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Código de Obras

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ORLEANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Adolar Carboni Librelato, Prefeito Municipal De Orleans. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações no Município de Orleans, sem prejuízo do disposto nas legislações estaduais e federais pertinentes.

Parágrafo Único. Este Código aplica-se às edificações existentes, quando o proprietário pretender demoli-la, reformá-la, mudar seu uso ou aumentá-las.


TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º Para efeito da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que são parte integrante deste código.

ADEGA - Compartimento geralmente subterrâneo, que por condições de temperatura, serve para guardar bebidas.

AFASTAMENTO - É a distância entre a divisa do lote e o limite externo da área a ser ocupada pela edificação

ALICERCE - Maciço de material adequado que serve de base as paredes de uma edificação.

ALINHAMENTO - Linha que serve de limite entre o terreno e o logradouro público.

ALPENDRE - Cobertura saliente de uma edificação, apoiada em pilares ou colunas.

ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical medida do nível do passeio, junto a fachada, até o ponto mais alto da edificação.

ALAVARÁ DE LICENÇA - Documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.

ALVENARIA - Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos, ou pedras rejuntadas ou não com argamassas.

ANDAIME - Plataforma destinada a sustentar os materiais e operários na execução ou preparo de uma edificação.

ALVARÁ DE USO - Documento fornecido pela municipalidade, autorizando a ocupação da edificação.
(Habite-se).

ALVARÁ DE USO PARCIAL - Documento fornecido pela municipalidade autorizando a ocupação parcial da edificação.

ANDAR - Qualquer pavimentação a partir da superfície do solo, (ver topografia do terreno).

AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.

ANDAR TÉRREO - Pavimento situado ao nível médio do terreno.

APARTAMENTO - Conjunto de dependências formando unidades domiciliar sendo parte de um edifício.

APROVAÇÃO DE UM PROJETO - "Do licenciamento" - Só será expedido para obras cujo o projeto tenha sido aprovado de acordo com as leis que compõem o Plano Diretor e as exigências deste código.

ÁREA ABERTA - É a área cujo o perímetro é aberto em parte, sendo guarnecida em dois de seus lados das paredes do edifício.

ÁREA LIVRE - Área do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação.

ÁREA COMUM - Serve mais de uma edificação (destinada ao condomínio da edificação).

ÁREA FECHADA - Área limitada por paredes em todo seu perímetro.

ÁREA OCUPADA - É a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre o lote.

BALANÇO - Avanço da edificação sobre os alinhamento, ou afastamentos, regulamentados.

BALCÃO - Elemento construído em balanço com acesso do piso correspondente, protegido por guarda corpo.

BANDEIRA - Vedação fixa ou móvel, colocada na parte superior de portas ou janelas para melhorar a iluminação e/ou a ventilação.

BARRACÃO - É o abrigo construído geralmente de madeira coberto com telha de zinco, fibro cimento ou cerâmica.

BEIRAL - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas.

CASA DE CÔMODOS - Compõem-se de várias habitações distintas servida por uma ou mais entradas comuns e constituída cada habitação por um único cômodo, sendo servidas em conjunto por instalações sanitárias coletivas.

COTA - Indicação numérica de dimensões.

DEPENDÊNCIA - Cada uma das partes que compõem uma unidade domiciliar.

DEPÓSITO - Edificação destinada a guarda prolongada de mercadorias.

DEPÓSITO DOMÉTICO - Edificação destinada a guarda de utensílios domésticos.

DIVISA - Linha divisória entre dois pontos ou mais terrenos de propriedade particular.

EDÍCULA - Construção de pequeno porte construída no fundo do lote, e de caráter transitório sem construir-se em dependência.

ELEVADOR - Máquina que executa o transporte vertical de pessoas e mercadorias.

EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

EMBOÇO - Revestimento constituído de chapisco e uma camada de argamassa grossa desempenada.

EMPACHAMENTO - Ato de construir ou embargar a utilização de qualquer espaço de domínio público.

ESCADARIA - Série de escadas, dispostas em diferentes lances e separadas por patamares.

ESCALA - Razão de semelhança entre o desenho e o objeto.

ESPELHO - Parte vertical do degrau da escada.

ESQUADRIA - Designação genérica de portas, janelas, caixilho e veneziana.

FACHADA - Elevação das faces externas de uma edificação.

FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento telhado.

FOSSA SÉPTICA - Unidade se sedimentação, destinada ao tratamento de esgotos.

FILTRO ANAERÓBIO - Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de fluxo ascendente, em condições anaeróbias, cujo meio filtrante mantém-se afogado.

FUNDAÇÃO - Conjunto de elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

GABARITO - Dimensão que determina largura de logradouro, altura da edificação, etc. ...

GALPÃO - Construção fechada em mais de duas faces, não podendo ser utilizado como habitação.

HABITAÇÃO - Economia domiciliar, residência.

HABITAÇÃO POPULAR - Habitação do tipo econômico, edificada com finalidade social, e regida por regulamentação específica.

HABITE-SE - Documento fornecido pela municipalidade, autorizando a ocupação da edificação.

HOTEL - Estabelecimento destinado a hóspedes, geralmente temporários, em quartos ou apartamentos mobiliados.

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - É o quociente entre a área máxima construída total do lote.

INDÚSTRIA - Conjunto de operações destinadas a transformar a matéria prima em produtos adequados ao consumo.

INDÚSTRIA "INCÔMODA" - PLANO DIRETOR.

INDÚSTRIA "PEQUENA" - PLANO DIRETOR.

INDÚSTRIA "PERIGOSA" - PLANO DIRETOR.

INTERDIÇÃO - Privação de direitos a bem da coletividade por irregularidade da edificação.

LOGRADOURO PÚBLICO - Praça, rua, passeio ou jardim público.

LOJA - Local destinado a atividades comerciais.

LOTE - Porção de terreno que faz frente para um logradouro.

MARQUISE - Balanço constituindo cobertura.

MEIO-FIO - Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

MEMORIAL - Descrição completa de serviços a serem executado em uma obra.

MORADIA ECONÔMICA - Construções com até 80,00 m².

MURO - Parede que circunda um recinto ou separa um lugar do outro, defesa, proteção.

NIVELAMENTO - Determinação de cotas ou altitudes de pontos ou linhas traçadas por um desaterro das partes altas e enchentes das partes baixa.

PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum da edificação contíguas, cujo o eixo coincide com a linha divisória do terreno.

PASSEIO - Parte do logradouro público, destinada ao transito de pedestres.

PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances da escada.

PAVIMENTO - Plano que divide as edificações no sentido vertical. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível compreendida entre dois pisos consecutivos.

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

PEITORIL - Coroamento da parte inferior do vão da janela.

PISO - Chão, pavimentação.

PLATIBANDA - Coroamento de uma edificação, formando pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.

POÇO DE VENTILAÇÃO - Área livre de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos.

PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância entre a testada e a divisa oposta.

QUADRA - Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.

RECONSTRUÇÃO - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação, com as mesmas dimensões.

REFORMA - Alteração da edificação em suas partes essenciais, visando melhorar suas condições de uso.

RECUO - É a distância entre a fachada da edificação e o alinhamento do logradouro.

SERVIDÃO - Encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de outra propriedade pertencente a dono diferente.

SOLEIRA - Parte inferior no vão da porta.

SOBRELOJA - Parte da edificação situado acima da loja, com a qual se comunica diretamente e da qual faz parte integrante.

SÓTÃO - Área aproveitável sob a cobertura e acima do teto do último piso.

TABIQUE - Parede que serve para dividir compartimentos.

TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.

TAXA DE OCUPAÇÃO - É a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre o lote e a área total do lote.

TELHEIRO - Construção destinada exclusivamente a fim industrial ou depósito, constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, em colunas, e aberta em seu perímetro.

TERRAÇO - Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso acessível.

TESTADA DO LOTE - Distância entre as divisas laterais no alinhamento.

TOLDO - Acessório de proteção para portas e janelas contra sol e chuva.

VERGA - Viga que suporta a alvenaria acima da abertura.

VESTÍBULO - Compartimento na entrada de um edifício ou de uma unidade autônoma.

VISTORIA - Diligência efetuada pelo poder público tendo por fim verificar as condições de uma edificação.


TÍTULO III
NORMAS ADMINISTRATIVAS

PROJETO - LICENÇA - ISENÇÃO DE PROJETO - OBRAS PARCIAIS

Art. 3º A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:

I - Aprovação de projetos;

II - Licenciamento da Construção.


Capítulo I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, DO LICENCIAMENTO DAS CONSTRUÇÕES E DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA.


Art. 4º O processo de aprovação de projeto arquitetônico e/ou do licenciamento da construção ou de regularização de obra, será instruído do seguinte:

I - requerimento solicitando aprovação de projeto e/ou licenciamento ou de regularização de obra;

II - certidão da matrícula do registro de imóveis;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto para o caso de aprovação e de execução para o caso de licenciamento da obra, ou de regularização se for o caso;

IV - planta de situação e localização;

V - planta baixa dos diversos pavimentos;

VI - fachadas;

VII - corte longitudinal e transversal;

VIII - Projeto preventivo contra incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros; (Acrescido pela Lei nº 1852/2004)

§ 1º - Os documentos e desenhos relacionados nos itens VI, VII, serão assinados pelo responsável técnico, sendo facultativa a assinatura do proprietário;

§ 2º - Na apresentação de documentos onde o requerente não figure como proprietário, deverá ser apresentado contrato ou autorização do proprietário.

§ 3º - A planta de situação e localização deve caracterizar a posição do lote relativamente ao quarteirão indicando-se a distância da esquina mais próxima, dimensões do lote e orientação magnética, posição de meio fio (quando existente), entradas de veículos a serem feitas, posição de postes ou hidrantes no trecho fronteiro a testada do lote, bem como, deve registrar a posição da edificação relativamente às linhas de divisas do lote e as outras construções nele existentes.

§ 4º - Quando a edificação não for atendida por rede de esgoto cloacal, deverá ser assinalado na Planta de Situação e Localização o local onde será construída a fossa séptica e o poço do sumidouro ou qualquer outro sistema de tratamento dos dejetos cloacais marcando as dimensões e afastamentos das divisas.

§ 5º - As plantas baixas devem indicar o destino de cada pavimento, dimensões dos vãos, dimensões dos compartimentos e superfície de cada compartimento. Tratando-se de edifícios que apresentem andar tipo, bastará a apresentação de uma só planta do pavimento tipo além das demais plantas baixas.

§ 6º - Os cortes longitudinal e transversal serão apresentados em número suficiente a um perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados, com andares numerados, registrando ainda o perfil do terreno. Quando tais cortes resultarem muito extensos em virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, omitindo-se na forma convencional, a representação dos pavimentos tipos desde que seja cotada a altura total da edificação.

§ 7º - Os desenhos obedecerão as seguintes escalas:

I - 1:50, 1:75 ou 1:100 para as plantas baixas;

II - 1:50, 1:75 para os cortes;

III - 1:250 ou 1:500 para as plantas de situação e localização;

§ 8º A escala não dispensará a indicação de cotas, que prevalecerão no caso de divergência sobre as medidas tomadas nos desenhos.

§ 9º - Tratando-se de edifícios de acentuada superfície horizontal, resultando impraticáveis as escalas indicadas, ficará a critério do profissional a escolha de outras, devendo um dos cortes ser desenhado em 1:50 ou 1:75.

§ 10 - As cópias do projeto, independente do tipo de graficação ou reprodução, deverão ser completamente legíveis.

§ 11 - O Processo que der origem à aprovação do projeto servirá ao licenciamento, aos pedidos de renovação, de alvará e habite-se.

§ 12 - O projeto relacionado no inciso VIII, só não será necessário para edificações unifamiliares. (Acrescido pela Lei nº 1852/2004)

Art. 5º Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos serão apresentados, com indicações precisas e as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir; vermelho para as partes novas ou a renovar e preto para o existente.

Art. 6º O pedido de aprovação de projeto deverá ser instruído com a apresentação de um jogo de cópia do projeto para análise prévia, quando da liberação o Órgão Municipal competente solicitará mais duas cópias a serem devidamente verificadas e carimbadas.

Art. 7º A cópia do projeto deverá obedecer a dobragem indicada pela Norma Brasileira.

Art. 8º Quando se trata de construções destinadas às indústrias ou manipulações de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura e/ou a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente conforme for o caso, antes da aprovação do projeto.

Art. 9º As obras de qualquer natureza a serem efetuadas no patrimônio municipal ou junto à ele, deverão ser executadas após o pronunciamento do Órgão competente do Município.

Art. 10 - As obras de construção e reconstrução de muros para sustentação ou proteção de terras bem como obras de canalização, revestimento e sustentação de margens, pontes, pontilhões, boeiros, ficam sujeitas a apresentação de projeto e a respectiva aprovação pelo Órgão competente do Município.

Art. 11 - Para a aprovação dos projetos em geral, os Órgãos competentes farão um exame detalhado dos elementos do projeto e local da edificação, se for o caso, a fim de verificar se os mesmos estão enquadrados dentro das normas do presente Código.

§ 1º - Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado dentro do prazo de dez dias contados da data de entrada do projeto no órgão competente a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar esclarecimentos necessários.

§ 2º - As exigências a que se refere o parágrafo anterior deverão ser sempre que possível feitas de uma só vez a cada Órgão em que se encontrar o projeto.

Art. 12 - Serão permitidas, nos projetos, correções que poderão ser feitas pelo profissional responsável, que as rubricará juntamente com a autoridade que tiver permitido a correção.

Art. 13 - O prazo para a aprovação dos projetos pela Municipalidade será de quinze dias.

§ 1º - No caso de solicitação do comparecimento da parte interessada o prazo acima ficará prorrogado do tempo que decorrer entre a data da notificação e o do comparecimento da parte interessada.

§ 2º - Nos casos em que a solicitação de aprovação do projeto for acompanhada de outras solicitações, bem como nos casos previstos no art. 8º, o prazo referido no "caput" deste artigo será de trinta dias.

Art. 14 - No caso de demora injustificada ou de exigências descabidas, a parte interessada poderá dirigir-se por escrito ao Secretário Municipal competente, que mandará proceder as necessárias diligências e aplicará ao funcionário ou funcionários faltosos as penalidades previstas em lei, se for o caso.

Art. 15 - Solicitado o comparecimento da parte interessada para providências necessárias ao andamento de sua solicitação, se não atendida a solicitação em até noventa dias à partir da data de comunicação, o processo será arquivado.

Art. 16 - Uma vez aprovado o projeto, o Órgão competente do Município fará a entrega à parte interessada de duas cópias do mesmo, mediante o pagamento das taxas correspondentes, ficando uma cópia arquivada no processo.

Art. 17 Uma vez requerido o licenciamento da construção e paga a respectiva taxa, o deferimento ou não do pedido será procedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18 - Será possível a regularização de parte ou de toda a edificação que tenha sido construída sem a licença do Poder público, desde que esta atenda às disposições do Plano Diretor do município, bem como às disposições deste Código.


Capítulo II
DO ALVARÁ E DO PROJETO APROVADO


Art. 19 - Para comprovar o licenciamento da obra e para os efeitos de fiscalização, a cópia do alvará deverá estar disponível no local da obra, juntamente com cópia do projeto aprovado, devendo ser acessível à fiscalização.

Art. 20 - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado.

§ 1º - As alterações que tiverem de ser feitas nos elementos geométricos essenciais, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo poderão ser iniciadas independente de despacho da respectiva licença, desde que tenha sido apresentado ao Órgão competente o requerimento, acompanhado dos desenhos com a condição de que essas alterações não importem em infração às disposições deste Código.

§ 2º - As alterações posteriores à conclusão da obra, que não importem em modificação de qualquer dos elementos geométricos essenciais, não dependerão de licença desde que observem as determinações deste Código.


Capítulo III
DO CANCELAMENTO E REVALIDAÇÃO DO PROJETO APROVADO


Art. 21 - A aprovação de um projeto terá validade por um ano. Findo este prazo e não tendo sido requerido o licenciamento da construção nem executadas as fundações, o processo será arquivado. Poderá ser solicitada a revalidação do projeto aprovado pela parte interessada nos termos do presente Código sujeitando-se às determinações legais vigentes.

§ 1º - O Município fixará as taxas a serem cobradas pela revalidação dos projetos.

§ 2º - Aprovado o projeto e pagas as taxas, não sendo iniciada a construção, por motivos judiciais, o proprietário querendo construir não pagará nova taxa.


Capítulo IV
DA ISENÇÃO DE PROJETOS


Art. 22 - Independem de apresentação de Projeto, ficando sujeito contudo à concessão de licença, as seguintes obras e serviços:

I - Muros com altura de até 1,80m;

II - Substituição de revestimentos da edificação;

III - Reparos internos e substituição de aberturas;

IV - Construção de passeio público.

Art. 23 - Independem de projeto e de licença, os serviços de pintura, substituição de telhas, substituição de condutores pluviais, preparo de entrada de veículos no passeio e construção de calçadas no interior do terreno.


Capítulo V
DA CONCLUSÃO DAS OBRAS - HABITE-SE


Art. 24 - Para requerer o Habite-se de edificações multifamiliares/comerciais/serviços/indústrias, deverá ser acrescentado ao processo inicial o pedido de vistoria acompanhado de uma via dos seguintes documentos:

a) Apresentação do projeto elétrico;
b) Apresentação do projeto telefônico, quando for o caso;
c) Apresentação do projeto hidráulico;
d) Apresentação do projeto sanitário e laudo de vistoria do sistema de tratamento de efluentes se for o caso;
e) Apresentação do projeto de prevenção contra incêndio conforme determinação de lei específica;

§ 1º - Os projetos referidos no "caput" deste artigo deverão estar aprovados pela concessionária ou órgão competente, e poderão ser substituídos por certificados de aprovação ou vistoria se for o caso.

§ 2º - Os projetos referidos no "caput" deste artigo, serão devolvidos ao requerente quando da entrega da Carta de Habite-se.

Art. 25 - O Habite-se será requerido mediante vistoria feita pela municipalidade.

Art. 26 - Para a concessão do Habite-se, a obra deverá estar executada em conformidade com o projeto aprovado.

Art. 27 - Requerido o Habite-se o órgão municipal competente procederá a vistoria. Caso as obras estejam de acordo com o projeto aprovado fornecerá ao proprietário do Habite-se.

Art. 28 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada, sem que seja procedida a vistoria pelo órgão municipal competente e expedida a carta de Habite-se.

Art. 29 - Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições deste Código e a regularizar as obras caso as alterações possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto.

Parágrafo Único. Caso a vistoria não for efetuada no prazo fixado por este Código, o proprietário poderá ocupar a edificação, sem que isto o exima do cumprimento do "caput" deste artigo, se a edificação, não estiver de acordo com o projeto aprovado, ficando, inclusive, sob sua total responsabilidade quaisquer prejuízos ou acidentes que vierem a ocorrer em razão de irregularidades cometidas na obra.

Art. 30 - Será concedido Habite-se parcial a juízo do Órgão competente, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de prédio comercial e residencial;

II - quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote;


Capítulo VI
DAS DEMOLIÇÕES


Art. 31 - A demolição de qualquer edificação excetuando apenas os muros de fechamento até três metros de altura só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão municipal competente.

§ 1º - O requerimento de licença para a demolição, deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel.

§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável tomará todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias lindeiras e dos logradouros.

§ 3º - O Órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.

§ 4º - No pedido de licença para a demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão municipal competente.

§ 5º - Os trabalhos de demolição deverão ser precedidos da construção de tapumes.


Capítulo VII
DO ALINHAMENTO


Art. 32 - Nenhuma edificação a ser construída poderá ser iniciada sem que o Município forneça o alinhamento.


TÍTULO IV
CUIDADOS NA EXECUÇÃO DAS OBRAS


Art. 33 - Durante a execução das obras o proprietário deverá por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pela obra, seja mantido em estado de permanente limpeza e conservação.


Capítulo I
DOS ANDAIMES


Art. 34 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - apresentar perfeitas condições de segurança e observar distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica de acordo com as Normas Brasileiras, devendo, quando necessário, ser consultada a concessionária de energia elétrica para eventual desligamento ou isolamento temporário da rede;

II - distar 0,50 m do meio fio;

III - observar a passagem livre de 2,50m de altura;

IV - ser dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a queda de materiais;

V - ser executado de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública.

Art. 35 - Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando formarem galerias, devem ser colocadas à prumo e afastados no mínimo 0,50 m do meio fio.

Parágrafo Único. Os andaimes armados de cavalete ou escadas:

a) deverão somente ser utilizados para serviços até a altura de 5,00m.
b) não poderão impedir, por meio de travessas que o limitem, o trânsito de pessoas sob as mesmas.


Capítulo II
TAPUMES E PROTEÇÕES


Art. 36 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento da via pública ou dos lotes lindeiros sem que haja em todo o seu perímetro, bem como em toda a sua altura, um tapume ou proteção provisória.

§ 1º - Nas fachadas voltadas para a via pública, os tapumes ocuparão, no máximo, a metade da largura do passeio, cujas condições de trafegabilidade deverão ser permanentemente mantidas.

§ 2º - Quando a obra atingir o segundo pavimento, o tapume no pavimento térreo deverá ser recuado para alinhamento do lote construindo-se uma cobertura, em forma de galeria, com pé direito de 2,50m.

§ 3º - Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública, devendo o responsável pela execução da obra manter o espaço do passeio livre e em perfeitas condições de trânsito para os pedestres.

Art. 37 - Havendo riscos comprovados à segurança, o órgão municipal competente poderá autorizar a ocupação total do passeio, sob responsabilidade do proprietário e do responsável técnico.

Parágrafo Único. Na ocorrência do fato previsto neste artigo, exigir-se-á à construção de passarelas com um metro de largura livre, coberta, com guarda-corpo de 90cm (noventa centímetros) de altura.

Art. 38 - O responsável pela construção e o proprietário do imóvel ficam obrigados, sob pena de multa, a conservar o passeio entre o meio-fio e o tapume, sempre em bom estado, sendo vedado o depósito de materiais ou execução de serviço no mesmo.

Parágrafo Único. O depósito de materiais de construção no passeio só será permitido para carga e descarga.

Art. 39 Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de quinze (15) dias.

Parágrafo Único. Findo esse prazo, se a providência não for tomada o órgão municipal competente o fará, correndo as despesas por conta do proprietário, se for o caso, sem prejuízo da multa correspondente.

Art. 40 - As galerias e passarelas deverão ter, à noite, iluminação de perigo em funcionamento nas extremidades, a fim de advertir o público que utiliza o passeio.


Capítulo III
OBRAS PARALISADAS


Art. 41 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção, por mais de sessenta dias, a construção deverá:

I - ter todos os vãos, poços e buracos de fundações fechados, de maneira conveniente e segura;

II - ter seus andaimes removidos e tapumes recuados, quando construídos sobre passeio.


TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONSTRUÇÕES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO


Art. 42 - Os materiais de construção deverão satisfazer as normas de qualidade e segurança compatíveis com seu destino na obra.

I - Os materiais devem satisfazer o que dispõem as Normas e Especificações Brasileiras.

II- Em se tratando de novos materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados mediante o estudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida.

Art. 43 - O Órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência exigir seu exame às expensas do proprietário.


Capítulo I
EDIFICAÇÕES DE MADEIRA E MISTAS


Art. 44 - As edificações de madeira deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Deverão observar o afastamento mínimo de 1,50 m de qualquer divisa laterais, e 3,00 m entre economias que estiverem no mesmo lote.

II - Apresentar cobertura impermeável e incombustível;

III - Ter as paredes da cozinha e do sanitário, impermeabilizados pelo menos até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura;

IV - Ter os pisos da cozinha e sanitários revestidos de com material impermeável;

V - Afastamento frontal de 4,00 m.


Capítulo II
DAS PAREDES


Art. 45 - As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter as seguintes espessuras mínimas:

I - 20 cm (vinte centímetros), em blocos cerâmicos ou em tijolos maciços, nos demais casos em residências unifamiliares:

a) as residências unifamiliares.

§ 1º - Quando tiverem função "corta-fogo" deverão ser projetados e executados de acordo com a NB-503 e NBR 5627 ou outras normas que a substituam.

§ 2º - Será admitida parede com espessura de 10 cm (dez centímetros) em tijolos de seis furos de cutelo, para residências unifamiliares.


Capítulo III
DAS ESCADAS


Art. 46 - Em qualquer edificação as escadas principais, incluindo as externas, deverão atender as seguintes condições:

I - ser construídas em material resistente ao fogo quando servirem a mais de dois pavimentos;

II - ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais antiderrapantes;

III - ser, quando o desnível a vencer for superior a 1,20 m dotadas de guarda-corpos com altura mínima de 92cm (medida acima da quina do degrau), os quais quando constituídos por balaustrada, terão espaçamentos horizontais ou verticais entre seus elementos de forma a oferecer adequada proteção, devendo estes guarda-corpos ter altura mínima de 1,05 m quando em patamares, passagens, rampas, etc.

IV - ser dotadas, em ambos os lados, de corrimãos situados entre 90 e 95 cm acima do nível da superfície superior do degrau, afastado 4 a 5 cm das paredes ou guarda-corpos, devendo prolongar-se horizontalmente, no mínimo 30 cm nas duas extremidades dos lances da escada.

V - ser dotadas de corrimão intermediário quando com mais de 2,20 m de largura, afastados, no mínimo, 1,10 m e no máximo, 1,80 m exceto as externas de caráter monumental;

VI - ter passagem com altura mínima não inferior a 2,10 m;

§ 1º - Em cinemas, teatros, auditórios, hospitais e escolas, as escadas não poderão se desenvolver em leque.

§ 2º - Em hospitais e escolas deverão ter ventilação e iluminação natural em cada pavimento, salvo nos casos de escadas de emergência, nos termos das normas brasileiras.

§ 3º - Nas escolas, deverão distar no máximo 30,00 m das salas de aula.

§ 4º - Nos hospitais, deverão localizar-se de maneira que nenhum enfermo necessite percorrer mais de 40,00 m para alcançá-las.

Art. 47 - As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:

§ 1º - As escadarias terão largura mínima 0,90 m (noventa centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

§ 2º - Quando uso residencial multifamiliar, comercial, de serviço ou de locais de reunião, as escadas deverão responder às seguintes exigências:

I - Ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), para as galerias comerciais e os locais de reunião, e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para os demais tipos de ocupação e nunca inferior às portas e circulação.

II - Ter um patamar intermediário com o mínimo de 1,00 m (um metro) de profundidade, quando o desnível a ser vencido for mais que 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de altura.

III - Ser de material incombustível, quando atender a mais de dois pavimentos.

IV - Os lances das escadas serão retilíneos, não se permitindo de graus dispostos em leque, salvo quando se tratar de escadas de uso secundário ou eventual.

§ 3º - Nas escadas de uso secundário ou eventual, poderá ser permitida a redução de sua largura até o mínimo 0,60 m (sessenta centímetros).

§ 4º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

§ 5º - Os degraus das escadas terão largura mínima 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros).

§ 6º - As escadas em leque, deverão obedecer a largura mínima de 0,07 m (sete centímetros) junto ao bordo interno do degrau.

Art. 48 - As escadas de uso secundário ou eventual, tais como as de acesso a depósitos e mezaninos com até 30,00m2 de área, garagens, terraços de cobertura, adega, etc., ficarão dispensados das exigências previstas nos artigos precedentes.

Art. 49 - Os degraus devem obedecer aos seguintes requisitos:

I - ter altura "h" compreendida entre 15 e 19cm;

II - ter largura "b" dimensionada pela fórmula de Blondel: 63cm < (2h + b) < 64cm, onde P = Piso; h = altura.

III - quando o lanço da escada for em leque, caso em que a medida b ( largura do degrau) é feita de 0.55m da borda interna (ou linha média quando a largura da escada for maior que 1,10m) e a parte mais estreita destes degraus não terá menos de 15cm;

IV - ter, no mesmo lanço, larguras e alturas iguais, e em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas dos degraus de no máximo 0,5cm.

Art. 50 - O lanço mínimo será de 3 degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não ultrapassará à 8 alturas de degrau.

Art. 51 - Os patamares deverão ter comprimento, no mínimo, igual à largura da escada

Art. 52 - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

Art. 53 - A existência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou elevador exigido pela legislação.

Art. 54 - As edificações que por características de ocupação, área e altura requeiram saída de emergência, deverão atender as disposições de norma NBR - 9077.


Capítulo IV
DOS CORREDORES


Art. 55 - A largura mínima para os corredores internos será de 1,00 m (um metro) e para os de uso comum a mais de uma habitação será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 1º - Os corredores deverão ter ventilação para trecho máximo de 15,00m de extensão, podendo ser por meio de chaminé, poço de ventilação ou duto horizontal.

§ 2º - O pé direito mínimo para os corredores internos ou de uso comum será de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 56 - Os corredores de entrada, para prédios comerciais ou residenciais, deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 1º - Quando o prédio possuir elevador, deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).


Capítulo V
HALL DOS ELEVADORES


Art. 57 - A distância mínima permitida, para a construção de parede frente as portas dos elevadores medida perpendicularmente ao eixo das mesmas será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para edifícios residenciais e 2,00 m (dois metros) para edifícios comerciais.


Capítulo VI
DAS PORTAS


Art. 58 - As portas terão, no mínimo, altura de 2,10 m e largura atendendo ao dimensionamento.

I - máxima 0,90 m para as portas de entrada principal de edifícios;

II - máxima 0,80 m para as portas principais de acesso à dormitórios, cozinhas, lavanderias e sanitários de uso público e unidades autônomas.

§ 1º - Em qualquer outro caso nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60 m.

Art. 59 - Nos locais de reunião de público, as portas deverão ter a mesma largura de 2,00 m, com abertura no sentido de escoamento e estar afastadas 2,00 m de qualquer anteparo.


Capítulo VII
JIRAUS OU GALERIAS INTERNAS


Art. 60 - A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.

Art. 61 - Os jiraus ou mezaninos deverão atender as seguintes condições:

I - permitir passagem livre com altura mínima de 2,20 m nos dois pavimentos;

II - não cobrir área superior a 1/2 da área do compartimento em que forem instalados.

III- ter guarda-corpo com altura mínima de 1,05 m.

Art. 62 - Será permitido o fechamento do mezanino com painéis de vidro, mantendo os vãos de ventilação com 1/2 da área do compartimento.


Capítulo VIII
CHAMINÉS


Art. 63 - As chaminés de qualquer espécie, nas edificações em geral, serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.

Parágrafo Único. A qualquer momento, o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o emprego de dispositivos fumívoros, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.


Capítulo IX
DAS FACHADAS


Art. 64 - As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote e seus anexos, deverão ser convenientemente conservadas.

Parágrafo Único. Para cumprimento do presente artigo, o órgão competente poderá exigir a execução das obras que se fizerem necessárias.

Art. 65 - As edificações comerciais construídas no alinhamento térreo, não poderão ter janelas em projeção para o passeio público:

I - Tratando-se de construção afastada do alinhamento, o balanço poderá ser no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).


Capítulo X
DAS SACADAS


Art. 66 - As sacadas deverão ter peitoril com altura mínima de 1,05m e espaçamento entre seus elementos horizontais e verticais inferiores a 15cm, de forma a oferecer adequada proteção.


Capítulo XI
DAS MARQUISES


Art. 67 - Será optativa a construção de marquises em toda a extensão da fachada na testada das edificações construídas no alinhamento dos logradouros, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Não excedam à largura do passeio, deduzida de 0,50 cm, ficando sujeitas em qualquer caso ao balanço máximo de três metros (3,00m) e mínimo de dois metros (2,00 m), quando possível.

II - Ter seu nível inferior , altura mínima de 3,00 m e máxima de 4,50 m, em relação ao nível do passeio.

III - Ter os elementos estruturais ou decorativos dimensão máxima de 2,00 m no sentido vertical para utilização de publicidade.

IV - Não prejudiquem a arborização e iluminação pública e não ocultem placas de nomenclaturas e outras de indicações oficiais dos logradouros.

V - Sejam construídas na totalidade de seus elementos de material impermeável e resistente à ação do tempo.

VI - Sejam providas de dispositivo que impeça a queda das águas sobre o passeio,

VII - Quando envidraçadas, em acrílico, ou de outro material facilmente quebrável, deverão atender as condições de segurança, no que tange ao tipo e espessura dos materiais empregados, à prova de estilhaçamento.

Parágrafo Único. Sobre as marquises não poderão ser utilizados quaisquer equipamentos.

Art. 68 - Nos prédios térreos, a marquise poderá ser substituída por toldo suspenso, obedecendo os limites de altura, estabelecidos no Inciso II do Art. 67.


TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS


Art. 69 - Os porões e os compartimentos situados no subsolo, podem ser utilizados desde que sejam dotados de instalação conveniente ou ventilação natural indireta que lhes assegure a renovação do ar.

Art. 70 - Os compartimentos situados no sótão, que tenham pé direito médio de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) poderão ser destinados à permanência prolongada diurna e noturna desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação.

Art. 71 - Em qualquer compartimento de utilização prolongada noturna, diurna ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo diedro menor que 60º graus.


Capítulo I
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO


Art. 72 - Todos os compartimentos, exceto os de residências unifamiliares e os previstos no artigo 76, deverão ventilar diretamente para o logradouro ou para áreas de iluminação e ventilação, dimensionadas em função do números de pavimentos que atendam.

Art. 73 - As áreas internas através das quais se efetua uma iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada, deverão satisfazer às seguintes condições:

I - permitir a inscrição em planta de um círculo em toda a sua extensão com um diâmetro "D" igual a 1/2 (um meio ) de altura "H" da edificação, no caso desta área ser limitada em todo o seu perímetro, por paredes ou linhas divisórias de lote;

CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA 1

II - permitir a inscrição em planta de um círculo, em toda a sua extensão com um diâmetro "D" igual a 1/3 (um terço) da altura "H" da edificação, no caso desta área ter pelo menos um dos dois lados abertos para a via pública

CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA 2

III - permitir a inscrição em planta de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).

IV - ter área mínima 10,00 m² (dez metros quadrados)

Parágrafo Único. A altura "H" a que se refere os incisos I e II, é a média da face superior da lage de cobertura do último pavimento da edificação, até a parte inferior do vão de iluminação do compartimento mais baixo a ser isolado.

CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA 3

Art. 74 - No caso de residências unifamiliares, não serão aplicáveis as fórmulas dos diâmetros, sendo este fixado em 2,00 m (dois metros), no mínimo.


Capítulo II
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS


Art. 75 - Salvo as residências unifamiliares e os casos expressos, todo o compartimento deve ter vãos para o exterior.

§ 1º - Os vãos, quando dotados de esquadrias, deverão permitir a renovação do ar, em pelo menos cinqüenta por cento da área mínima exigida.

§ 2º - A área das aberturas destinadas à ventilação em qualquer compartimento não poderá ser inferior a 0,80m², excetuando-se:

a) os casos de ventilação por dutos;
b) os sanitários dotados, exclusivamente de vaso sanitário e lavatório, em edifícios residenciais e de escritórios, caso em que a área poderá ser reduzida até 0,25 m2.

§ 3º - Serão tolerados compartimentos resultantes da subdivisão de salas, em edifícios de escritórios e lojas, que não atendam o disposto neste artigo.


Capítulo III
DUTOS


Art. 76 - Poderão ser ventilados por dutos:

I - sanitários;

II - circulações;

III- depósitos condominiais e pequenos depósitos não caracterizados como pavilhão.

Art. 77 - A ventilação natural por dutos verticais será constituída de duto de tiragem, devendo ter abertura de entrada de ar na base e ser dimensionada pela fórmula:

A = v/1.200 m, onde

A = área mínima da seção de duto, (m2);

V = somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto, (m3);

§ 1º - A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua abertura de ventilação, deverá ser no mínimo, de 10 cm quando o duto na vertical e 40cm quando na horizontal.

§ 2º - Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser dotadas de dispositivos de proteção acústica.

Art. 78 - Os dutos horizontais para ventilação natural deverão atender as seguintes condições:

I - ter área mínima de 250 cm2;

II - ter comprimento máximo de 6,00 m, exceto no caso de ser aberto nas duas extremidades, quando não haverá limitação para o seu comprimento.

Art. 79 - Quando a ventilação se fizer por processo mecânico, os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.


TÍTULO VII
INSTALAÇÕES


Capítulo I
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS


Art. 80 - As edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica, de acordo com as Normas Brasileiras vigentes e atender regulamentações da empresa prestadora do serviço telefônico, quando os lotes forem servidos de rede telefônica.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as residências unifamiliares cuja implantação da tubulação e rede telefônica será de livre opção do proprietário.


Capítulo II
INSTALAÇÕES DE ELETRICIDADE E GÁS


Art. 81 - As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das Normas Brasileiras, Legislação do Corpo de Bombeiros e do Regulamento de Instalações Consumidoras da empresa distribuidora de energia elétrica.

Art. 82 - As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as Normas Brasileiras e da legislação municipal específica.


Capítulo III
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS


Art. 83 - As edificações deverão ter instalações hidro-sanitárias executadas de acordo com as prescrições das Normas Brasileiras, da legislação municipal específica e das normas da empresa prestadora do serviço de abastecimento.

Art. 84 - Os prédios abastecidos pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotados de instalação sanitária tendo no mínimo, para cada economia residencial distinta, a seguinte aparelhagem: um vaso sanitário e um lavatório e pontos de espera para: um chuveiro, uma pia de cozinha, um tanque para lavagem de roupa.

Parágrafo Único. Para os demais tipos de economia , a aparelhagem mínima será de uma pia, um vaso sanitário e um ponto para chuveiro.

Art. 85 - Nas edificações servidas por rede de esgoto cloacal, serão obrigatoriamente ligados os aparelhos sanitários a mesma.

Art. 86 - A fossa séptica e os poços absorventes deverão ser colocados de acordo com a NB 7229, em área de uso comum e de fácil acesso, vedando-se o aproveitamento para tal fim, do passeio ou leito da via pública.

Parágrafo Único. No caso de utilização de fossa séptica e filtro anaeróbio, o órgão municipal competente deverá ser comunicado antes do fechamento definitivo dos mesmos para proceder a fiscalização do sistema de tratamento, como um todo, sendo expedido laudo de vistoria específico.


Capítulo IV
INSTALAÇÕES PARA O ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO


Art. 87 - Os lotes, ao terem suas condições naturais alteradas, deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento das águas pluviais com medidas de controle da erosão.

§ 1º - Em nenhum caso será permitido que o escoamento de águas pluviais, recolhidas ou provenientes de telhados, terraços, marquises, sacadas e outras superfícies de captação de águas pluviais , seja feita sobre o passeio público, devendo haver tubulação subterrânea ligando o lote à sarjeta ou rede pluvial.

§ 2º - Igualmente não será permitido que as águas pluviais provenientes das superfícies de captação referidas no "caput" deste artigo sejam lançadas sobre os lotes e construções lindeiras.

§ 3º - Excetua-se da proibição do parágrafo anterior, o escoamento das águas pluviais dos lotes em declive que estejam impossibilitados de atingir naturalmente a sarjeta ou rede pública podendo assim passar nos lotes lindeiros sem depender da autorização dos proprietários destes, desde que canalizadas.

§ 4º - Estes proprietários, entretanto, deverão ser previamente informados da passagem da canalização ou drenagem, definindo, em comum acordo, a localização mais adequada para as mesmas.

§ 5º - As águas de lavagem de pisos e as provenientes da coleta do condensador do aparelhos de ar condicionado deverão ser convenientemente canalizadas de forma a não prejudicar os transeuntes.

§ 6º - É expressamente proibida a ligação das canalizações de esgotamento de águas pluviais no sistema de esgoto cloacal, seja ele isolado ou rede pública.


Capítulo V
RAMPAS


Art. 88 - Deverão ser usadas rampas de acesso ao pavimento em que se caracterize o acesso principal da edificação, obrigatoriamente, nos seguintes casos:

I - Em todas as edificações em que houver obrigatoriedade de elevador;

II - Nas edificações sem elevador, como acesso ao pavimento térreo, quando destinadas ao uso ou visitação pública.

III - Em pavimentos subsolos.

Art. 89 - A largura das rampas será de no mínimo 1,50 m.

Art. 90 - A declividade máxima das rampas de acesso ao saguão do elevador será de no máximo 10%.

Art. 91 - O piso das rampas e patamares deverá ser antiderrapante, ou provido de faixas antiderrapantes, com saliências inferiores a 1mm.

Art. 92 - As rampas deverão ser dotadas de guarda-corpo e corrimãos nas mesmas condições exigidas para escadas.

Art. 93 - As rampas deverão ser contínuas entre patamares e níveis, sem interrupção por degraus.

Art. 94 - Quando as rampas mudarem de direção, deve haver patamares intermediários, destinados a descanso e segurança, cuja profundidade deve ser no mínimo igual a largura da rampa.


Capítulo VI
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA O DEFICIENTE FÍSICO


Art. 95 - As edificações de uso e visitação pública que tenham sanitários coletivos deverão atender as seguintes exigências

I - Em cada conjunto de sanitários deve haver pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa deficiente. Os boxes individuais para as bacias sanitárias devem ter, no mínimo 1,40m de largura por 1,60m de comprimento.

II - Havendo mictório do tipo valeta, deve ser adotado dispositivo adequado ao uso da pessoa deficiente.

III - No boxe para chuveiro admite-se desnível máximo 1,5cm, as portas dos boxes devem deixar um vão livre para entrada de 1,00m e devem abrir para fora, levando tranquetas que possam ser acionadas também pelo lado externo, em caso de emergência.

IV - As bacias sanitárias devem ser colocadas a uma distância de 0,46m do eixo da bacia à parede lateral do boxe.

V - Os assentos das bacias devem estar a 0,46m de altura do piso.

VI - Os boxes devem ter barras de apoio com comprimento mínimo de 0,65 metros e diâmetro de 0,03 metros firmemente afixadas nas paredes laterais, dispostas segundo inclinação de 45º em relação à altura da bacia; também na parede do fundo deve ser colocada barra; estas devem guardar distância das paredes de 0,04 metros; a barra da parede do fundo deve ser afixada no eixo da bacia, a 0,30 metros acima do assento.

VII - conforme Normas Federal para a instalação de atendimento ao deficiente físico.


Capítulo VII
SINALIZAÇÃO


Art. 96 - Deve existir sinalização nas entradas principais das edificações de acesso público, identificando que o local é acessível para pessoas portadoras de deficiência, bem como nos seguintes locais:

I - Circulações internas (corredores, passagens, rampas, escadas e elevadores);

a) corredores e passagens - quando houver um caminho específico para o deficiente físico, este deve ser sinalizado com o símbolo internacional de acesso;
b) rampas, escadas e elevadores - nos acessos a estas circulações verticais, quando adaptadas ao uso do deficiente físico, será necessária a identificação com o símbolo internacional de acesso;

II - Sanitários - os sanitários acessíveis ao uso do deficiente físico devem ter fixado às suas portas de acesso o símbolo internacional de acesso;

III - Estacionamento;

IV - Os bebedouros, telefones públicos, caixas de correio e outros equipamentos adequados ao uso do deficiente, devem ser identificados com o símbolo internacional de acesso.

V - Acesso de veículos às edificações; - as edificações deverão ter suas entradas e saídas de veículos sinalizadas de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT e legislação complementar pertinente.


Capítulo VIII
ESPAÇOS EXTERNOS


Art. 97 - As calçadas devem ser revestidas com material firme, estável e não escorregadio, contínuo e não interrompido por degraus ou juntas não niveladas que alterem a continuidade do piso.

§ 1º - Devem ser eliminadas inclinações nas calçadas que dificultem o trânsito de pessoas deficientes.

§ 2º - O meio-fio das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.

§ 3º - Pólos de atração que possuam área própria para estacionamento, deverão ter pelo menos uma vaga especial reservada, para o estacionamento de veículos de pessoas portadoras de deficiência física motora, identificada através do símbolo internacional de acesso, pintado no solo e de sinalização vertical.


Capítulo IX
INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS


Art. 98 - Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as Normas Brasileiras, nas edificações em que se reunam grande número de pessoas, tais como escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e assemelhados, bem como torres e chaminés elevadas, em construções elevadas e muito expostas, em depósitos de explosivos e inflamáveis, e em locais que contenham objetos de valor inestimável.


Capítulo X
ELEVADORES


Art. 99 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador, nas edificações em geral, a partir do 5º pavimento (ou 4º andar).

Art. 100 - Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego.

Art. 101 - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 102 - A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos.

Art. 103 - A instalação de elevadores, em qualquer caso, obedecerá as Normas Brasileiras.

Art. 104 - Os edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivos para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente.


TÍTULO VIII
HABITAÇÕES COLETIVAS EM GERAL


Art. 105 - Os prédios destinados à habitação coletiva, como pensionatos, internatos, mosteiros, conventos, residenciais geriátricos e assemelhados, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão ter instalações sanitárias, quando coletivas, separadas por sexo na proporção de um conjunto de vaso e lavatório (e mictório quando masculino) para cada 05 pessoas, e um local para chuveiro para cada 10 pessoas, calculados à razão de uma pessoa para cada 4,00m2 de área de dormitório.


Capítulo I
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES


Art. 106 - Nos prédios residenciais multifamiliares só poderão existir conjuntos comerciais (escritórios, consultórios), ocupando ou não pavimentos distintos desde que com acessos e circulações independentes dos destinados aos conjuntos residenciais, salvo quando o hall de acesso ao conjunto residencial se der por galeria comercial.

Art. 107 - Os edifícios residenciais deverão ter:

I - estrutura e entrepisos resistentes ao fogo;

II - materiais e elementos da construção de acordo com o estabelecido neste código;

III - circulação de uso condominal de acordo com o estabelecido neste código;

IV - iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido neste código;

V - instalação e equipamentos atendendo aos artigos estabelecido neste código;

VI - instalações sanitárias de serviços composta de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro dimensionados de acordo com o estabelecido neste código;

VII - no pavimento de acesso, caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da ECT;

VIII - Depósito para guarda de lixo ensacado, localizado no pavimento térreo.

IX - Garagens deverão atender ao disposto no artigo estabelecido neste código.

Art. 108 - Cada unidade autônoma será constituída por compartimentos principais, um sanitário, uma cozinha e uma lavanderia, cujas áreas úteis somadas determinarão a área mínima útil da unidade.

§ 1º - As unidades autônomas são classificadas em tipos, de acordo com o número de seus compartimentos principais, conforme segue:

Tipo I - Um compartimento principal;

Tipo II - Dois compartimentos principais;

Tipo III - Três compartimentos principais;

Tipo IV - Quatro compartimentos principais;

Tipo V - Mais de quatro compartimentos principais.

§ 2º - As unidades autônomas deverão ter áreas úteis mínimas constantes.

Art. 109 - Os compartimentos principais deverão ter pé-direito mínimo de 2,60 m.

Art. 110 - Os sanitários deverão ter, no mínimo, o seguinte:

I - pé-direito de 2,40 m;

II - pisos e paredes revestidos até a altura de 1,50 m com material liso, lavável, impermeável e resistente;

III - vaso sanitário e lavatório;

IV - dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo:

a) acesso aos mesmos, com largura não inferior a 60 cm;
b) afastamento de 15 cm entre os mesmos;
c) afastamento de 20 cm entre a lateral dos aparelhos e a paredes,

§ 1º - É obrigatória a previsão de local para chuveiro em, no mínimo, um dos sanitários da unidade autônoma.

Art. 111 - As cozinhas deverão ter, no mínimo, o seguinte:

I - pé-direito de 2,40 m;

II - pisos e paredes revestidos até a altura de 1,50 m com material liso, lavável, impermeável e resistente;

III - dimensões tais que permitam a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão para pia, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 80 cm.

Art. 112 - As lavanderias deverão ter, no mínimo, o seguinte:

I - pé-direito de 2,40 m;

II - pisos e paredes revestidos até a altura de 1,50 m com material liso, lavável, impermeável e resistente.

III - dimensões tais que permitam a instalação do tanque, máquina de lavar roupas e, quando não houver instalação centralizada, espaço para 2 botijões de gás (13Kg), garantindo acesso aos mesmos com largura mínima de 60cm.

§ 1º - As unidades autônomas de até dois compartimentos principais, estão isentas da previsão de espaço para máquina de lavar roupas.

§ 2º - Quando o vão para ventilação da lavanderia for provido de janela, esta deverá ser dotada de ventilação superior, permanente, devendo apresentar abertura inferior.

Art. 113 - A lavanderia poderá ser substituída por espaço, integrado à cozinha, que comporte o total de aparelhos exigidos.

Art. 114 - A cozinha poderá ser integrada em um compartimento principal.

§ 1º - O espaço reservado à cozinha quando integrado à um compartimento principal deverá ter ventilação natural ou por dutos, aceitando-se o processo mecânico.

§ 2º - Não poderá haver integração da cozinha a um compartimento principal, quando esta contiver a lavanderia.

Art. 115 - Em qualquer caso, as instalações de gás nas unidades autônomas (botijões, fogões, aquecedores, etc.) deverão atender às disposições de legislação específica do corpo de bombeiros.

Art. 116 - As lavanderias das unidades autônomas poderão ser substituídas por lavanderia coletiva, dimensionadas à razão de um tanque para cada cinco unidades autônomas ou fração.

Parágrafo Único. Metade do número de tanques poderá ser substituído por equivalente número de máquinas de lavar.


TÍTULO IX
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E PRESTADORA DE SERVIÇOS


Capítulo I
CONDIÇÕES GERAIS


Art. 117 - São edificações não residenciais, aquelas destinadas à instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.

Art. 118 - As edificações não residenciais deverão ter:

I - pé-direito mínimo de 2,60 m no pavimento térreo.

II - estrutura e entrepisos resistentes ao fogo;

III - quando com mais de uma unidade autônoma e acesso comum:

a) vestiário com local para chuveiro, vaso sanitário e lavatório;
b) caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da ECT, localizada no pavimento de acesso.

IV - depósito para guarda de lixo ensacado, localizado no pavimento térreo.

Parágrafo Único. Serão dispensadas da exigência do Título VI Capítulo II, as edificações dotadas de instalação central de ar-condicionado, com gerador elétrico próprio e iluminação artificial conveniente.

Art. 119 - Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, retificadoras de motores, além das disposições do artigo anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama.

§ 1º - As águas provenientes da lavagem de veículos e/ou lavagem de piso dos locais de abastecimento e troca de óleo e de quaisquer locais que manipulem óleos e graxas, devem ser canalizadas para a caixa separadora de óleo e lama.

§ 2º - Não é permitida a ligação das redes pluvial e/ou cloacal nas canalizações acima referidas, à montante da caixa separadora de óleo e lama.

§ 3º - A caixa separadora de óleo e lama deve ter tampa de fácil remoção, que permita acesso a todos os compartimentos para vistoria e manutenção periódica, admitindo-se, em locais cobertos o uso de tampas vazadas.

Art. 120 - Os sanitários deverão ter no mínimo:

I - pé-direito mínimo de 2,40 m;

II - piso e parede até a altura mínima de 1,50 m, revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente;

III - vaso sanitário e lavatório;

IV - quando coletivos, um conjunto de acordo com a norma NB-833 e NBR9050/85 ou outras que as vierem substituir;

V - incomunicabilidade direta com cozinhas;

VI - dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos garantindo:

a) acesso aos mesmos, com largura não inferior a 60 cm;
b) afastamento de 15 cm entre os mesmos;
c) afastamento de 20 cm entre a lateral dos aparelhos e paredes.

Art. 121 - Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), lavanderias e ambulatórios deverão:

I - ser dimensionados conforme equipamento específico;

II - ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m, revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente;

Art. 122 - As áreas de estacionamento descobertas em centros comerciais, supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão:

I - ser arborizadas;

II - quando pavimentadas, ter sistema de drenagem pluvial;

Parágrafo Único. Os acessos de veículos deverão atender as disposições dos artigos, descritos neste código.


Capítulo II
ESCRITÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONGÊNERES


Art. 123 - Os edifícios de escritórios, consultórios ou congêneres, além das disposições específicas deste Código deverão:

I - ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 salas ou conjuntos;

II - ter em cada pavimento, sanitário coletivo separado por sexo, sendo o número total calculado na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), para cada grupo de 20 pessoas ou fração, na razão de uma pessoa para cada 20,00 m2 de área de sala.


Capítulo III
LOJAS, GALERIAS COMERCIAIS, CENTROS COMERCIAIS E CONGÊNERES


Art. 124 - As lojas, galerias comerciais, centros comerciais e congêneres, além de atenderem as demais disposições do Capítulo I deste Título, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório ( e mictório quando masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 pessoas ou fração, sendo o número de pessoas calculado à razão de uma pessoa para cada 15,00 m2 de área de piso de salão;

Parágrafo Único. Será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapassarem 75 m2.


Capítulo IV
HOTÉIS


Art. 125 - As edificações destinadas à hotéis e congêneres, além das disposições Capítulo I, deste Título, deverão:

I - ter vestíbulo com local para instalação de portaria;

II - ter local para guarda de bagagens;

III - ter elevador quando com mais de 3 pavimentos;

IV - ter os compartimentos destinados a alojamento atendendo:

a) quando na forma de apartamentos, ao prescrito no artigo 122, excluindo-se cozinhas e lavanderias;
b) quando na forma de dormitórios isolados, área mínima de 9,00 m2;

V - ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 03 dormitórios que não possuam sanitários privativos;

VI - ter vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, composta de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;

Parágrafo Único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório.


Capítulo V
ESCOLAS


Art. 126 - As edificações destinadas a escolas, além das disposições do Capítulo I deste Título, deverão:

I - ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:

a) masculino:
um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 alunos;
um mictório para cada 25 alunos;
b) feminino:
um vaso sanitário para cada 20 alunas;
um lavatório para cada 50 alunas;
c) funcionários e professores:
um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 20;

II - garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% das salas de aula e sanitários, devendo haver, no mínimo, um por sexo.

Art. 127 - Nas escolas de 1º e 2º graus deverão ser previstos locais de recreação descobertos atendendo ao seguinte:

I - local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das áreas úteis das salas de aula, devendo o mesmo apresentar perfeita drenagem;

II - local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas úteis das salas de aula.

Parágrafo Único. Não serão considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.

Art. 128 - As escolas de 1º e 2º graus deverão possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 alunos.

Art. 129 - As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:

I - pé-direito mínimo de 3,00 m;

II - nas escolas de 1º e 2º graus:

a) comprimento máximo de 8,00 m;
b) largura não excedente a 2,5 vezes a distância do piso à verga das janelas principais;
c) área calculada à razão de 1,20 m2 no mínimo, por aluno.

III - deverão ter ventilação cruzada, ou seja, com janelas situadas em faces opostas, proporcionando a necessária troca de ar.

Parágrafo Único. Poderá ser reduzido para 2,60 m o pé direito nas seguintes atividades:

I - Escolas de arte e artesanato, de idiomas, de cultura geral, de cultura estrangeira;

II - Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos, etc.


Capítulo VI
CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA


Art. 130 - As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância, além das disposições do Capítulo I deste Título, deverão atender ao seguinte programa definido.

Parágrafo Único. A instalação sanitária infantil é obrigatória em todos os pavimentos em que houver salas de atividades, tendo acesso por circulação fechada.

Art. 131 - As salas de atividades e berçário deverão seguir as determinações descritas neste código.

Art. 132 - Deverá ser garantido o acesso ao pavimento térreo, através de rampa, aos portadores de deficiência física.


Capítulo VII
SALAS DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES


Art. 133 - As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e congêneres, além das disposições do Capítulo I deste Título deverão:

I - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com fácil acesso, atendendo as seguintes proporções mínimas, nas quais "L" representa a lotação:

Vasos L/300
Homens Lavatórios L/400
Mictórios L/400

Vasos L/400
Mulheres Lavatórios L/400

II - a quantidade mínima de equipamentos sanitários será de duas unidades de cada.

III - ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de vaso, lavatório e local para chuveiro;

IV - ter os corredores completa independência, relativamente às economias contíguas e superpostas;

V - ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de espetáculos com área mínima de 0,20m2 por pessoa, calculada sobre a capacidade total;

VI - ser equipados, no mínimo, com renovação mecânica de ar;

VII - ter instalação de energia elétrica de emergência;

VIII - ter isolamento acústico;

IX - ter acessibilidade em 2% das acomodações e dos sanitários para portadores de deficiência física;

X - ter pé direito de 6,00 m;

XI - ter equipamentos de condicionamento central de ar, quando com capacidade superior a 300 pessoas;

XII - obedecer a legislação do corpo de bombeiros.

Parágrafo Único. Em auditórios de estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensado a exigência dos incisos I, II, IV e VI devendo haver possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do prédio.


Capítulo VIII
TEMPLOS


Art. 134 - As edificações destinadas a templos, além das disposições do Capítulo I deste Título, deverão:

I - ter vãos que permitam ventilação atendendo o prescrito no título VI Capítulo II;

II - ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo, com fácil acesso, composta de vaso e lavatório.


Capítulo IX
GINÁSIOS


Art. 135 - Os ginásios, com ou sem arquibancadas, são edificações destinadas à prática de esportes.

Art. 136 - Os ginásios, além das disposições do Capítulo I deste Título deverão:

I - ter instalação sanitária para uso público, separada por sexo, com fácil acesso, nas seguintes proporções, nas quais "L" representa a lotação:

Vasos...................L/300
Homens Lavatórios.......L/300
Mictórios...............L/200
Vasos...................L/300
Mulheres Lavatórios.....L/300

II - ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo os seguintes mínimos:

Vasos.....................5
Homens Lavatórios.........5
Mictórios.................5
chuveiros................10
Vasos....................10
Mulheres Lavatórios.......5
chuveiros................10

III - ter vestiários.


Capítulo X
HOSPITAIS E CONGÊNERES


Art. 137 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do Capítulo I deste Título deverão:

I - ter pé-direito mínimo de 3,00 m exceto em corredores e sanitários;

II - corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e dimensionados de acordo com a NBR 9077;

III - ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório e mictório quando masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo com o artigo descrito neste código;

IV - quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;

V - ter instalações de energia elétrica de emergência.

Art. 138 - Todas as construções destinadas à estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão obedecer as demais legislações pertinentes.

Art. 139 - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que importem no aumento do número de leitos quando for previamente aprovado pelo órgão municipal competente a remodelação da construção hospitalar, sujeitando-se às disposições deste Código.


Capítulo XI
PAVILHÕES


Art. 140 - Os pavilhões além das disposições do Capítulo I deste Título, deverão:

I - ter instalação sanitária separada por sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório, e mictório quando masculino e local para chuveiro para cada 450,00 m2 ou fração de área construída;

II - ter vestiários separados por sexo;

III - ter caixa separadora de óleo e lama.


Capítulo XII
EDIFÍCIOS DE GARAGEM


Art. 141 - Os edifícios garagem são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.

Art. 142 - As edificações destinadas à edifício garagem, além das disposições do Capítulo I deste Título, deverão:

I - os acessos aos edifícios garagem deverão distar 4,00 m (quatro metros) do alinhamento frontal;

II - ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para caixa de lavagem e/ou lubrificação;

III - ter vãos de ventilação permanente;

IV - ter vãos de entrada com largura mínima de 2,80 m, e no mínimo dois vãos quando comportar mais de 50 carros, independentes do acesso dos usuários.

V - ter fechamento externo resistente à impacto com altura mínima de 90 cm;

VI - ter os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima de 2,50 m e comprimento mínimo de 5,00 m, numerados seqüencialmente;

VII - ter instalação sanitária de serviço composta de vaso, lavatório, mictório e local para chuveiro;

VIII - ter instalação sanitária para uso público, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e lavatório dimensionadas de acordo com o artigo 134 exceto quanto ao acesso aos aparelhos, que deverá ser de 80cm;

IX - ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00 m, 3,50 m, 4,00 m ou 5,00 m quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de 30º, 45º, 60º e 90º respectivamente;

X - ter altura mínima de 2,40 m em baixo do vigamento.

XI - Quando servidos por rampas, não poderão estas ter inclinação superior a 20%.

§ 1º - Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º - O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00 m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre eles de 3,00 m.

Art. 143 - Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio de fundo, deverão ter, no mínimo, dois acessos com largura não inferior a 2,80 m cada, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.

Art. 144 - As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.


Capítulo XIII
GARAGENS NÃO COMERCIAIS


Art. 145 - As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

I - pé-direito mínimo de 2,40m;

II - vão de entrada com largura mínima livre de 2,40m e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de 50 locais para estacionamento, independentes do acesso social.

III - os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima livre de 2,50m, e comprimento mínimo de 5,00m, numerados seqüencialmente;

IV - ter vãos de ventilação permanente.

V - os acessos deverão distar do alinhamento frontal , 4,00 m (quatro metros).

§ 1º - Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º - O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00m ou 5,00m quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º, 60º ou 90º respectivamente.

§ 3º - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais.

§ 4º - O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 5,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento mínimo, entre eles, de 1,00m.

§ 6º - quando servidos por rampas, as mesmas poderão ter inclinação superior a 20%.


Capítulo XIV
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS


Art. 146 - São considerados postos de abastecimento de combustíveis e serviços, as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores, podendo reunir em um mesmo local, lavagem, lubrificação, troca de óleo, balança de ar ou nitrogênio, podendo ainda existir serviços de pequenos reparos .

§ 1º - Os serviços de manutenção (limpeza e reparos) em veículos que estiverem a menos de 4,00 m das divisas do lote, deverão ter os recintos cobertos e fechados nestas divisas.

§ 2º - As instalações e equipamentos para abastecimento deverão distar do passeio público 6,00 m no mínimo e 7,00 m das divisas.

§ 3º - Os reservatórios subterrâneos de combustível, deverão atender as exigências na legislação do Corpo de Bombeiros.

§ 4º - Os postos de abastecimento de combustíveis e serviços deverão ter:

a) - ter rebaixamento de meio fio afastado no mínimo 15,00 metros da esquina, com no máximo 7,00 metros de extensão e passeio de 3,00 metros, devendo resguardar uma ilha para pedestres, quando o terreno não possuir dimensões que permitam tal dimensionamento.
b) - Ter afastamento mínimo de um posto a outro de 500,00 m e de 80,00 m do terreno de escolas, hospitais ou similares
c) - Ter instalação de prevenção contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
d) - Ter caixa separadora de óleo e lama.
e) - ter instalações sanitárias para o público, separada por sexo e com fácil acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 empregados .
f) - ter no mínimo 1 chuveiro para uso de funcionários;
g) - ter o serviço de suprimento de ar.

Art. 147 - Os acessos aos postos deverão distar de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento frontal.


Capítulo XV
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS.


Art. 148 - Será permitida a instalação de bomba para abastecimento de combustíveis em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, somente para uso privativo, com as seguintes condições:

I - As colunas da cobertura deverão ficar recuadas no mínimo 6,00 m dos alinhamentos e afastadas 7,00 m das divisas;

II - Distar 2,00 m de paredes de alvenaria e 7,00 m de paredes de materiais combustíveis;

III - Os reservatórios deverão distar no mínimo 4,00m de qualquer parede e atender as exigências de segurança previstas na legislação do Corpo de Bombeiros;

IV - Ter caixa separadora de óleo e lama;

V - Distar no mínimo 80,00 m do terreno de escolas, hospitais, e similares;

VI - Deverá ser apresentada planta de implantação dos equipamentos;


TÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 149 - As infrações ao disposto no presente Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Embargo;

III - Interdição;

IV - Demolição.

Art. 150 - A verificação de infração ao presente Código gera a lavratura de auto de infração em formulário próprio, contendo os elementos indispensáveis à identificação ao autuado e à produção de defesa.

Art. 151 - Lavrado o auto de infração, o autuado terá prazo de 15 dias para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Do auto de infração poderá ser dado conhecimento ao interessado através de edital por duas vezes publicado em veículo de circulação, local com intervalo de 5 dias, quando for impossível a autuação pessoal.


Capítulo II
MULTAS


Art. 152 - Na ausência de defesa ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta multa pelo titular do órgão municipal competente.

Art. 153 - Caberá ao infrator, no prazo de quinze dias, recolher a importância referente a multa ou recorrer da decisão da municipalidade.

§ 1º - Provido o recurso, o auto de infração e a multa serão anulados, e no caso de não provimento o infrator deverá recolher a multa no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação de indeferimento do recurso.

§ 2º - Na falta de recolhimento da multa na data aprazada, o valor será lançado em dívida ativa e encaminhado à execução fiscal.

§ 3º - A decisão do recurso interposto será comunicada ao recorrente em até 30 dias, via postal.

Art. 154 - As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal do Municipal (UFM) vigente e terão os seguintes valores:

a) obra em execução ou executada sem licenciamento - 20 UFM;
b) obra em execução estando a mesma embargada - 30 UFM;
c) demolição total ou parcial de prédio sem licenciamento - 20 UFM;
d) obra em sendo executada em desacordo com o Plano Diretor - 20 UFM;
e) obra em execução ou executada em desacordo com o projeto aprovado - 20 UFM.

Parágrafo Único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) circunstâncias da infração;
c) antecedentes do infrator;

Art. 155 - A reincidência em infração cometida em uma mesma obra será combinada com o dobro do valor da multa prevista, progressivamente.

Art. 156 - A multa aplicada não exime o infrator da obrigação de corrigir o erro cometido.


Capítulo III
EMBARGO


Art. 157 - As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando estiverem:

I - sendo executadas sem o devido licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado;

II - sendo executadas sem a responsabilidade de profissional qualificado;

III - causando danos ou oferecerem riscos ao próprio imóvel, à segurança e aos outros interesses públicos;

IV - sendo executadas sobre valas, redes pluviais existentes, ou áreas não edificáveis.

Art. 158 - A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d`água serão embargadas quando não estiverem licenciadas pelo órgão competente da municipalidade.

Art. 159 - O embargo será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.


Capítulo IV
INTERDIÇÃO


Art. 160 - Uma obra ou edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 161 - Poderão ser determinadas obras de construção, reconstrução ou reforma, com prazos de início e conclusão, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança e o sossego público.

§ 1º - Em caso de recusa ou inércia do proprietário ou do possuidor do imóvel, a qualquer título, da municipalidade poderá realizar as obras entendidas necessárias, diretamente ou através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável com o acréscimo de uma taxa de administração de 15% sobre aquele valor.

§ 2º - A realização das obras necessárias, pela municipalidade, não isenta o responsável da multa prevista neste Código.


Capítulo V
DEMOLIÇÃO


Art. 162 - A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes casos:

I - quando executada sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado;

II - quando for julgada em risco iminente de caráter público;

III - quando construída sobre valas ou redes pluviais existentes.


Capítulo VI
DA ESTABILIDADE DAS EDIFICAÇÕES OU DE SEUS ELEMENTOS


Art. 163 - Havendo suspeita quanto a estabilidade de uma edificação, ou de elemento seu, o poder público notificará o proprietário para que apresente laudo de profissional habilitado, sobre as condições de estabilidade e segurança, cujo laudo deverá vir acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.

§ 1º - Constatado que a edificação ou elemento seu oferece risco, o proprietário deverá tomar as providências necessárias à proteção e segurança, bem como deverá proceder a correção de seus elementos estruturais.

§ 2º - Não havendo providências do proprietário, o poder público fará o embargo ou a interdição do prédio, tomando as providências necessárias, e se for necessário procederá a demolição, devendo o custo ser ressarcido pelo proprietário, com o acréscimo de uma taxa de administração de 15% sobre aquele valor.

§ 3º - A realização das obras necessárias pelo Município, não isenta o proprietário da multa prevista neste Código.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 164 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código, bem como as propostas de alteração do mesmo, serão obrigatoriamente encaminhadas ao Conselho do Desenvolvimento e Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 165 - Não serão atingidos pela presente Lei os processos que tenham dado entrada na municipalidade, até a data em que entrar em vigor o presente Código.

Art. 166 - Na reciclagem das edificações em geral, com vistas à mudança de uso, poderá haver dispensa parcial de exigências previstas neste Código, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade da mesma.

Art. 167 - Na reciclagem de uso das edificações, as casas que forem utilizadas para abrigar atividades potencialmente incômodas, tais como, consultórios e clínicas veterinárias, locais de diversão, academias de ginástica, escolas de dança, artes marciais e similares, excetuada a exigência de pé-direito mínimo, deverão atender integralmente as prescrições deste Código e Plano Diretor vigente.

Art. 168 - A mudança de uso em edificações existentes implicará no atendimento das exigências de proteção contra incêndio para edificações a construir, sempre que ocorrer aumento de risco de incêndio, nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 169 - A critério da municipalidade, no interesse da preservação, poderão ser isentos de exigências do presente Código, as reformas e aumentos em edificações existentes identificadas como do interesse sócio-cultural.

Art. 170 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar a partir de 01de março de 1999.

Art. 171 - Revogam-se as disposições em contrário.

ADOLAR CARBONI LIBRELATO
Prefeito Municipal 

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.