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BRASÃO 

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LEI N.º 146

Luiz Mazon, Prefeito Municipal de Orleans. Faço saber a todos os habitantes  deste  Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º) – São símbolos do Município de Orleans, as Armas do Município.


CAPÍTULO II

Art. 2º) – As Armas do Município terão a seguinte composição:

a)  Escudo de formato português, partido em pala.

b)  Na primeira partição, três faixas horizontais, de igual largura, respectivamente vermelha, prateada e vermelha.

c)  As faixas serão superpostas por um losango verde, cujas extremidades não atinjam os bordos da divisão.

d)  O losango conterá em seu centro uma roda de navalhas, de ouro, encerrando um disco azul que conterá a constelação do Cruzeiro do Sul, composta por cinco estrelas de prata.

e)  A Segunda partição será de campo azul, e conterá na parte superior um “banco de pinchel” de ouro, composto por um filete com três triângulos dele pendentes. E no centro da divisão, três flores de lis, dispostas num triângulo invertido.

f)   Nenhuma das peças da Segunda partição tocará seus bordos.

g)  Amparando o escudo, a esquerda, a figura dum mineiro, empunhando a picareta e lanterna de carbureto, trajando macacão azul e calçado de botas de cano curto. A direita um lavrador empunhando enxada, de calça cáqui e camisa branca.

h)  Sob o escudo, em listel verde-amarelo, com letras azuis, a divisa em caracteres maiúsculos de imprensa: União, Trabalho e Liberdade.

i)   Sobre o escudo haverá uma coroa mural, de prata, com cinco torres, contendo a torre do meio uma porta verde.


PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

Art. 3º) – Serão as Armas do Município obrigatoriamente afixadas:

a) Na Prefeitura Municipal.

b) Nas repartições municipais de ensino.

c) Na frontaria de edifícios públicos municipais.

d) Nos veículos de propriedade da municipalidade.

e) Nos papeis de expediente das repartições públicas municipais, e nas publicações oficiais do Município.    


Art. 4º) – As Armas do Município, serão reproduzidas monocrômicamente no caso da letra “e” do artigo anterior, devendo nos demais casos, sempre que possível, obedecer a distribuição de cores que lhe foi fixada pelo artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO II

Art. 5º) – As Armas do Município, obedecerão na sua feitura, as seguintes normas:

I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á o módulo, que é o segmento de reta que se toma à vontade, de acordo com o tamanho das Armas a fazer.

II – O comprimento do Escudo será seis ( 06 ) módulos de altura e cinco ( 05 ) módulos de largura.

III – O Escudo terá sua parte superior plana, seus flancos verticais e a base num semicírculo que terá o ponto de convergência dos seus raios na linha de partição, tendo os raios dois módulos e meio ( 2m ½ ) de comprimento.

IV – A linha de partição dividirá verticalmente o Escudo em duas partes iguais, tocando nos bordos superior e inferior do Escudo.

V – O losango no meio do quadro externo da partição da esquerda, terá cinco módulos de altura       ( 05 ) por dois ( 02 ) módulos de largura.

VI – A roda de navalhas no meio do losango, será inscrita em dois círculos cujos raios terão respectivamente meio módulo ( 0m ½ ) e um quarto de módulo ( 0m ¼ ) de raio.

VII – A roda de navalhas terá oito dentes, recurvados de forma a cortar quando lhe for imprimida um movimento imaginário de rotação da direita para a esquerda.

VIII – A constelação do Cruzeiro do Sul, num disco azul no centro da roda de navalhas, será formada por cinco estrelas de cinco pontas, sendo a do centro menor, em relação às demais.

IX – As faixas horizontais dividirão a primeira partição em três partes iguais.

X – Na Segunda partição, será inscrita numa faixa imaginária em sua parte superior, e com um módulo e meio ( 1m ½ ) de altura, um filete horizontal com um módulo e meio de comprimento ( 1m ½ ) e um terço de módulo de grossura ( 0m 1/3 ) partindo de seu bordo superior, das extremidades, dois triângulos, e um do meio do filete, com suas bases voltadas para baixo, e sem separação de linhas dos seus lados nas partes em que tangem o filete.

XI – As flores de lis terão um módulo e meio de altura, e estarão inscritas num triângulo isósceles invertido, distando as folhas do meio das duas flores da base dois módulos.

XII – A faixa que conterá a divisa, terá pontas esvoaçantes e recortadas em corneta, terá um módulo de largura onze módulos e meio ( 11m ½ ) de comprimento, tendo suas cornetas triangulares o vértice agudo na linha  que a divide em duas partes iguais, no sentido longitudinal, dois módulos       ( 2m ) de bissetriz.

XIII – A faixa distará, na altura da metade do seu lado superior, três quartos de módulo ( 0m ¾ ) do extremo inferior do Escudo.

XIV – A faixa descreverá uma ligeira sinuosidade em seu terço médio, acompanhando grosseiramente o perfil do Escudo no semicírculo da base, e oferecerá sempre ao observador uma das faces, não tendo reversões, transposições ou laços na sua postura.

XV – A coroa mural terá um módulo de altura, e em sua base terá dois módulos e três quartos ( 2m ¾ ) de largura. A altura das cinco torres será de um módulo e meio ( 1m ½ ) e sua largura na base será de três quartos de módulo ( 0m ¾ ).

XVI – Os muros e as torres da coroa serão encimadas por ameias em suas partes superiores. Na torre central, abrir-se-á uma porta de arco e arquivolta.

XVII – As figuras de mineiro e lavrador que ladeiam o Escudo, estão em posição de segurá-lo, com os antebraços dos membros mais próximos do Escudo em parte ocultos pelo mesmo, surgindo as mãos em seu bordo superior, próximos à coroa. As figuras estarão de pé, os rostos em três quartos, voltados para o Escudo, apoiando seus pés na borda superior da divisa.

XVIII – Para a representação monocrômica deste Escudo, será observada a seguinte convenção:

Para a cor azul, traços horizontais.
Para a cor vermelha, traços verticais.
Para a cor verde, traços diagonais da esquerda para a direita.
Para a cor ouro, pontinhos esparsos com toda a regularidade.
Para a cor prata, a ausência de qualquer símbolo.

XIX – As cores ouro e prata poderão ser substituídas pelas cores amarelo e branco, respectivamente.

XX – Entenda-se nesta Lei, as enunciações de direita e esquerda, como sendo do observador e não do Escudo.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º) – Conciliar-se-á o uso das Armas do Município, com os símbolos do Estado de Santa Catarina e da República dos Estados Unidos do Brasil, sempre que isso se impuser em observância a dispositivos de Leis federais que regulam o uso dos símbolos nacionais.

Art. 7º) – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Orleans, 14 de julho de 1954


LUIZ MAZON
Prefeito Municipal

ANTÔNIO DA SILVA CASCAES JUNIOR
Secretário Geral 

BANDEIRA
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HINO


SINOS DE ORLEANS

Letra: Pe João Leonir Dal'Alba
Música: Osvaldo Pfützenreuter (Vadico)


Orleans, nobre filha de condes, princesa, graciosa e gentil!
Na neblina matutina, Orleans, Orleans
Na saída para vida, Orleans, Orleans
De um dia de alegria, Orleans, Orleans
Bate o sino como um hino, Orleans, Orleans
Como é bela ali a vida tão sadia e tão risonha
É a vida mais querida, é a vida de quem sonha... Orleans, Orleans...

Os seus vales sempre ecoam, Orleans, Orleans
As florestas e colinas, Orleans, Orleans
Os seus malhos já ressoam, Orleans, Orleans,
No labor das oficinas, Orleans, Orleans
Estudantes e crianças confiantes em suas sinas
E os jovens em suas danças cantam sempre em surdina, Orleans

E os sinos da cidade, Orleans, Orleans
Sempre, sempre na alegria, Orleans, Orleans
Bimbalhando pelos ares, Orleans, Orleans
Em perfeita harmonia, Orleans, Orleans
Quanto amor, quanto carinho, no interior do coração
Porque bate com o sino a mais límpida canção, Orleans