeita à cobrança de taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 142 - Fica proibida a colocação de faixas de propaganda de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos postes das redes de energia elétrica, de telefone, de trânsito e nas árvores, desta cidade.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às faixas de caráter educativo, esportivo e de instituições de assistência social ou religiosa, as quais somente serão permitidas a juízo do executivo, mediante a autorização fornecida pela Prefeitura Municipal, através de pedido por escrito.
§ 2º - A autorização de que trata o § 1º, será concedida apenas e tão somente, uma vez por mês para a pessoa física ou jurídica interessada, em um mesmo evento, definindo-se no requerimento no máximo 3 (três) lugares para a colocação das mesmas, à critério do município, e poderão ficar expostas por um prazo máximo de até 7 (sete) dias.
§ 3º - A autorização de que trata este artigo será numerada seqüencialmente, cujo número deverá constar da respectiva faixa, em lugar visível, num espaço de no mínimo 0,20 x 0,20 centímetros.
Art. 143 Os infratores de qualquer artigo deste Capítulo, serão intimados pela Prefeitura, através da Fiscalização de Posturas do Município a retirarem a propaganda no prazo de até 3 (três) dias.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o infrator tenha atendido a intimação, ficará sujeito à aplicação de multa no valor correspondente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência, e a Prefeitura procederá a retirada da propaganda, ficando o mesmo sem direito a qualquer indenização da municipalidade.
Capítulo X
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 144 - Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na sede do município, ficam obrigados a conservarem em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, servindo de depósito de lixo ou entulhos, dentro dos limites do perímetro urbano do município.
§ 2º - É vedado o uso de fogo para limpeza de terrenos.
Art. 145 - Para o cumprimento das obrigações constantes neste Código, os proprietários serão notificados por escrito, ou por edital publicado no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais da Prefeitura.
Art. 146 - O prazo para cumprimento das notificações será de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A critério da Prefeitura, o prazo disposto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período ao que constar da notificação, se solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.
Art. 147 - O proprietário do imóvel é o responsável pelo cumprimento deste Código, sujeito à penalidade aqui prevista, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos, permissão, concessão, cessão ou contratos existentes entre terceiros.
Art. 148 - Pagando ou não a multa sem sanar a infração cometida, o infrator será considerado reincidente, sujeitando-se a multa em dobro do valor da primeira.
Art. 149 - Os serviços de limpeza de terrenos poderão ser feitos pela própria Prefeitura, cujo valor será estipulado pela mesma.
Parágrafo Único - Ficam fixados os seguintes preços, a serem cobrados pela prestação de serviços em terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano da sede do Município:
I - Serviços de Capinação - 2,0% (dois por cento) da Unidade Fiscal Municipal - UFM, o metro quadrado;
II - Serviços de Roçagem - 1,0% (um por cento) da Unidade Fiscal Municipal - UFM, o metro quadrado.
Art. 150 - Quando o proprietário for autuado, poderá apresentar defesa à Prefeitura, dentro de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, por escrito ou através da imprensa local.
§ 1º - Não havendo recursos nesse prazo, ou sendo indeferido o recurso interposto, o infrator terá o mesmo prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa.
§ 2º - Decorrido o prazo estipulado, sem o pagamento, serão computados juros e correção monetária com base nos índices oficiais.
Art. 151 - É autoridade competente para decidir sobre os efeitos e recursos decorrentes deste, o Prefeito Municipal.
Art. 152 - Todo proprietário que estiver com sua edificação em estado de abandono e não hab.itada, será notificado pela Fiscalização de Posturas do Departamento de Planejamento do Município, para no prazo de 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade apontada.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que a notificação tenha sido atendida, será aplicada a multa correspondente a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo XI
DA PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE MUROS
Art. 153 - Fica o executivo autorizado a contratar, mediante permissão, em firmas especializadas, legalmente registradas no CREA - SC, a execução, com o fornecimento de material e mão-de-obra, de serviços de construção de muretas e passeios.
Art. 154 - Os proprietários de imóveis cujas frentes para a via pública, ainda não estejam providas de muretas e passeio, ficam obrigados a executar os serviços necessários ao cumprimento da respectiva notificação num prazo de 30 (trinta) dias, podendo, por justo motivo, ser prorrogado por igual período.
§ 1º - Decorrido o prazo dado, sem a execução dos serviços, e não sendo ele, por justo motivo prorrogado, será encaminhada cópia da notificação a uma das firmas de que trata o artigo 153, para que esta execute, por conta do proprietário, aqueles serviços.
§ 2º - Os serviços executados pelas permissionárias, serão por elas cobrados, diretamente dos respectivos proprietários. O não pagamento implica na responsabilidade da Prefeitura, que poderá lançar o valor do serviço, com a aplicação de juros e correção monetária.
Art. 155 - As especificações técnicas e o custo dos serviços serão definidos e apropriados pela Prefeitura Municipal.
Art. 156 - Caso o proprietário notificado não efetue o pagamento pelos serviços executados, a Prefeitura Municipal poderá fazê-lo desde que, solicitado pela permissionária através de documentação comprobatória.
§ 1º - Procedendo o Município o pagamento à permissionária, o preço será acrescido de 20% (vinte por cento), destinados ao ressarcimento das despesas advindas da competente execução.
§ 2º - O percentual previsto no parágrafo anterior não exonerará o devedor dos demais tributos codificados, inclusive correção do débito.
Art. 157 - A permissionária será responsável perante terceiros, pela obrigações contraídas e danos causados, sem que caiba ao município a obrigação de saldá-los ou repará-los.
Art. 158 - Fica vedado à permissionária transferir, empreitar ou sub-empreitar os serviços à terceiros.
Art. 159 - O disposto neste Código, aplica-se tão somente aos imóveis localizados nas vias públicas que disponham de toda a infra-estrutura: água, esgoto e pavimentação.
Capítulo XII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 160 - A administração dos Cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas:
I - conceder terrenos para sepultamentos;
II - fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se destinam;
III - autorizar a transferência de concessões;
IV - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V - autorizar inumações, exumações e reinumações.
Parágrafo Único - As atividades previstas neste artigo, serão objeto de disciplinação específica, através do Código de Obras dos Cemitérios Municipais.
Art. 161 - Os cemitérios públicos serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.
Art. 162 - Os cemitérios constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas, demarcadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada.
Art. 163 - Os cemitérios serão administrados de acordo com as normas contidas no presente Código e pelo que dispuserem os demais atos próprios.
Art. 164 - Os novos cemitérios serão estabelecidos em áreas permitidas pelo zoneamento urbano e o projeto de construção necessário ao seu funcionamento, submetido à aprovação do Município.
Art. 165 - As necrópoles funcionarão diária e ininterruptamente das 06:00 às 18:00 horas.
Art. 166 - Os serviços de sepultamento só se realizarão no horário das 08:00 às 17:30 horas, salvo em casos excepcionais.
Art. 167 - Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido.
Art. 168 - Em todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento.
Parágrafo Único - O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridas 24 horas do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal pertinente.
Art. 169 - No próprio livro de sepultamento, será feita a anotação da certidão de óbito, com os dizeres que forem necessários.
Art. 170 - Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá seu sepultamento interditado pelo administrador geral, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.
Parágrafo Único - O sepultamento nessa hipótese, será feito à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
Art. 171 - Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a liberação pelo Instituto Médico Legal.
Art. 172 - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 173, o registro de sepultamento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser obtidas com a inspeção ocular, tais como: a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.
Art. 173 - Os sepultamentos não poderão, regra geral, serem feitos antes das 24 horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade Médico-Sanitária, atestar que:
a) a "causa mortis" é moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) o cadáver apresenta sinais inequívocos de putrefação;
Parágrafo Único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após 36 horas do momento do óbito, e contrário disso só dar-se-á se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.
Art. 174 - As formalidades previstas no Parágrafo Único do artigo anterior poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do Município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, em que conste a identidade do morto e a respectiva "causa mortis".
Art. 175 - Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo na hipótese de ocorrência de óbito em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente
Art. 176 - Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas mediante concessão provisória, por tempo determinado, com renovação, e perpétua, mediante o pagamento dos preços públicos que serão baixados por Decreto.
§ 1º - Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 5 (cinco) anos. Findo esse prazo e após trinta dias, serão removidos os restos mortais nela existentes, sendo sepultura por tempo determinado aquela concedida por 25 (vinte e cinco) anos, com direito a renovação por idêntico período
§ 2º - Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e à inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
Art. 177 - O administrador geral é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados ao cemitério, uma vez cumpridas as exigências legais, Para esse fim haverá de ter, sempre, um número suficiente de sepulturas abertas.
Parágrafo Único - As solicitações de aberturas de sepulturas ou providências outras para fins de inumação ou exumação, somente serão atendidas pelo administrador geral dos cemitérios se formuladas pessoal e expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 06 (seis horas), contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante prévia vistoria do túmulo pelos familiares.
Art. 178 - Nos escritórios das administrações de cemitérios, deverá estar sempre exposta ao público, em local visível, a Planta Geral do Cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para a concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo Único - Igualmente deverá ficar exposta, em lugar bem visível, a tabela de preços públicos vigentes que devem ser cobrados para os diversos serviços.
Art. 179 - As concessões serão permitidas a título provisório, por tempo determinado e perpétua, de terrenos vagos e de carneiros à particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado solicite em requerimento protocolado, contendo as seguintes informações imprescindíveis:
a) nome, profissão, RG., e a residência da pessoa que faz o pedido;
b) nome e residência da pessoa ou família, nome, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual será feita a concessão, juntando-se comprovante de constituição da entidade;
c) dimensão e situação do terreno pretendido;
d) quantidade de carneiros;
e) indicação dos familiares a serem sepultados no local;
f) as condições em que se pretende quitar o preço público.
Parágrafo Único - Será instituído livro próprio destinado a registrar os pedidos de concessão de terreno, atendidos pela ordem de inscrições.
Art. 180 - As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer transação, ressalvadas as hipóteses abaixo previstas:
a) no regime de concessão deverá constar dos contratos, pela ordem de preferência, os nomes dos familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, na falta de posterior decisão de última vontade, a concessão será transferida após a sua morte. Poderá ainda o concessionário, em vida, transferir a concessão para seu cônjuge e descendentes diretos, comparecendo ele perante a autoridade municipal para efetivação da transferência mediante a lavratura de novo contrato.
§ 1º - Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão transmitir-se-á ao cônjuge do concessionário, ou a um de seus descendentes.
§ 2º - Somente terá direito a petição junto à administração municipal o concessionário ou pela ordem de preferência referida no artigo anterior.
Art. 181 - Considera-se em abandono as sepulturas que não recebem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.
Art. 182 - Os concessionários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construído.
Parágrafo Único - Fica proibida a existência de vasos ou outros recipientes que acumulem água no interior dos cemitérios, cabendo ao administrador a determinação de furar os vasos fixos e de retirar outros recipientes, para que os mesmos não se constituam em criadouros de artrópodes importunos como o Culex (pernilongos) e de mosquitos transmissores de doenças como Dengue e Febre Amarela.
Art. 183 - Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruínas, comunicará o fato ao seu Superior para os devidos fins.
§ 1º - Constatado que o estado de ruínas ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o administrador procederá a vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo em 3 (três) dias, especificando as reparações necessárias e urgentes.
§ 2º - À vista do laudo, o Departamento de Serviços Urbanos mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial do município e em jornal local por 3 (três) dias consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de reparação, a concessão será declarada extinta. Declarada extinta a concessão, antes que se haja procedido a exumação ou seja, remoção dos restos mortais, estes serão exumados e colocados em vala única, em local determinado pelo Município.
Art. 184 - Nenhuma exumação será feita, salvo:
I - se for permitida pela autoridade competente, cumpridos os prazos e formalidades prescritos pelo Município, e demais legislação aplicável;
II - se for requisitada por escrito, por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.
Art. 185 - As exumações referidas no inciso I do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I - a qualidade de quem fez o pedido;
II - a razão do pedido e a causa da morte, conforme certidão de óbito respectiva;
III - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita a exumação para a translação do cadáver para outro município;
IV - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação para outro país.
§ 1º - A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º - O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com o material e pessoal necessário à exumação.
§ 3º - O administrador geral dos cemitérios municipais assistirá a exumação para verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas.
§ 4º - No livro de registro serão feitas todas as anotações julgadas necessárias e pertinentes.
Art. 186 - Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial, policial ou sanitária.
Art. 187 - Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora do Cemitério Municipal, somente serão conduzidos aos cemitérios e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões especiais.
Art. 188 - A representação de interessados perante as administrações dos cemitérios, somente far-se-á mediante instrumento público de mandato com fins especiais.
Art. 189 - Pelos serviços que executar nos cemitérios municipais, pela concessão da sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas neste Código, o Município cobrará os preços públicos baixados pelo Prefeito, por Decreto.
SEÇÃO I
DO CEMITÉRIO JARDIM
Art. 190 - O sistema de cemitério jardim, seguirá seguintes características:
I - ausência de jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteões e construções similares, acima do rés do chão;
II - inexistência de muretas ou qualquer outro sistema de delimitação das sepulturas;
III - existência homogênea de gramados sobre as sepulturas e outras áreas adjacentes.
IV - existência de carneiro na sepultura geral.
Art. 191 - Os locais destinados a sepultamento, contornados pelo sistema viário interno do cemitério, denominados "Zona de Sepultamento", serão definidos por letras (pétalas).
Art. 192 - As Zonas de Sepultamento serão recortadas por passeios internos de 1,00 metro de largura, delimitando-se com as quadras internas identificadas por letras e algarismos arábicos das super quadras (pétalas).
Art. 193 - As sepulturas, numeradas com algarismos arábicos, serão simples e duplas.
§ 1º - As sepulturas simples são do tipo:
- S.2 - 2 carneiros superpostos;
- S.3 - 3 carneiros superpostos.
§ 2º - As sepulturas duplas são do tipo:
- D.3 - 3 carneiros superpostos com acesso lateral;
- D.6 - 6 carneiros superpostos lado a lado, com acesso central.
Art. 194 - Sobre cada sepultura haverá uma única lápide de concreto pré-moldado, com as dimensões padronizadas de 0,40 m.(quarenta centímetros) de comprimento, e 0,40 m. (quarenta centímetros) de largura.
§ 1º - Sobre a lápide será aplicada uma placa de granito, cor marrom, cobrindo-a inteiramente e horizontalmente, tendo espessura não superior a 0,02 cm (dois centímetros), a qual receberá inscrição em bronze, materiais esses que serão custeados pelos concessionários.
§ 2º - Será vedada a aplicação de fotografias sobre a lápide ou placa de granito, excetuadas suas reproduções em bronze, respeitadas as especificações do parágrafo anterior.
Art. 195 - Lateralmente a cada lápide, poderá ser colocado, ao rés do chão, um vaso padronizado, fornecido e instalado pela Prefeitura Municipal, mediante pagamento a cargo do concessionário.
Art. 196 - Os gramados, arbustos e árvores plantados no cemitério, obedecerão a um planejamento paisagístico cujo desenvolvimento, implantação e conservação caberá diretamente à Administração Municipal, sendo vedada a execução desses serviços diretamente pelos concessionários.
Art. 197 - A circulação será feita exclusivamente pelo sistema viário interno, passeios e alamedas.
Art. 198 - São vedados, no local das sepulturas, ou sobre elas:
I - a colocação de flores artificiais;
II - o uso de velas ou incenso;
III - a colocação de imagens ou quaisquer outros objetos.
Art. 199 - Os usuários ou visitantes devem utilizar sempre os recipientes apropriados para o lançamento de papéis, plásticos e lixo em geral.
Art. 200 - No Cemitério Municipal Jardim, o uso de sepulturas se fará:
I - sob o regime de concessão de uso pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável sucessivamente nos termos do artigo 206, não admitindo-se mais de um concessionário por sepultura.
Art. 201 - No regime definido no Inciso I do artigo anterior, além do preço da concessão, deverão os concessionários recolher os valores estabelecidos por serviços prestados, fixados através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 202 - Findo o prazo da concessão, poderá o concessionário ou seu sucessor renová-la por igual período, pagando a quantia de 25% (vinte e cinco por cento), do preço então vigente na ocasião da nova concessão.
Parágrafo Único - Não havendo interesse do concessionário ou do seu sucessor na renovação da concessão, extinguir-se-á ela de pleno direito ou, se for o caso, ao término dos prazos para exumações de corpos inumados na sepultura em questão, eventualmente ainda não vencidos.
Art. 203 - As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer transação, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte.
Art. 204 - No regime de concessão previsto no inciso I do artigo 200, deverão constar dos contratos, pela ordem da preferência, os nomes dos familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, na falta de posterior disposição de última vontade, a concessão será transferida pela sua morte. Poderá ainda o concessionário, em vida, transferir a concessão para seu cônjuge e descendentes diretos, comparecendo ele perante a autoridade municipal para efetivação da transferência, mediante a lavratura de novo contrato.
§ 1º - Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão transmitir-se-á ao cônjuge do concessionário ou a um de seus descendentes.
§ 2º - Somente terá direito a petição junto à Administração Municipal o concessionário ou pela ordem de preferência referida neste artigo.
Art. 205 - Extinta a concessão na forma do parágrafo único do artigo 200, o concessionário ou seus sucessores que demonstrarem legítimo interesse, deverão providenciar nos 120 (cento e vinte) dias seguintes, a exumação dos corpos inumados na sepultura objetivada, desimpedindo-a totalmente.
§ 1º - Adotadas as providências referidas neste artigo, os despojos resultantes da exumação poderão ser entregues ao ex-concessionário ou aos sucessores que demonstrarem legítimo interesse, desde que comprovem dispor de outra sepultura para reinumá-los.
§ 2º - Não se verificando a hipótese do parágrafo anterior, os despojos resultantes da exumação serão depositados em ossários constituídos de vala comum.
Art. 206 - No regime de concessão estabelecido pelo inciso I do artigo 200, as sepulturas poderão receber o sepultamento do próprio concessionário, seu cônjuge e descendentes discriminados em contrato.
Art. 207 - Extinta a concessão por não ter sido renovada, as construções e os implementos acaso existentes na sepultura, serão incorporados ao patrimônio Municipal, sem direito do ex-concessionário a indenização ou pagamento, seja a que título for.
Parágrafo Único - Os restos mortais porventura existentes na sepultura, que não tenham tido qualquer dos destinos previstos no artigo 205 e seus parágrafos, serão exumados e depositados em ossários constituídos de vala comum.
Art. 208 - Além do pagamento do preço de concessão, responderão os concessionários pelo pagamento de valor anual de conservação e manutenção, sempre atualizável, a critério da Administração Municipal e fixados através de Decreto.
§ 1º - O concessionário que atrasar por 2 (dois) anos o pagamento do valor de conservação e manutenção, será notificado para purgar a mora no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção da concessão de uso.
§ 2º - Extinta a concessão na forma do parágrafo anterior, o concessionário perderá em favor da municipalidade, todos os direitos que mantinha sobre a sepultura, sendo-lhe concedido o prazo fixado de 120 (cento e vinte) dias para providenciar a exumação. Na falta dessas providências, a própria administração do cemitério promoverá a exumação dos despojos da sepultura, mantendo-os à disposição dos interessados pelo prazo de 1 (um) ano, em ossário, após o que serão inumados em vala comum.
§ 3º - Extinta a concessão de sepulturas, poderá ela ser outorgada novamente.
Art. 209 - O concessionário poderá desistir da concessão a qualquer tempo, sem direito a restituição ou indenização.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o concessionário deverá tomar as providências para que a sepultura esteja totalmente desimpedida no ato da desistência.
§ 2º - Não se admitirá desistência da concessão, nos termos deste artigo, se na sepultura existirem corpos inumados, relativamente aos quais não tenham vencido ainda, os prazos para exumação.
Art. 210 - Registrar-se-ão obrigatoriamente em livros e fichas, todas as ocorrências havidas no Cemitério, tais como: concessões de sepulturas, sepultamentos, exumações, reinumações, transladações e transferências de concessão.
§ 1º - Os livros de registro são os seguintes:
I - Registro de Óbitos e Sepultamentos;
II - Registro de Concessões de Sepulturas;
III - Registro de Exumações;
IV - Registro de Inumações.
§ 2º - As fichas de registro são as seguintes:
I - CONC - concessionário;
II - FAL - falecido;
III - CAD - cadastro
Capítulo XIII
DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXIS)
Art. 211 - A exploração dos serviços de automóveis de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros (táxis), é considerada de utilidade pública de livre iniciativa, e terá por finalidade servir o público, prevenindo a formação de monopólio, concorrência ruinosa e outras práticas contrárias ao interesse geral.
Art. 212 - A exploração dos serviços mencionados no artigo anterior, depende de autorização e aprovação do Prefeito no Município.
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO
Art. 213 - O número de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Orleans, é estabelecido proporcionalmente à sua população, obedecendo o seguinte critério:
I - no perímetro urbano da sede do Município, o número de táxis será proporcional à população da cidade, à razão de 1 (um) veículo por 1.000 (um mil) habitantes. O número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.).
II - para cada uma das áreas rurais de grande concentração, constituídas em núcleos, dada a densidade demográfica, será admitida a existência de até 5 (cinco) veículos;
III - os veículos serão distribuídos pelos pontos de estacionamento determinados pelo Município, já existentes ou que, por Decreto venham a ser criados.
Art. 214 - As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transporte.
Parágrafo Único - O Município poderá "ex-officio", solicitar propostas para atendimento de suas necessidades.
Art. 215 - As permissões serão concedidas, permutadas e transferidas, mediante requerimento dos interessados, satisfeitas todas as exigências do Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento, acompanhado de prova de identidade moral, técnica e econômica do interessado, bem como de sua filiação ao Sindicato de Classe do Município.
Art. 216 - Para todos os fins de direito, as permissões serão individuais, seja por concessão, permuta, cessão ou transferência.
Art. 217 - O prazo é de 10 (dez) anos e pode ser prorrogado por igual período, sucessivamente, se o interessado assim o requerer, ou quando ocorrer qualquer alteração na permissão, até 6 (seis) meses antes do seu vencimento, sob pena de caducidade.
Parágrafo Único - Na renovação dos certificados de permissão, será exigida a atualização da prova de capacidade técnica, idoneidade moral e econômica do interessado.
Art. 218 - Quando o interessado pretender permutar ou ceder e transferir a sua permissão, deverá, antes de qualquer providência, obter autorização prévia do Prefeito do Município, mencionando em seu requerimento, nome e qualificação completa do permutante ou cessionário, para que, se autorizada a permuta ou cessão e transferência, seja providenciada a documentação exigida para a efetivação de qualquer desses atos.
Parágrafo Único - Se o interessado deixar de cumprir o disposto no "caput", assumirá a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros, podendo inclusive, sofrer pena de cassação da permissão.
Art. 219 - Aprovado o pedido de permissão, permuta ou cessão e transferência, o interessado deverá iniciar os serviços, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de expedição do certificado, sob pena de caducidade do mesmo.
Art. 220 - Do certificado de permissão, constarão:
a) o número do processo e guichê;
b) o número da permissão;
c) o prazo de vencimento da permissão;
d) o ponto de estacionamento;
e) os dados completos do veículo próprio, extraídos do certificado de propriedade expedido pela autoridade de trânsito;
f) o nome, a qualificação completa, residência e domicílio do interessado.
Art. 221 - Não será concedida permissão, nem autorizada permuta ou cessão e transferência, senão àqueles que exercem tão somente a profissão de motorista profissional. Ao exercente de outras atividades profissionais, não se admitirá inscrição e expedição de Alvará Municipal.
Art. 222 - Não será concedida nova permissão, nem autorizada cessão e transferência, a quem já tenha sido permissionário ou cessionário, senão decorridos 2 (dois) anos, contados da data da cessação da permissão ou da cessão e transferência, deferidas pelo Prefeito.
Art. 223 - Não será concedida nova permissão, nem autorizada cessão e transferência, a quem já tenha sofrido pena de cassação.
Art. 224 - A permissão caducará nos casos já previstos nas disposições anteriores, por irregularidades cometidas ou condenações previstas por infração ao Código Penal, e pela não revalidação por parte dos sucessores "causa mortis" do permissionário, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por motivo justificável, devidamente comprovado.
Art. 225 - Ficam mantidas as permissões já concedidas.
Art. 226 - O auxiliar de condutor autônomo, cumpridas as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, quanto à identidade que o qualifique como tal, terá admitida sua inscrição com a expedição do competente Alvará, desde que conte com a concordância do permissionário, pagos os tributos e emolumentos devidos, esperando-se o cancelamento, quando requerido pelo permissionário ou auxiliar, e uma vez provado o vencimento do contrato ou sua rescisão.
SEÇÃO II
DAS MODIFICAÇÕES NO REGIME DA PERMISSÃO
Art. 227 - O Prefeito do Município, a seu critério, fixará e alterará as condições do regime da permissão.
Parágrafo Único - Ao titular da permissão, mediante representação por intermédio do Sindicato de Classe, será facultado solicitar e propor mudanças do regime.
SEÇÃO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 228 - Os veículos de aluguel (táxis), terão seus pontos de estacionamento fixos, determinados pelo Prefeito, nos locais considerados necessários.
§ 1º - O número de veículos de cada ponto de estacionamento será determinado pelo Prefeito do Município, a quem caberá aumentar ou diminuir a lotação de cada um.
§ 2º - Ficam mantidos os atuais pontos de estacionamento de carros de aluguel (táxis).
Art. 229 - O titular da permissão é obrigado a respeitar o ponto de estacionamento que lhe for deferido.
Art. 230 - É absolutamente proibido o arrendamento do ponto de estacionamento, implicando o ato, na cassação da permissão, devendo ser rescindidos os arrendamentos porventura existentes, através da iniciativa do Sindicato de Classe, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de ser aplicada a mesma penalidade.
Art. 231 - Cada ponto de estacionamento terá seu Coordenador e seu eventual substituto, eleitos pelos componentes do ponto e sob a supervisão do Sindicato de Classe, os quais responderão pelos serviços, junto ao Município. O Sindicato deverá comunicar ao Município os nomes dos Coordenadores e seus eventuais substitutos.
Parágrafo Único - O prazo de exercício dos Coordenadores e suas atribuições, serão determinados pelo Sindicato de Classe, cabendo a este a obrigatoriedade de:
I - organizar serviço de limpeza no local do ponto, que deve ser feito pelos motoristas componentes, bem como desobstruir calhas existentes nas coberturas, evitando assim, estagnação de águas que possam se constituir em criadouros de artrópodes importunos como o Culex (pernilongos) e de mosquitos transmissores de doenças como Dengue e Febre Amarela;
II - organizar tabelas mensais de turnos de serviço;
III - comunicar, por escrito, ao Prefeito, as irregularidades observadas, para as providências cabíveis;
IV - comunicar as penalidades impostas pelo Sindicato, aos titulares da permissão.
SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 232 - Somente serão admitidos para a efetivação de serviços, os veículos que atenderem, totalmente, as exigências contidas no Código Nacional de Trânsito e sua Regulamentação.
Parágrafo Único - Na eventualidade do veículo de propriedade do titular da permissão ter sustado o seu licenciamento, por não mais satisfazer às exigências legais, fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, para a substituição ou adaptação do veículo, findo o qual, caducará a permissão.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS
Art. 233 - Os serviços serão prestados com regularidade, continuidade e eficiência.
Art. 234 - O Município fiscalizará a execução dos serviços, bem como a observância das condições da permissão e das normas vigentes.
§ 1º - O Prefeito poderá permitir a paralisação parcial ou total dos serviços, pelo prazo que achar conveniente.
§ 2º - As paralisações somente se efetivarão após autorizadas, ressalvados os casos de reconhecida força maior.
Art. 235 - Os serviços de veículos de aluguel (táxis), no Município de Orleans, terão a duração de 24 (vinte e quatro) horas diárias ininterruptamente.
Parágrafo Único - Caberá ao Sindicato de Classe instruir os Coordenadores dos pontos sobre as escalas e rodízios noturnos a serem efetivados.
Art. 236 - O titular da permissão deve exercer os seus serviços obedecendo os seguintes preceitos:
I - apresentar-se decentemente trajado;
II - em estado de sobriedade;
III - tratar os passageiros com urbanidade;
IV - conservar seus veículos em perfeitas condições de higiene e segurança.
Art. 237 - Os titulares da permissão obrigam-se a fornecer os dados técnicos e econômicos referentes ao serviço, desde que necessários ou solicitados.
Art. 238 - As tarifas resultantes dos serviços de automóveis de aluguel (táxis), serão fixadas por Decreto.
Parágrafo Único - Os titulares de permissão terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferição de seus taxímetros, contado da publicação do Decreto Municipal, prorrogável, no caso de ocorrência de motivo justo, por representação do Sindicato de Classe.
Art. 239 - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos titulares de permissão infratores, de acordo com a gravidade das mesmas, a critério do Prefeito, a saber:
a) advertência;
b) suspensão até 15 (quinze) dias;
c) suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;
d) suspensão de 90 (noventa) dias;
e) cassação da permissão;
Art. 240 - Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação estadual e federal em vigência.
Capítulo XIV
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 241 - O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, de acordo com as especificações baixadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados.
§ 2º - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas, deverão ser apreendidos, independentemente da cobrança de multa.
§ 3º - O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos, nos horários predeterminados pela Prefeitura.
Art. 242 - Não serão considerados como lixo os resíduos industriais, de oficinas, os restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, as folhas, os galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e em terrenos baldios e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Parágrafo Único - Os resíduos de que trata o caput artigo anterior, poderão ser recolhidos pelo Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado, de acordo com as tarifas fixadas através de Decreto.
Art. 243 - A ninguém é permitido utilizar o lixo, sem a devida reciclagem como adubo ou para alimentação de animais.
Art. 244 - Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 245 - É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem ou quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 246 - Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A não observância deste artigo sujeitará o infrator à multa de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Art. 247 - Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios, devem existir compartimentos adequados para depósito do lixo, que ofereçam facilidades para limpeza e higienização e de localização fácil para a coleta pública.
§ 1º - As instalações de que trata este artigo devem permitir a limpeza e lavagens periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º - Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 248 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.
Parágrafo Único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Art. 249 - O Município regulamentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Código, a implantação da COLETA SELETIVA DE LIXO no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ANIMAIS
Art. 250 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira, focinheira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.
Parágrafo Único - Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas com a boca provida de proteção.
Art. 251 - Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, logradouros públicos, serão recolhidos em lugar próprio da Municipalidade, ou em local por ela indicado, bem como os suspeitos de raiva ou outra zoonose; os submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; os mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento, e os cuja criação ou uso sejam vedados por lei.
Art. 252 - O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado no local.
Art. 253 - O animal recolhido em virtude do artigo 251, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção ou estadia respectiva. Nos casos de suspeita de raiva ou outra zoonose, o animal deverá permanecer recolhido, para observação.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital, ou doá-lo a entidade pública que se dedique a pesquisa.
Art. 254 - É proibido o comércio de animais sem que os mesmos esteja alojados sem as devidas condições:
a) de segurança;
b) de higiene;
c) de salubridade;
d) de alimentação.
§ 1º - Na infração deste artigo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta unidades fiscais municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
§ 2º - O Município firmará convênio com as entidades da sociedade civil afins para auxílio na fiscalização das infrações.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 255 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 256 - É da responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 257 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 258 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 259 - A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 260 - Todo proprietário de animal sujeito à raiva é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra esta doença.
Art. 261 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
SEÇÃO II
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 262 - Ao Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica
Art. 263 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 264 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos transmissores de doenças como: Dengue e Febre Amarela.
Art. 265 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos transmissores de doenças como: Dengue e Febre Amarela.
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 266 - É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína em zona urbana.
Art. 267 - Qualquer animal em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e ou sacrificado.
Art. 268 - Não são permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais no total, das espécies canina ou felina.
§ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes.
§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e a expedição de laudo pelo órgão Sanitário Responsável, que deverá ser renovado anualmente.
Art. 269 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
§ 1º - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
§ 2º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo XVI
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 270 - As estradas de que trata o presente Capítulo, são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art. 271 - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requeridas pelos respectivos proprietários.
Parágrafo Único - Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas, e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com a despesa.
Art. 272 - É expressamente proibido:
I - fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem a prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou qualquer outro tipo de obstrução;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas laterais ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas, caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento das águas pluviais das estradas, para os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas;
X - lançar lixo orgânico, resíduos sólidos industriais ou entulhos às margens das estradas;
XI - danificar, de qualquer modo, as estradas.
Art. 273 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio que sejam autorizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para reposição em seus devidos lugares, das cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes.
§ 2º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
§ 3º - Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto no § 1º, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração, além da multa prevista neste Capítulo.
Art. 274 - As árvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural, possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos pelo proprietário das terras em que se acharem.
Parágrafo Único - Essa providência deverá dar-se dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados, serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor do serviço com os acréscimos previstos no artigo anterior.
Art. 275 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo XVII
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 276 - O comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, no território do Município de Orleans, será disciplinado pelas disposições deste Código.
Art. 277 - Considera-se comércio ambulante a atividade de venda de mercadorias à varejo, em locais públicos.
Art. 278 - Aos ambulantes fica permitido, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas neste Código, o uso das vias e logradouros públicos do Município
Parágrafo Único - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da administração, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado, direito a qualquer restituição.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA LICENÇA
Art. 279 - A formalização da inscrição para a atividade do comércio ambulante, deverá ser feita mediante inscrição pelo interessado junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município.
§ 1º - Deverá instruir o requerimento com:
I - se pessoa física:
a) documento de identidade e CPF;
b) atestado de saúde e Alvará Sanitário, caso seja de gênero alimentício, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) requerimento solicitando a inscrição;
d) documento de comprovante de endereço (xerox IPTU).
II - se pessoa jurídica:
a) contrato social ou comprovante de firma individual.
b) atendimento das exigências contidas nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso anterior.
§ 2º - A administração denegará a inscrição àquelas que não se recomendem ao exercício da atividade de comércio ambulante.
§ 3º - Deferido o pedido de inscrição, será expedido o competente Alvará e fornecido um número que deverá ser fixado no equipamento utilizado pelo comerciante ambulante. O número será pintado em fundo branco e os números em preto, no tamanho a ser estabelecido pela Prefeitura.
§ 4º - Terão preferência para obtenção da licença de trabalho os ambulantes que já são portadores do competente Alvará Municipal. Os não portadores desse Alvará, deverão submeter-se às exigências municipais constantes deste Código.
§ 5º - O número fornecido pela Prefeitura Municipal, a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, poderá ser pintado no local usado pelo ambulante para o desempenho de suas atividades, como meio de identificação, sempre a título precário, ficando obrigado ao cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 292 deste Código.
Art. 280 - A Inscrição para o comércio ambulante deverá estar sempre em poder do mesmo, para ser exibida à fiscalização quando solicitado, e será cassada quando estiver em poder de terceiros.
Art. 281 - A concessão de licença às pessoas físicas, para o exercício da atividade de comércio ambulante autônomo, é intransferível, salvo nos casos previstos no artigo 290, e servirá exclusivamente para o fim nele previsto.
Art. 282 - Será concedida somente uma inscrição para pessoas físicas como comerciante ambulante autônomo.
Art. 283 - A concessão de licença poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular, para o cônjuge ou filho maior.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de invalidez permanente ou parcial, desde que, neste último caso, o titular esteja impossibilitado de exercer satisfatoriamente suas atividades como comerciante ambulante, devidamente comprovado através de laudo médico.
Art. 284 - A Prefeitura, através do Departamento de Planejamento, mediante Decreto, poderá restringir ou criar locais para implantação de bolsões, para o exercício do comércio ambulante.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 285 - São obrigações do ambulante:
I - comercializar somente mercadorias especificadas na respectiva concessão e exercer a sua atividade nos locais estipulados pela Administração Municipal;
II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de higiene e próprias para o consumo, atendendo o interesse da saúde pública e o disposto nas Normas Técnicas estabelecidas pela Municipalidade;
III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
IV - transportar e estacionar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir pelos passeios volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V - acatar as determinações da fiscalização, exibindo a respectiva documentação fiscal, quando solicitada;
VI - zelar e cuidar da limpeza e higiene do local onde estiver exercendo suas atividades, num raio de 50 (cinqüenta) metros;
VII - observar e cumprir as normas que disciplinem o comércio ambulante em geral;
VIII - manter em sua posse toda documentação exigida pela legislação vigente.
Parágrafo Único - O comerciante ambulante é responsável pelos atos praticados pelos seus auxiliares ou empregados, concernentes a atitudes contrárias aos bons costumes, inclusive com relação ao desacato ou não cumprimento de determinação expressa pela fiscalização.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 286 - Fica terminantemente proibido o exercício do comércio ambulante, sem Licença prévia da Administração Municipal.
Art. 287 - Não será concedido, em hipótese alguma, o licenciamento de atividades a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 288 - Não será permitida a permanência, em vias e logradouros públicos, de carrinhos de lanches, caldo de cana e similares, após o término da sua jornada diária de trabalho, bem como dos que não estejam sendo utilizados e, por conseqüência, abandonados.
§ 1º - Fica configurado como abandono, a não utilização por um prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, dos carrinhos de lanches, caldo de cana e similares, sem a devida justificativa à autoridade competente.
§ 2º - Não será permitida a venda de bebidas destiladas.
Art. 289 - O uso do alto-falante para o exercício da venda ambulante fica proibido.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 290 - Considera-se infração toda a ação ou omissão que importe em descumprimento das normas previstas nesta lei, ou contrarie as determinações oriundas da legislação que verse sobre o comércio ambulante em geral.
Parágrafo Único - Qualifica-se como infração o desacato e o embaraço à fiscalização, bem como a recusa em apresentar documentos quando solicitados.
Art. 291 - As infrações às normas contidas no presente Código ou na sua regulamentação serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas;
III - suspensão do exercício de atividades;
IV - cassação da concessão da licença.
Art. 292 - Serão aplicadas as seguintes multas:
I - não estar o ambulante devidamente licenciado perante a Administração Municipal:
- multa: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais Municipais).
II - recusar-se à apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal competente:
- multa: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais Municipais).
III - não estar de posse da documentação exigida pela legislação que discipline o comércio ambulante:
- multa: 10 UFMs (dez Unidades Fiscais Municipais).
IV - exercer atividades em local diverso do autorizado pela Administração Municipal ou autoridade fiscal:
- multa: 10 UFMs (dez Unidades Fiscais Municipais).
V - comercializar mercadorias ou produtos que não estejam especificados no Alvará de Licença:
- multa: 10 UFMs (dez Unidades Fiscais Municipais).
Parágrafo Único - Em cada reincidência a multa será acrescida progressivamente de 100% (cem por cento).
Art. 293 - Será apreendido ou lacrado o bem quando:
I - o ambulante, após ser punido pela reincidência, tornar a cometer a mesma infração;
II - o ambulante, após reiterados procedimentos fiscais, não proceder a regularização de sua atividade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Administração Municipal;
III - o ambulante não estiver licenciado pela Administração Municipal;
IV - quando, através de Processo Administrativo, julgar-se necessário tal procedimento.
Art. 294 - A pena de suspensão do exercício de atividade será aplicada quando:
I - o ambulante cometer nova infração e já tenha sido advertido ou penalizado com punição mencionada no artigo anterior;
II - for cometida infração que atente contra os bons costumes, ordem e sossego público.
Parágrafo Único - A suspensão dependerá de Processo Administrativo regular, onde constem os motivos determinantes da aplicação desta penalidade e o prazo de suspensão aplicados sobre o infrator.
Art. 295 - O ambulante terá cassado o seu Alvará de Licença quando:
I - após a suspensão do exercício das atividades, este voltar a cometer nova infração;
II - deixar de atender por 3 (três) vezes as determinações da fiscalização;
III - descumprir as exigências e condições constantes em seu Alvará de Licença;
IV - transferir a exploração da licença utilizada para o exercício do comércio ambulante a terceiros.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 296 - A fiscalização dos ambulantes no tocante ao comércio, caberá às Secretarias de Planejamento, Finanças, Saúde, Obras e Serviços Urbanos no âmbito de suas atribuições
Art. 297 - Os órgãos competentes, sempre que julgarem necessários, para um melhor controle das atividades cuidadas por este Código, poderá a qualquer tempo solicitar a suspensão da concessão de licença, por prazo determinados ou recadastramento dos ambulantes, exigindo destes, o cumprimento das normas acessórias indispensáveis a esse fim.
Art.298 - Aplicam-se aos ambulantes eventuais as determinações legais relativas ao comércio ambulante em geral, previstas no Código Tributário Municipal.
Capítulo XVIII
DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 299 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios deverá obedecer as normas técnicas de ordem sanitária, cuja fiscalização será exercida pela Secretaria de Saúde da Municipalidade.
Art. 300 - Os equipamentos de ambulantes deverão observar as seguintes disposições:
a) não ser instalados em calçadas com largura inferior ou igual a 2,50 metros;
b) ocupar uma faixa máxima de l,50 metros, para facilitar a circulação de pedestres;
c) o equipamento desmontável e removível não poderá exceder a 2,00 metros de comprimento por 1,00 metro de largura e, para os locais provisórios, a área de ocupação não poderá ultrapassar a 2,00 metros quadrados;
d) compartimentos providos de tampas com partes rigorosamente justapostas;
e) revestimento de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
f) proteção contra sol, chuva, poeira e outras formas de contaminação;
g) isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, sorvetes e refrescos;
h) queimador a gás, vedado o uso de fogareiros a querosene, bem como o uso de lenha e carvão;
i) pinturas em tonalidades claras;
j) equipamentos de refrigeração, dependendo da característica do alimento a ser comercializado;
k) equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devam ser submetidos a essas operações antes do consumo;
l) possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em material adequado, que impeçam a contaminação por contato e à prova de poeira, insetos e roedores;
m) possuir reservatório de água tratada para a higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;
n) possuir recipientes revestidos com sacos plásticos, para o acondicionamento de lixo, provido de tampa acionável com os pés;
o) manter todas as aberturas e frestas bem vedadas, para evitar a entrada de insetos e roedores;
p) não será permitida a colocação de coberturas de lona, plásticos ou assemelhados em carrinhos e suas imediações;
q) as portas dos carrinhos, quando abertas para cima, deverão ficar a uma altura mínima de 2,00 metros do piso;
r) a parte do carrinho destinada ao atendimento ao público, será colocada obrigatoriamente junto ao meio-fio da via pública, com a mesma voltada para o passeio;
s) os carrinhos não poderão exceder a 2,50 metros de comprimento por 1,00 metro de largura, com rodeiros de pneus a ar, com dimensões iguais aos de triciclo, motociclo ou automotor.
Art. 301 - Fica ainda vedada a instalação de equipamentos:
a) numa distância de 5,00 metros da faixa de retenção da travessia de pedestres;
b) a menos de 10,00 metros do cruzamento dos alinhamentos prediais mais próximos do local pretendido;
c) sobre viadutos, pontes, ilhas de travessia ou separação de vias públicas e escadas públicas;
d) a menos de 5,00 metros de distância de equipamentos públicos, tais como: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, pontos de ônibus, filas de cinemas, farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;
e) a menos de 100,00 metros de distância de portões de entrada e saída de estabelecimentos de ensino.
Art. 302 - Fica permitida a utilização de veículos de tração animal ou carroça, apenas para transporte de alimentos "in natura", vedada sua utilização na comercialização de alimentos preparados, tanto na zona rural quanto na urbana.
Art. 303 - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem ser providos de compartimento com tampa, e as superfícies que entrem em contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza, com separação para pão e recheio, em temperatura adequada às suas características:
a) recheio frio: até 6º C;
b) recheio quente: acima de 65º C.
Art. 304 - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes e refrescos devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
Art. 305 - Os equipamentos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos, devem ser de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento da água proveniente do gelo.
Art. 306 - Os equipamentos de que trata o item anterior devem ser dotados de vitrines, permanecendo os produtos à vista do consumidor e em temperatura adequada:
a) pescados: até 4,5º C;
b) demais produtos: até 6º C.
Art. 307 - Os frios e embutidos devem estar embalados, rotulados e com número de registro no órgão competente (SIF), quando for o caso, ou com o respectivo comprovante de origem, em se tratando de produtos não embalados, não sendo permitido o retalhamento desse produto para venda ao consumidor.
Art. 308 - As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas, e não podem ser retalhadas para venda ao consumidor.
Art. 309 - Em todos os equipamentos que disponham de água corrente, deve existir tanque especial, provido de fecho hidráulico para coleta de água servida, vedada sua descarga nas vias públicas, devendo ser esgotada no bueiro mais próximo.
Art. 310 - O transporte dos produtos previstos nesta norma deve atender os preceitos constantes em normas, referente ao transporte de alimentos para consumo humano.
Art. 311 - No exercício do comércio ambulante, fica permitida a utilização de cestos, caixas, vitrines, tabuleiros etc., de forma individual ou nos equipamentos aprovados.
Art. 312 - Os equipamentos ambulantes devem ser destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios, ficando vedado, nos equipamentos móveis, o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
Art. 313 - Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual.
Art. 314 - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como: pratos, talheres, copos, canudos, entre outros.
Art. 315 - Todos os equipamentos ambulantes, devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.
Art. 316 - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo não embalados, sem proteção adequada contra insetos, poeira, etc.
Art. 317 - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos por unidade, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado.
Art. 318 - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com água potável.
Art. 319 - Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
Art. 320 - Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes devem:
a) vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;
b) manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade, quantas vezes for necessário, num raio de 50 (cinqüenta) metros;
c) acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias;
d) manter afixado, em local visível ao público para pronta apresentação, a licença de funcionamento do veículo ou equipamento, à disposição da autoridade sanitária.
Art. 321 - No comércio ambulante de gêneros alimentícios, fica proibida a venda de refeições prontas para o consumo.
Art. 322 - Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção, fritura ou montagem, devem estar embalados adequadamente, de acordo com suas características, conservados em refrigerador ou balcão frigorífico (temperatura até 6º C), ou outro meio de conservação em baixa temperatura (recipiente isotérmico, provido de gelo devidamente acondicionado em saco plástico incolor, limpo e de material não reciclado).
Art. 323 - No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem, no caso de sanduíches e congêneres.
Art. 324 - Os alimentos fritos ou cozidos devem ser conservados a uma temperatura acima de 65º C.
Art. 325 - Não é permitido o retalhamento no próprio equipamento, dos alimentos industrializados e embalados, permitindo-se apenas a comercialização destes produtos na embalagem original.
Art. 326 - As bebidas somente podem ser comercializadas em embalagem original, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
Art. 327 - No acondicionamento dos alimentos, não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos, usados ou reciclados, ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los.
Art. 328 - A base de operação deve possuir:
a) todas as facilidades para a completa higienização do equipamento;
b) local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação do equipamento;
c) local adequado para semi-preparação ou preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficiente, em perfeitas condições de higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas nas aberturas e proteção na parte inferior das portas);
d) destino adequado dos dejetos, conforme Código Sanitário vigente;
e) a base de operações pode localizar-se na residência do interessado, desde que atendidas as exigências deste Capítulo.
Art. 329 - Os manipuladores de alimentos e ambulantes não podem exercer suas atividades quando acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas ou ferimentos visíveis ou infeccionados.
Art. 330 - Os ambulantes devem usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara, mantidos fechados, limpos e em condições de uso.
Art. 331 - Os ambulantes devem manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes itens:
a) unhas limpas e curtas;
b) cabelos e barbas feitos ou aparados;
c) não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes, enquanto estiver lidando com alimentos;
Art. 332 - Cada ambulante deve exercer o comércio em caráter pessoal e intransferível em um único equipamento.
Art. 333 - As infrações às disposições dessa norma estarão sujeitas ao disposto na legislação vigente.
Art. 334 - Além de atenderem os preceitos estabelecidos nesta norma, os ambulantes devem atender as exigências de ordem higiênico-sanitária, previstas em norma técnica especial.
Art. 335 - Aos atuais ambulantes, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o ajustamento às disposições deste Código.
Capítulo XIX
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 336 - As feiras livres de Orleans destinam-se à comercialização a varejo, nos horários, dias e lugares expressos por este código, do gênero hortifrutigranjeiros e de outros gêneros alimentícios, assim como de utensílios, produtos de artesanato e artigos manufaturados e semi manufaturados de uso pessoal ou doméstico.
Parágrafo Único - O número de bancas e ou barracas instaladas para venda de gêneros não alimentícios não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) do total de bancas e barracas registradas.
Art. 337 - Os feirantes somente poderão negociar seus produtos após preenchimento das exigências do Serviço Sanitário, da Fiscalização Municipal e Estadual e após adquirir a licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura de Orleans.
Art. 338 - A pedido por escrito de interessados, e satisfeitos os requisitos do presente Código, o Prefeito poderá autorizar o funcionamento de feiras.
Art. 339 - As feiras livres atenderão ao público das 06:00 às 12:00 horas, durante todos os dias da semana, exceto às segundas feiras.
Parágrafo Único - A comissão Coordenadora poderá ampliar o número das sessões diárias das feiras livres, assim como proceder a transferência de seus atuais locais de funcionamento, sempre que julgar conveniente ao maior e melhor atendimento do público e aos interesses dos feirantes.
Art. 340 - Os dias e locais de funcionamento das feiras livres serão de responsabilidade determinadas pela Prefeitura Municipal e afixados em locais visíveis ao público.
Art. 341 - É proibida a realização de duas ou mais feiras livres no mesmo local.
Art. 342 - A licença do feirante é intransferível.
Parágrafo Único - Em caso de compra de barracas já em funcionamento, o novo feirante deverá obter sua licença individual previamente, e ocupará novo lugar nas feiras, a ser determinado pela Comissão Coordenadora.
Art. 343 - Durante o período de funcionamento das feiras, fica proibida a entrada e a permanência de veículos no local, para carga e descarga de mercadorias.
Art. 344 - As bancas e barracas devem ser localizadas de modo a não impedirem a entrada do público nos estacionamentos comerciais do local.
Art. 345 - As bancas e barracas devem ser montadas a uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro dos muros e muretas, de modo a permitirem o livre trânsito do público.
Art. 346 - Além do cumprimento dos demais dispositivos do presente Código, e sem prejuízo de normas adicionais necessárias ao bom funcionamento das feiras livres, a serem determinadas pela Comissão Coordenadora, deverão ser obedecidas pelos feirantes as seguintes prescrições e normas:
a) os feirantes deverão exibir documentos de licença, quando solicitados pela fiscalização;
b) as barracas deverão obrigatoriamente ser cobertas por lona ou toldo impermeável e de boas condições de conservação, de modo a proteger as mercadorias das chuvas e dos raios solares;
c) até as 06:00 horas da manhã, as barracas deverão estar montadas e os feirantes em condições de iniciar o atendimento ao público;
d) as mercadorias devem ser dispostas sobre as bancas e acondicionadas acima do nível do solo;
e) as barracas e mercadorias devem ser dispostas de modo a não interromper o livre trânsito do público;
f) é proibido afixar cartazes, mostruários ou mercadorias em árvores ou postes;
g) devem ser afixadas etiquetas visíveis indicando o preço de cada mercadoria exposta à venda;
h) é proibido permutar pontos de instalação de barracas sem a devida permissão da fiscalização;
i) somente deverão ser utilizados pesos, balanças e outros instrumentos de medidas devidamente aferidos pela repartição competente;
j) não vender gêneros alimentícios deteriorados ou falsificados;
k) usar avental durante o período de funcionamento da feira;
l) cuidar do asseio individual e conservar limpos as bancas, utensílios, balanças e pesos, assim como a área ocupada pela barraca;
m) manter recipiente adequado em sua barraca ou banca, para receber papéis, resíduos e detritos sólidos;
n) tratar o público, os colegas feirantes e a fiscalização com respeito, compostura e linguagem conveniente, podendo apregoar suas mercadorias sem algazarra e sem uso de alto falantes;
o) não se apresentar alcoolizado e nem ingerir bebidas alcoólicas durante o período de suas atividades nas feiras livres;
p) estacionar os veículos que conduzem suas mercadorias em ordem e nos locais para esse fim, indicados pela fiscalização;
q) a desmontagem das barracas, balcões e tabuleiros, deve ser realizada no prazo máximo de 1 (uma) hora após o término do período de funcionamento da feira livre, de modo que seja facilitada a limpeza rápida do local utilizado.
Art. 347 - As mercadorias que não forem vendidas até às 12:00 horas, poderão ser comercializadas fora dos locais de funcionamento das feiras livres, à partir das 12:30 horas até às 18:00 horas, desde que o feirante seja portador de licença de comerciante ambulante.
Art. 348 - As infrações às disposições contidas neste Capítulo serão julgadas pela Comissão de Coordenação das feiras livres e estão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais Municipais);
b) suspensão da licença de venda por período variável, segundo a gravidade da infração;
c) cassação da licença;
d) processo judicial.
Capítulo XX
DAS NORMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ESTAMPIDOS
Art. 349 - A expedição de alvará de localização e funcionamento, para estabelecimentos que comercializem fogos de artifícios e estampidos, mesmo que não seja esta a sua atividade principal, deverá obedecer os seguintes critérios administrativos:
I - A licença prévia, expedida pelo órgão municipal competente, deverá ser requerida até 30 dias antes da sua instalação.
II - O solicitante deverá encaminhar o pedido acompanhado de:
a) Protocolo da solicitação de alvará na Divisão do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina;
b) Termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo estabelecimento;
c) Laudo de pré vistoria com parecer técnico, fornecido pela ASSOBRAPI - Associação Brasileira de Pirotecnia;
d) Aviso-recibo do imposto predial e territorial urbano do prédio a ser vistoriado.
III - O requerente, depois de aprovado o pedido e antes da expedição da licença de localização e funcionamento, terá o prazo de 72 horas para efetuar o pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária em vigor.
Art. 350 - A expedição de licença deverá obedecer os seguintes critérios técnicos estabelecidos para as edificações, onde serão instalados e armazenados os artefatos explosivos;
I - Edificação construída em alvenaria ou material equivalente.
II - As instalações para armazenamento e exposição desses produtos, deverão ser de material anti-comburente (anti-chamas).
III - O imóvel deverá ser dotado de sistema de prevenção e combate a incendios, de acordo com legislação específica em vigor.
IV - O sistema de fiação elétrica da edificação deverá ser totalmente embutida em conduites.
Art. 351 - Não serão concedidas licenças de funcionamento para os seguintes casos:
I - Armazém ou loja com pavimento superior residencial ou não.
II - Barracas instaladas em vias públicas ou em qualquer edificação ou logradouro.
III - Em edifícios situados em zonas residenciais.
Art. 352 - Não serão expedidas licenças de funcionamento para edificações delimitadas em área a menos de 200 (duzentos) metros dos seguintes locais:
a) Postos de gasolina e de combustíveis em geral, depósitos de explosivos e inflamáveis, terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares.
b) Estabelecimentos de ensino de qualquer espécie, em qualquer nível.
c) Hospitais, maternidades, prontos-socorros, postos de saúde, casas de saúde e repouso e congêneres.
d) Cinemas teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, praças de esportes públicos ou particulares.
e) Edifícios públicos e templos de qualquer natureza.
f) outros locais considerados de alto risco pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único - Não serão concedidas licenças para empresas que já comercializem materiais explosivos e inflamáveis, excetuando-se os papéis, plásticos e madeiras.
Art. 353 - Os estabelecimentos de que trata este Código, deverão obedecer os seguintes critérios de segurança, de conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina:
I - Fica vedada a manipulação de artigos a granel e desembalados.
II - Ficam vedadas as manipulações, embalagens, montagens, desmanches ou alterações das características iniciais de fabricação.
Parágrafo Único - Fica proibido o ato de fumar no estabelecimento, seja para funcionários, vendedores, usuários e clientes.
Art. 354 - O armazenamento, bem como o estoque a ser previsto, deverá obedecer os critérios determinados pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Art. 355 - Os espetáculos pirotécnicos de qualquer natureza, realizados por qualquer entidade ou agremiação, só serão permitidos mediante solicitação especial à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Nenhum evento dessa natureza poderá ser realizado sem a supervisão de um técnico em explosivos, devidamente credenciado pela Prefeitura e do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Art. 356 - A fiscalização de que trata este capítulo caberá a Secretaria de Segurança Pública do Estado Santa Catarina, além das Secretarias Municipais de Planejamento, Obras, Serviços Urbanos e Finanças no âmbito de suas atribuições.
Art. 357 - Os infratores das disposições do presente Código, estarão sujeitos à multa de 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais Municipais), acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
Capítulo XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 358 - A concessão de licença para o exercício do comércio ambulante, estabelecida na Seção II - Capítulo XVII, composta dos artigos 279 ao 284, terá seus efeitos validos a partir das determinações do órgão competente da municipalidade.
Art. 359 - A apresentação de defesa ou recurso, contra autos de infração, modificações, lançamentos ou multas, quando não constarem deste Código, respeitarão os prazos e procedimentos estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 360 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos produzidos a partir de 01 de março de 1999.
Art. 370 - Revogam-se as disposições em contrário.
ADOLAR LIBRELATO
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.